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A questão exige o conhecimento do aviso prévio, e pede que o candidato analise a alternativa incorreta.
Em regra, o contrato de trabalho é estipulado sem prazo determinado. Dessa forma, quando uma das partes (tanto o empregado, quanto o empregador), deseja extinguir a relação trabalhista, deverá conceder o aviso prévio à outra parte.
Dessa forma, Sérgio Pinto Martins conceitua o aviso prévio como “a comunicação que uma parte do contrato de trabalho deve fazer à outra de que pretende rescindir o referido pacto sem justa causa, de acordo com o prazo previsto em lei, sob pena de pagar indenização substitutiva”.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: INCORRETA. Ao contrário do que a assertiva afirma, é devido, sim, o aviso prévio na despedida indireta.
Art. 487, §4º, CLT: é devido o aviso prévio na despedida indireta.
Atenção: despedida indireta é aquela que ocorre quando o empregador comete justa causa e o empregado procura a Justiça do Trabalho para ver ser contrato de trabalho rescindido.
ALTERNATIVA B: CORRETA. Art. 487, I, CLT: não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: 8 dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior.
Atenção: se o pagamento for por quinzena ou mês, ou se o empregado tiver mais de 12 meses de serviço na empresa, o aviso prévio será de no mínimo 30 dias, sendo acrescido mais 3 dias a cada ano de serviço na empresa.
ALTERNATIVA C: CORRETA. Art. 487, §1º, CLT: a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
ALTERNATIVA D: CORRETA. Art. 487, §2º, CLT: a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
GABARITO: A
Fonte: MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 29ª edição. São Paulo: Atlas, 2013.
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GABARITO: A
CLT
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
§ 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.
§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.
§ 5 O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
§ 6 O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
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Em relação à alternativa "b", está correta, pois, foi pedido expressamente acerca do que dispõe a CLT, no caso, no art. 487, I, que não foi recepcionado pela CF/88:
CLT, Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
CF/88, Art. 7º, XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
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GABARITO: A
a) ERRADO: Art. 487, § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.
b) CERTO: Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
c) CERTO: Art. 487, § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
d) CERTO: Art. 487, § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.