GABARITO: C
a) Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
b) Art. 852-H, § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
c) § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
d) Art. 852-F. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.
Sic mundus creatus est
Pela leitura das alternativas, depreende-se que a questão versa sobre o procedimento sumaríssimo no processo do trabalho, que é um procedimento mais simplificado em relação aos demais.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: INCORRETA. Não há obrigatoriedade de requerimento prévio das provas a serem produzidas. Observe:
Art. 852-H CLT: todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. No procedimento sumaríssimo as partes poderão levar até 2 testemunhas cada, e não 4, como afirma a assertiva.
Art. 852-H, §2º, CLT: as testemunhas, até o máximo de 2 para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Cuidado: não confundir com o procedimento ordinário, que admite até 3 testemunhas para cada parte; e com o inquérito para apuração de falta grave, que admite até 6.
ALTERNATIVA C: CORRETA. Art. 852-H, §4º, CLT: somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. A ata de audiência será resumida, e não detalhada. Veja:
Art. 852-F CLT: na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.
Aproveitando o assunto, destaco as principais características do procedimento sumaríssimo:
• É aplicável às causas de até 40 salários mínimos (na data do ajuizamento)
• Administração Pública direta, autárquica e fundacional está excluída desse procedimento.
• O pedido deve ser certo ou determinado + indicar o valor, sob pena de arquivamento
• Não se faz citação por edital (o autor deve indicar corretamente o nome e endereço do reclamado, sob pena de arquivamento)
• A reclamação deve ser apreciada em até 15 dias do ajuizamento
• A audiência será única e nela todas as provas serão produzidas, ainda que não requeridas previamente. Mas, se houver interrupção por algum motivo necessário, deverá haver o prosseguimento em até 30 dias
• Todos os incidentes e exceções que interfiram na audiência, nela deverão ser decididos. Os demais serão resolvidos na sentença
• Só pode até 2 testemunhas para cada parte (devem comparecer independentemente de intimação, salvo se a parte comprovar que convidou a testemunha e ela não compareceu. Nesse caso, poderá haver condução coercitiva)
• Pode haver prova técnica somente quando a prova do fato exigir ou houver obrigação legal imposta (as partes devem se manifestar sobre o laudo no prazo comum de 5 dias)
• A sentença dispensa o relatório e as partes são intimadas da sentença na própria audiência
GABARITO: C
GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
b) ERRADO: Art. 852-H, § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
c) CERTO: Art. 852-H, § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
d) ERRADO: Art. 852-F. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.