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ID
3951892
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Bandeirantes - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Em se tratando da citação no Processo Civil, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A resposta é simples e objetiva, conforme o Código de Processo Civil:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    O erro da questão está em afirmar que é INDISPENSÁVEL a citação do réu nas situações em que há o julgamento improcedente liminar do pedido.

  • Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

  • INCORRETA!!!!!!!!!!!!!!! ERREI DE BOBEIRA

  • INCORRETA, portanto, gabarito da questão:

    A) Para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado, ainda que nas hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. [incorreta, pois as hipóteses trazidas são justamente as trazidas pelo dispositivo como exceção]

    Art. 239. Para a VALIDADE do processo é INDISPENSÁVEL a citação do réu ou do executado, RESSALVADAS as hipóteses de:

    indeferimento da petição inicial ou

    de improcedência liminar do pedido.

    CORRETAS:

    B) O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    Art. 239.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado SUPRE a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    C) A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    Art. 240.

    §1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    D) Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito, de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento.

    Art. 244. NÃO se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

  • A questão em comento versa sobre citação e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 332 do CPC:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

     

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

     

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

     

    A questão em comento postula indica da alternativa INCORRETA.

    Cabe comentar cada uma das alternativas.

    LETRA A- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, conforme demonstrado no art. 332 do CPC, nos casos de improcedência liminar do pedido a citação não é indispensável.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 239, §1º, do CPC:

     Art. 239.

    (....)

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado SUPRE a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 240, §1º, do CPC:

    Art. 240.

    (...)

    §1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 244, III, do CPC:

     Art. 244. NÃO se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    (....)

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • . Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    comparecimento espontâneo do réu ou do executado SUPRE a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    II - execução, o feito terá seguimento

    A interrupção da prescriçãooperada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.