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Gab. B
Considerando que o limite máximo para a despesa total com pessoal do Poder Legislativo Estadual, incluído o Tribunal de Contas do Estado, segundo o art. 20, II, "a" da LRF, é de 3%, basta multiplicar pelo valor da RCL apresentado na questão que chegaremos ao montante desejado. Logicamente não precisa utilizar todos os zeros para calcular na hora da prova.
RCL X % máximo aplicável ao PL
R$ 4.500.000.000,00 x 3% = 135.000.000,00
A título de conhecimento, se fôssemos aplicar os limites de que trata a LRF para as despesas com pessoal do PL desse estado, teríamos:
LIMITE DE ALERTA = 90% (inciso II do §1º do art. 59 da LRF)
LIMITE PRUDENCIAL = 95% (parágrafo único do art. 22 da LRF)
LIMITE MÁXIMO = 100% (incisos I, II e III, art. 20 da LRF)
Traduzindo em percentuais, no âmbito do limite aplicável ao poder legislativo estadual (art.20, II, "a"), temos:
Limite alerta: 2,7%;
Limite prudencial: 2,85%;
Limite máximo: 3%.
Logo, multiplicando o valor da receita corrente líquida pelos respectivos percentuais teremos o seguinte:
Limite alerta: R$ 4.500.000.000,00 x 2,70% = R$ 121.500.000,00
Limite prudencial: R$ 4.500.000.000,00 x 2,85% = R$ 128.250.000,00
Limite máximo: R$ 4.500.000.000,00 x 3% = 135.000.000,00
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Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os e e o , repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
II - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
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Dica para se lembrar dos limites na âmbito estadual: basta se lembrar de 2, 3, 4, 5 e 6:
2 (2%): MP
3 (3%): legislativo + TCE
4 (no caso, 49%): executivo
5: não existe
6: judiciário
Obs.: se o estado tiver TCM (TC de todoS oS municípioS do estado [não confundir com TCM só de um município, que é o caso do município do Rio e do município de São Paulo, que hoje são proibidos de criar novos]), vai comer da cota do executivo estadual.
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Dica para se lembrar dos limites na âmbito estadual: basta se lembrar de 2, 3, 4, 5 e 6:
2 (2%): MP
3 (3%): legislativo + TCE
4 (no caso, 49%): executivo
5: não existe
6: judiciário
Obs.: se o estado tiver TCM (TC de todoS oS municípioS do estado [não confundir com TCM só de um município, que é o caso do município do Rio e do município de São Paulo, que hoje são proibidos de criar novos]), vai comer da cota do executivo estadual.
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RESUMO: LRF/ ART. 20, I, II, III
////////////////////U..................E................M
EXECUTIVO.......40,9%...........49%...........54%
LEGISLATIVO....2,5%..............3%..............6%
JUDICIÁRIO........6%................6%..............X
MP......................0,6%..............2%..............X
TOTAL................50%..............60%............60%
Despesa total com pessoal do Poder Legislativo Estadual, incluído o Tribunal de Contas do Estado, o valor NÃO poderia ter ultrapassado, em reais:
R$ 4.500.000.000,00 x 3% = 135.000.000,00 GABARITO B
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Questão sobre os limites de despesas com pessoal em cada
ente da Federação, estabelecido pela LRF – assunto importantíssimo para provas
de AFO e CASP.
A competência da LRF (LC n° 101/00) para tratar dos limites para as
despesas com pessoal está amparada no art. 169 da CF/1988, que dispõe: “a despesa com pessoal ativo e inativo da
União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios não poderá exceder os
limites estabelecidos em lei complementar".
Conforme Paludo¹, o motivo dessa preocupação constitucional, e da exigência
de lei complementar para cuidar da matéria, é que as despesas com pessoal
disputam com a dívida pública quanto ao maior
item de despesa no setor público, mas com um agravante – a dívida pode ser
reduzida ou mesmo paga – e as despesas com pessoal perduram durante toda a vida
do servidor e continuam com seus pensionistas. Além disso, os gastos excessivos
com pessoal em muitos estados e municípios, na época de elaboração da LRF, eram
superiores aos limites fixados pela lei, chegando, em alguns casos, a
ultrapassar a própria receita corrente líquida do ente público.
Nesse contexto, a LRF amparada
no caput no art. 169 da CF/1988 estabeleceu os limites globais em % da Receita
Corrente Líquida (RCL) para cada ente e os repartiu por poder (incluindo o Ministério Público).
Vou esquematizar uma versão simplificada dos limites que já é suficiente para a
resolução da questão:
Dica!
Existem detalhes específicos que não coloquei no quadro-resumo envolvendo
Estados que possuem Tribunais de Contas dos Municípios e subdivisões no Poder
Executivo da União. Entretanto, se tiver que priorizar algo, decore o quadro acima,
pois nele está a maior parte das questões.
Voltando para questão, repare
que no caso do Poder Legislativo Estadual, o limite de despesa com pessoal é
3% da RCL. Sabendo disso já podemos
fazer os cálculos com a informação do enunciado:
RCL (R$ 4.500.000.000,00) x (3%)
=
R$ 135.000.000,00
Gabarito do Professor: Letra B
¹ Paludo, Augustinho Vicente
Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho
Vicente Paludo. - 7. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO:
2017.