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a-) CORRETA. "Art. 125. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida."
b-) INCORRETA (GABARITO). Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso."
c-) CORRETA. "Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131".
d-) CORRETA. "Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado; "
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Alternativa incorreta "B".
Se o denunciado comparecer e confessar os fatos alegados pelo autor na petição inicial, poderá o denunciante prosseguir na defesa ou aderir a tal reconhecimento e apenas pedir a procedência da ação de regresso (NCPC, art. 128, III).
Veja que é uma faculdade concedida ao denunciante.
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Art. 128. Feita a denunciação pelo réu (Denunciação Passiva):
I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor (A), o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante (B) e denunciado (C);
II - se o denunciado for revel (C), o denunciante (B) pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;
III - se o denunciado (C) confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante (B) poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.
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CUIDADO MEUS NOBRES!!!
a denunciação da lide serve para que uma para que uma das partes possa trazer ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado do processo.
Esse 3º pode NÃO PODE NEGAR A QUALIDADE DE PARTE, embora possa n querer participar do processo.
É uma demanda INCIDENTE, REGRESSIVA, EVENTUAL e ANTECIPADA.