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Gab: C
Autoexecutoriedade
>> O ato pode ser executado de oficio e imediatamente pela administração pública sem necessidade de autorização do poder judiciário;
>> garante celeridade e eficiência na atuação administrativa para atingir a finalidade pública;
>> Presentes apenas naqueles autorizados por leis ou urgentes;
Alguns autores a dividem em:
>> exigibilidade: Possibilidade de a adm tomar decisões executórias que são aquelas que dispensam a tutela jurisdicional;
>> executoriedade: faculdade de a adm realizar diretamente a execução forçada, utilizando-se, inclusive da força pública, caso necessário.
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Ele literalmente te deu uma " colher de chá ".
Quando disse :
de pronto o executa, ficando, assim, resguardado o interesse público.
A supremacia do interesse público pode ser resumido como a capacidade conferida à administração pública para fazer com que o interesse público prevaleça sobre o particular.
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AUTOEXECUTORIEDADE Na autoexecutoriedade, a Administração põe em execução o seu ato, através dos seus meios, sem que haja intervenção do Poder Judiciário. A autoexecutoriedade só é admitida quando: Lei expressamente trouxer essa previsão legal Houver medidas urgentes por parte da administração A autoexecutoriedade não se confunde com a exigibilidade, pois nesta o Estado se vale de um meio indireto, enquanto na autoexecutoriedade a Administração faz o uso direto de suas decisões. Por exemplo o agente do DETRAN aplica uma multa quando o particular para no lugar errado. Trata-se de um ato administrativo dotado de exigibilidade, ou seja, um meio indireto de coação. No caso de o agente do DETRAN apreender o veículo, chamando o guincho e levando para o depósito do DETRAN, o ato passa a ser dotado de autoexecutoriedade, pois o Estado empregou força física direta. Para Celso Antonio Bandeira de Mello70é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. Quando a Administração por meios próprios pratica a ação, estaremos diante do atributo da autoexecutoriedade. Um exemplo é o caso da demolição de imóveis construídos irregularmente em áreas de preservação ambiental. A derrubada pode ser feita sem que a Administração tenha que recorrer ao Poder Judiciário: a Administração verifica a necessidade da demolição e, por força própria a pratica. Por outro lado, se a Administração pratica o ato, tentando por meios indiretos, sobretudo multa, forçar o administrado a cumprir a obrigação por ela imposta, estamos diante da exigibilidade. A autoexecutoriedade é uma exceção, já que nem todos os atos possuem tal atributo. Para que um ato seja autoexecutável é necessária a previsão legal ou que se trate de um caso de urgência. Se não se tratar de urgência e se não houver previsão em lei, o ato não detém o atributo autoexecutoriedade.
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· Autoexecutoriedade: não é necessária a intervenção do judiciário. O administrator pode realizar por si só, usando inclusive de força se preciso. Existe exceção: a multa não é autoexecutável – deve haver ação para executá-la.
Letra C
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ELEMENTOS OU REQUISITOS DE VALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVO
COMPETÊNCIA OU SUJEITO
Atribuição legal - Autoridade- ato vinculado
vício sanável - convalida
FINALIDADE
Interesse público- Prevista em lei - Ato vinculado
vício insanável - não convalida
FORMA
Motivação- Exteriorização dos motivos- Ato vinculado
vício sanável - convalida
MOTIVO
Situação fática (fatos) e situação jurídica (lei)
Justificar a prática do ato- ato discricionário
vício insanável - não convalida
OBJETO OU CONTEÚDO
Efeitos produzidos - Próprio ato- Ato discricionário
vício insanável - não convalida
ATRIBUTOS OU CARACTERÍSTICAS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE (LEI) E VERACIDADE (VERDADE)
UNIVERSAL
Presente em todos os atos administrativos
RELATIVA
Admite prova em contrário
inversão do ônus da prova- cabe ao destinatário provar
AUTOEXECUTORIEDADE
A administração vai executar diretamente suas decisões sem intervenção judicial.
