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ID
3951385
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

A Receita Corrente Líquida de um ente público estadual referente ao exercício financeiro de 2018 foi R$ 4.500.000.000,00. Em 2018, para atender o limite definido pela Lei Complementar no 101/2000 para a despesa total com pessoal do Poder Legislativo Estadual, incluído o Tribunal de Contas do Estado, o valor NÃO poderia ter ultrapassado, em reais, a: 

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    Considerando que o limite máximo para a despesa total com pessoal do Poder Legislativo Estadual, incluído o Tribunal de Contas do Estado, segundo o art. 20, II, "a" da LRF, é de 3%, basta multiplicar pelo valor da RCL apresentado na questão que chegaremos ao montante desejado. Logicamente não precisa utilizar todos os zeros para calcular na hora da prova.

    RCL X % máximo aplicável ao PL

    R$ 4.500.000.000,00 x 3% = 135.000.000,00

    A título de conhecimento, se fôssemos aplicar os limites de que trata a LRF para as despesas com pessoal do PL desse estado, teríamos:

    LIMITE DE ALERTA = 90% (inciso II do §1º do art. 59 da LRF)

    LIMITE PRUDENCIAL = 95% (parágrafo único do art. 22 da LRF)

    LIMITE MÁXIMO = 100% (incisos I, II e III, art. 20 da LRF)

    Traduzindo em percentuais, no âmbito do limite aplicável ao poder legislativo estadual (art.20, II, "a"), temos:

    Limite alerta: 2,7%;

    Limite prudencial: 2,85%;

    Limite máximo: 3%.

    Logo, multiplicando o valor da receita corrente líquida pelos respectivos percentuais teremos o seguinte:

    Limite alerta: R$ 4.500.000.000,00 x 2,70% = R$ 121.500.000,00

    Limite prudencial: R$ 4.500.000.000,00 x 2,85% = R$ 128.250.000,00

    Limite máximo: R$ 4.500.000.000,00 x 3% = 135.000.000,00

  • Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinqüenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

    I - na esfera federal:

    a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

    b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

    c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os  e  e o , repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;                  

    d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

    II - na esfera estadual:

    a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

    b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

    c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

    d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

    III - na esfera municipal:

    a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

    b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

  • Dica para se lembrar dos limites na âmbito estadual: basta se lembrar de 2, 3, 4, 5 e 6:

    2 (2%): MP

    3 (3%): legislativo + TCE

    4 (no caso, 49%): executivo

    5: não existe

    6: judiciário

    Obs.: se o estado tiver TCM (TC de todoS oS municípioS do estado [não confundir com TCM só de um município, que é o caso do município do Rio e do município de São Paulo, que hoje são proibidos de criar novos]), vai comer da cota do executivo estadual.

  • Dica para se lembrar dos limites na âmbito estadual: basta se lembrar de 2, 3, 4, 5 e 6:

    2 (2%): MP

    3 (3%): legislativo + TCE

    4 (no caso, 49%): executivo

    5: não existe

    6: judiciário

    Obs.: se o estado tiver TCM (TC de todoS oS municípioS do estado [não confundir com TCM só de um município, que é o caso do município do Rio e do município de São Paulo, que hoje são proibidos de criar novos]), vai comer da cota do executivo estadual.

  • RESUMO: LRF/ ART. 20, I, II, III

    ////////////////////U..................E................M

    EXECUTIVO.......40,9%...........49%...........54%

    LEGISLATIVO....2,5%..............3%..............6% 

    JUDICIÁRIO........6%................6%..............X 

    MP......................0,6%..............2%..............X 

    TOTAL................50%..............60%............60%

    Despesa total com pessoal do Poder Legislativo Estadual, incluído o Tribunal de Contas do Estado, o valor NÃO poderia ter ultrapassado, em reais:

    R$ 4.500.000.000,00 x 3% = 135.000.000,00 GABARITO B

  • Questão sobre os limites de despesas com pessoal em cada ente da Federação, estabelecido pela LRF – assunto importantíssimo para provas de AFO e CASP.

    A competência da LRF (LC n° 101/00) para tratar dos limites para as despesas com pessoal está amparada no art. 169 da CF/1988, que dispõe: “a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar".

    Conforme Paludo¹, o motivo dessa preocupação constitucional, e da exigência de lei complementar para cuidar da matéria, é que as despesas com pessoal disputam com a dívida pública quanto ao maior item de despesa no setor público, mas com um agravante – a dívida pode ser reduzida ou mesmo paga – e as despesas com pessoal perduram durante toda a vida do servidor e continuam com seus pensionistas. Além disso, os gastos excessivos com pessoal em muitos estados e municípios, na época de elaboração da LRF, eram superiores aos limites fixados pela lei, chegando, em alguns casos, a ultrapassar a própria receita corrente líquida do ente público.

    Nesse contexto, a LRF amparada no caput no art. 169 da CF/1988 estabeleceu os limites globais em % da Receita Corrente Líquida (RCL) para cada ente e os repartiu por poder (incluindo o Ministério Público). Vou esquematizar uma versão simplificada dos limites que já é suficiente para a resolução da questão:



    Dica! Existem detalhes específicos que não coloquei no quadro-resumo envolvendo Estados que possuem Tribunais de Contas dos Municípios e subdivisões no Poder Executivo da União. Entretanto, se tiver que priorizar algo, decore o quadro acima, pois nele está a maior parte das questões.

    Voltando para questão, repare que no caso do Poder Legislativo Estadual, o limite de despesa com pessoal é 3% da RCL. Sabendo disso já podemos fazer os cálculos com a informação do enunciado:
    RCL (R$ 4.500.000.000,00) x (3%) = R$ 135.000.000,00 

    Gabarito do Professor: Letra B

    ¹ Paludo, Augustinho Vicente Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho Vicente Paludo. - 7. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.