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A resposta é simples e objetiva, conforme o Código de Processo Civil:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
O erro da questão está em afirmar que é INDISPENSÁVEL a citação do réu nas situações em que há o julgamento improcedente liminar do pedido.
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Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
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INCORRETA!!!!!!!!!!!!!!! ERREI DE BOBEIRA
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INCORRETA, portanto, gabarito da questão:
A) Para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado, ainda que nas hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. [incorreta, pois as hipóteses trazidas são justamente as trazidas pelo dispositivo como exceção]
Art. 239. Para a VALIDADE do processo é INDISPENSÁVEL a citação do réu ou do executado, RESSALVADAS as hipóteses de:
indeferimento da petição inicial ou
de improcedência liminar do pedido.
CORRETAS:
B) O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Art. 239.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado SUPRE a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
C) A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Art. 240.
§1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
D) Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito, de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento.
Art. 244. NÃO se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
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A questão em
comento versa sobre citação e a resposta está na literalidade do CPC.
Diz o art. 332
do CPC:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase
instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente
improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo
Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos
repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de
justiça sobre direito local.
A questão em
comento postula indica da alternativa INCORRETA.
Cabe comentar
cada uma das alternativas.
LETRA A-
INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, conforme demonstrado no art. 332 do
CPC, nos casos de improcedência liminar do pedido a citação não é
indispensável.
LETRA B-
CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 239, §1º, do CPC:
Art. 239.
(....)
§ 1º O
comparecimento espontâneo do réu ou do executado SUPRE a falta ou a nulidade da
citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação
ou de embargos à execução.
LETRA C-
CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 240, §1º, do CPC:
Art. 240.
(...)
§1º A
interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda
que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
LETRA D-
CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 244, III, do CPC:
Art. 244. NÃO se fará a citação, salvo para
evitar o perecimento do direito:
(....)
III - de
noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
O comparecimento espontâneo do réu ou do executado SUPRE a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
§ 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:
I - conhecimento, o réu será considerado revel;
II - execução, o feito terá seguimento
A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.