Exemplos: Interdição e etc
Observação:
Nem todo ato administrativo possui o atributo da autoexecutoriedade.
Exemplo: multa
TIPICIDADE
Previsão legal / princípio da legalidade
IMPERATIVIDADE
Poder de império ou extroverso
Administração vai impor suas obrigações independentemente de concordância ou anuência.
Observação:
Nem todo ato administrativo possui o atributo da imperatividade
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A questão em tela versa sobre os atos administrativos e seus atributos e elementos (requisitos).
Os atributos do ato administrativo, conforme a nossa atual jurisprudência, são presunção de legitimidade, autoexecutoriedade, tipicidade e imperatividade.
1) A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos pode ser definida da seguinte forma: os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário;
2) A autoexecutoriedade dos atos administrativos pode ser definida da seguinte forma: os atos administrativos podem ser executados pela própria Administração Pública diretamente, independentemente de autorização dos outros poderes;
3) A tipicidade dos atos administrativos pode ser definida da seguinte forma: é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas pela lei como aptas a produzir determinados efeitos;
4) A imperatividade dos atos administrativos pode ser definida da seguinte forma: os atos administrativos são impostos a todos independentemente da vontade do destinatário. A imperatividade traduz a possibilidade de a administração pública, unilateralmente, criar obrigações para os administrados, ou impor-lhes restrições.
Os elementos ou requisitos do ato administrativo, conforme a nossa atual jurisprudência, são competência, objeto, motivo, forma e finalidade.
Segue um mnemônico sobre o assunto:
Atributos dos atos administrativos: "PATI"
P - Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos;
A - Autoexecutoriedade;
T - Tipicidade;
I - Imperatividade.
Elementos/Requisitos do Ato administrativo: "CONFIFORMOB"
CON = Competência;
FI = Finalidade;
FOR = Forma;
M = Motivo;
OB = Objeto.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Levando em consideração a explicação acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado é a letra "c", na medida em que, segundo a doutrina, quando verificada a situação que provoca a execução do ato, a autoridade administrativa de pronto o executa, ficando, assim, resguardado o interesse público, configura-se a realização de um ato administrativo dotado de autoexecutoriedade.
GABARITO: LETRA "C".
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos atos administrativos. Vejamos:
Atributos do ato administrativo: (Mnemônico: lembrar da PATI)
Presunção de legitimidade: (presente em todos os atos) com exceção de prova em contrário, presumem-se legítimos os atos da administração e verdadeiros os fatos por ela alegados (presunção relativa ou juris tantum).
Autoexecutoriedade: (não presente em todos os atos, apenas quando houver urgência ou previsão legal) a administração pode executar diretamente seus atos e fazer cumprir determinações, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário, podendo, inclusive, valer-se do uso de força, caso necessário.
Tipicidade: (presente em todos os atos) criação da doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro que afirma: “o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. Ed. São Paulo: Atlas, 2008).
Imperatividade: (não presente em todos os atos) o que permite que a Administração Pública possa impor unilateralmente as suas determinações válidas, desde que legais.
Apenas a fim de complementação:
Requisitos/elementos do ato administrativo:
Competência: refere-se à atribuição legal do agente ou do órgão para a prática do ato.
Objeto: é o assunto de que trata o ato, ou o conteúdo do ato, como a imposição de uma multa ou a regulamentação de uma feira livre.
Forma: é o modo pelo qual o ato deve ser feito, tratando-se de requisito vinculado.
Finalidade: é o objetivo do ato, de acordo com a vontade da lei. O desvio da finalidade, ou a finalidade diversa da desejada pela lei, é uma espécie de abuso de poder.
Motivo: trata-se do pressuposto de fato e de direito do ato administrativo.
Desta forma:
C. CERTO. Autoexecutoriedade.
GABARITO: Alternativa C.