O EIA/RIMA são subsídios para o licenciamento ambiental de atividades utilizadoras de recursos naturais, são exigidos para atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação, se não for o caso, o órgão ambiental competente define quais os estudos necessários.
Conama Res. 237
Artigo 3° A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.
Parágrafo Único – O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.