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ID
3953527
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
CDURP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a doutrina, verificada a situação que provoca a execução do ato, a autoridade administrativa de pronto o executa, ficando, assim, resguardado o interesse público. Tal característica corresponde à:

Alternativas
Comentários
  • Gab: C

    Autoexecutoriedade

    >> O ato pode ser executado de oficio e imediatamente pela administração pública sem necessidade de autorização do poder judiciário;

    >> garante celeridade e eficiência na atuação administrativa para atingir a finalidade pública;

    >> Presentes apenas naqueles autorizados por leis ou urgentes;

    Alguns autores a dividem em:

    >> exigibilidade: Possibilidade de a adm tomar decisões executórias que são aquelas que dispensam a tutela jurisdicional;

    >> executoriedade: faculdade de a adm realizar diretamente a execução forçada, utilizando-se, inclusive da força pública, caso necessário.

  • Ele literalmente te deu uma " colher de chá ".

    Quando disse :

    de pronto o executa, ficando, assim, resguardado o interesse público

    A supremacia do interesse público pode ser resumido como a capacidade conferida à administração pública para fazer com que o interesse público prevaleça sobre o particular.

  • AUTOEXECUTORIEDADE Na autoexecutoriedade, a Administração põe em execução o seu ato, através dos seus meios, sem que haja intervenção do Poder Judiciário. A autoexecutoriedade só é admitida quando:  Lei expressamente trouxer essa previsão legal  Houver medidas urgentes por parte da administração A autoexecutoriedade não se confunde com a exigibilidade, pois nesta o Estado se vale de um meio indireto, enquanto na autoexecutoriedade a Administração faz o uso direto de suas decisões. Por exemplo o agente do DETRAN aplica uma multa quando o particular para no lugar errado. Trata-se de um ato administrativo dotado de exigibilidade, ou seja, um meio indireto de coação. No caso de o agente do DETRAN apreender o veículo, chamando o guincho e levando para o depósito do DETRAN, o ato passa a ser dotado de autoexecutoriedade, pois o Estado empregou força física direta. Para Celso Antonio Bandeira de Mello70é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. Quando a Administração por meios próprios pratica a ação, estaremos diante do atributo da autoexecutoriedade. Um exemplo é o caso da demolição de imóveis construídos irregularmente em áreas de preservação ambiental. A derrubada pode ser feita sem que a Administração tenha que recorrer ao Poder Judiciário: a Administração verifica a necessidade da demolição e, por força própria a pratica. Por outro lado, se a Administração pratica o ato, tentando por meios indiretos, sobretudo multa, forçar o administrado a cumprir a obrigação por ela imposta, estamos diante da exigibilidade. A autoexecutoriedade é uma exceção, já que nem todos os atos possuem tal atributo. Para que um ato seja autoexecutável é necessária a previsão legal ou que se trate de um caso de urgência. Se não se tratar de urgência e se não houver previsão em lei, o ato não detém o atributo autoexecutoriedade. 

  • ·      Autoexecutoriedade: não é necessária a intervenção do judiciário. O administrator pode realizar por si só, usando inclusive de força se preciso. Existe exceção: a multa não é autoexecutável – deve haver ação para executá-la.

    Letra C

  • ELEMENTOS OU REQUISITOS DE VALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVO

    COMPETÊNCIA OU SUJEITO

    Atribuição legal - Autoridade- ato vinculado

    vício sanável - convalida

    FINALIDADE

    Interesse público- Prevista em lei - Ato vinculado

    vício insanável - não convalida

    FORMA

    Motivação- Exteriorização dos motivos- Ato vinculado

    vício sanável - convalida

    MOTIVO

    Situação fática (fatos) e situação jurídica (lei)

    Justificar a prática do ato- ato discricionário

    vício insanável - não convalida

    OBJETO OU CONTEÚDO

    Efeitos produzidos - Próprio ato- Ato discricionário

    vício insanável - não convalida

    ATRIBUTOS OU CARACTERÍSTICAS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE (LEI) E VERACIDADE (VERDADE)

    UNIVERSAL

    Presente em todos os atos administrativos

    RELATIVA

    Admite prova em contrário

    inversão do ônus da prova- cabe ao destinatário provar

    AUTOEXECUTORIEDADE

    A administração vai executar diretamente suas decisões sem intervenção judicial.

