A questão versa sobre conceitos relacionados à auditoria independente, especificamente no que tange ao planejamento da auditoria de demonstrações contábeis.
No Brasil, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) é o órgão responsável por estabelecer as normas de Auditoria Independente de Informação Contábil Histórica, as conhecidas NBC TA.
Para formulação desta questão, a banca utilizou como referência a norma NBC TA 300 [1].
Vamos então à análise das alternativas:
A) INCORRETA. O planejamento da auditoria é de responsabilidade do auditor.
B) INCORRETA. O planejamento da auditoria é de responsabilidade do auditor.
É preciso destacar que Controle Interno não se confunde com Auditoria Interna.
Conforme COSO I, o "controle interno auxilia as entidades a alcançar objetivos importantes e a sustentar e melhorar o seu desempenho" (grifou-se).
Nesse sentido, conforme COSO I, o Controle Interno é [2]:
a) conduzido para atingir objetivos em uma ou mais categorias (operacional, divulgação e conformidade);
b) um processo que consiste em tarefas e atividades contínuas;
c) realizado por pessoas, ou seja, diz respeito a pessoas e às ações que elas tomam em cada nível da organização para realizar o controle interno;
d) capaz de proporcionar segurança razoável, mas não absoluta, para a estrutura de governança e alta administração de uma entidade;
e) adaptável à estrutura da entidade.
Já em relação à auditoria interna, pode-se dizer que o seu principal objetivo consiste em avaliar os controles internos instituídos, auxiliando, assim, a entidade no aprimoramento desses controles.
Por fim, relembra-se que, ao contrário da auditoria externa, a auditoria interna é realizada por auditores (funcionários) da própria entidade.
C) INCORRETA. Conforme NBC TA 300, no âmbito do planejamento da auditoria, o auditor PODE OPTAR por discutir esses elementos do planejamento com a administração da entidade, de forma a facilitar a condução e o gerenciamento do trabalho de auditoria.
Logo, trata-se de uma opção ao auditor, de acordo com seu julgamento profissional, e não de uma hipótese excepcionalíssima como traz o enunciado da alternativa.
D) CORRETA. Conforme dispõe o item A3 da NBC TA 300, o auditor pode optar por discutir esses elementos do planejamento com a administração da entidade, de forma a facilitar a condução e o gerenciamento do trabalho de auditoria Apesar de normalmente essas discussões ocorrerem, a estratégia global de auditoria e o plano de auditoria continuam sendo de responsabilidade do auditor [1].
Logo, este é o nosso gabarito.
E) INCORRETA. Conforme NBC TA 300, no âmbito do planejamento da auditoria, o auditor PODE OPTAR por discutir esses elementos do planejamento com a administração da entidade, de forma a facilitar a condução e o gerenciamento do trabalho de auditoria.
Logo, trata-se de uma opção ao auditor, de acordo com seu julgamento
profissional, e não de um dever, como traz o
enunciado da alternativa.
Fontes:
[1] Conselho Federal de Contabilidade. NBC TA 300. Disponível em: site do CFC. Acesso em: 13/6/2021.
[2] Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission (COSO). Controle Interno - Estrutura Integrada - Sumário Executivo. 2013. Tradução de 2018 feita pela PwC Brasil.
Gabarito do Professor: Letra D.