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ID
3951928
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Bandeirantes - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos dissídios coletivos, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    CLT,  Art. 857 - A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.

    Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.

    Bons estudos.

  • A)INCORRETA Art. 857 - A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no , quando ocorrer suspensão do trabalho.                

    B) CORRETA Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

    C) CORRETO Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.

    Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.                

     D) CORRETA Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.    

  • Não entendi, marquei a A porque as outras estavam visivelmente corretas. Todavia dizer: Que a representação para instauração de dissídio coletivo não constitui prerrogativa das associações sindicais quando ocorrer suspensão do trabalho está correto. Pois nesses casos também serão legitimadas as figuras do Art. 856, CLT, não sendo prerrogativa das associações sindicais a representação para instauração quando ocorrer a suspensão do trabalho.

  • julia, entendi da mesma forma que vc

  • entendi a mesma coisa que a julia e a ale

  • pra mim a A está correta tb, pq havendo paralização do trabalho, a prerrogativa são dos legitimados descritos no 856

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre dissídios coletivos, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    A) Inteligência do art. 857 da CLT, excluída a hipótese de suspensão do contrato, a representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais. Ou seja, não possui prerrogativa, sendo prerrogativa das hipóteses elencadas no art. 856 da CLT.

     

    B) A assertiva está de acordo com art. 868 da CLT.

     

    C) A assertiva está de acordo com § único do art. 872 da CLT.

     

    D) A assertiva está de acordo com art. 859 da CLT.

     

    Gabarito Oficial: A

    Gabarito do Professor: TODAS CORRETAS (anulada)
  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 857 - A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.           

    b) CERTO: Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

    c) CERTO: Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título. Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.    

    d) CERTO: Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.

  • Pelo contrário, o disposto na CLT diz que é competência das associações sindicais.