    Exemplos: Interdição e etc

    Observação:

    Nem todo ato administrativo possui o atributo da autoexecutoriedade.

    Exemplo: multa

    TIPICIDADE

    Previsão legal / princípio da legalidade

    IMPERATIVIDADE

    Poder de império ou extroverso

    Administração vai impor suas obrigações independentemente de concordância ou anuência. 

    Observação:

    Nem todo ato administrativo possui o atributo da imperatividade

  • A questão em tela versa sobre os atos administrativos e seus atributos e elementos (requisitos).

    Os atributos do ato administrativo, conforme a nossa atual jurisprudência, são presunção de legitimidade, autoexecutoriedade, tipicidade e imperatividade.

    1) A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos pode ser definida da seguinte forma: os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário;

    2) A autoexecutoriedade dos atos administrativos pode ser definida da seguinte forma: os atos administrativos podem ser executados pela própria Administração Pública diretamente, independentemente de autorização dos outros poderes;

    3) A tipicidade dos atos administrativos pode ser definida da seguinte forma: é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas pela lei como aptas a produzir determinados efeitos;

    4) A imperatividade dos atos administrativos pode ser definida da seguinte forma: os atos administrativos são impostos a todos independentemente da vontade do destinatário. A imperatividade traduz a possibilidade de a administração pública, unilateralmente, criar obrigações para os administrados, ou impor-lhes restrições.

    Os elementos ou requisitos do ato administrativo, conforme a nossa atual jurisprudência, são competência, objeto, motivo, forma e finalidade.

    Segue um mnemônico sobre o assunto:

    Atributos dos atos administrativos: "PATI"

    P - Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos;

    A - Autoexecutoriedade;

    T - Tipicidade;

    I - Imperatividade.

    Elementos/Requisitos do Ato administrativo: "CONFIFORMOB"

    CON = Competência;

    FI = Finalidade;

    FOR = Forma;

    M = Motivo;

    OB = Objeto.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração a explicação acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado é a letra "c", na medida em que, segundo a doutrina, quando verificada a situação que provoca a execução do ato, a autoridade administrativa de pronto o executa, ficando, assim, resguardado o interesse público, configura-se a realização de um ato administrativo dotado de autoexecutoriedade.

    GABARITO: LETRA "C".

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos atos administrativos. Vejamos:

    Atributos do ato administrativo: (Mnemônico: lembrar da PATI)

    Presunção de legitimidade: (presente em todos os atos) com exceção de prova em contrário, presumem-se legítimos os atos da administração e verdadeiros os fatos por ela alegados (presunção relativa ou juris tantum).

    Autoexecutoriedade: (não presente em todos os atos, apenas quando houver urgência ou previsão legal) a administração pode executar diretamente seus atos e fazer cumprir determinações, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário, podendo, inclusive, valer-se do uso de força, caso necessário.

    Tipicidade: (presente em todos os atos) criação da doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro que afirma: “o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. Ed. São Paulo: Atlas, 2008).

    Imperatividade: (não presente em todos os atos) o que permite que a Administração Pública possa impor unilateralmente as suas determinações válidas, desde que legais.

    Apenas a fim de complementação:

    Requisitos/elementos do ato administrativo:

    Competência: refere-se à atribuição legal do agente ou do órgão para a prática do ato.

    Objeto: é o assunto de que trata o ato, ou o conteúdo do ato, como a imposição de uma multa ou a regulamentação de uma feira livre.

    Forma: é o modo pelo qual o ato deve ser feito, tratando-se de requisito vinculado.

    Finalidade: é o objetivo do ato, de acordo com a vontade da lei. O desvio da finalidade, ou a finalidade diversa da desejada pela lei, é uma espécie de abuso de poder.

    Motivo: trata-se do pressuposto de fato e de direito do ato administrativo.

    Desta forma:

    C. CERTO. Autoexecutoriedade.

    GABARITO: Alternativa C.