GABARITO -C
A Administração direta é o conjunto de órgãos que integram a pessoa federativa com competência para determinado exercício.. explico melhor em sequência...
a ) os órgãos do Executivo que exerçam atividade descentralizada, como as autarquias e fundações
não podemos confundir os conceitos de DESCENTRALIZAÇÃO X DESCONCENTRAÇÃO.
Na descentralização criamos pessoas jurídicas externas com personalidade jurídica própria e para o exercício de atividades descentralizadas. A exemplo: O INSS. Uma autarquia. ESSAS ENTIDADES COMPÕEM A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
SE BATER UM BRANCO LEMBRA-SE DA F.A.S.E
Fundações - Autarquias- Sociedades de economia mista - Empresas públicas.
Na desconcentração nos criamos órgãos sem personalidade jurídica
CUIDADO!
Os órgãos podem ser criados tanto na estrutura da administração direta quanto da indireta. Ao melhor conceito:
Art. 1º, § 2º, I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
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b) concessionários e permissionários de serviço público selecionados por regular procedimento licitatório
As pessoas jurídicas de direito privados, prestadoras de serviços públicos, que são chamadas de concessionárias e permissionárias, recebem do Estado a incumbência da execução de determinados serviços públicos, através de atos e contratos administrativos.
Essa galera não compõe a estrutura da administração direta.
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c) os órgãos do Executivo, Legislativo e Judiciário aos quais tenha sido atribuída competência para exercer atividades administrativas.a prestação direta é feita pelos próprios entes políticos da administração, sendo uma prestaçáo designada centralizada do serviço
A Administração direta é o conjunto de órgãos que integram a pessoa federativa com competência para determinado exercício. A exemplo : Quando uma secretaria de saúde realiza uma campanha de vacinação.
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d) todas as pessoas de direito público ( Podem estar na direta ou indireta )
pessoas jurídicas de direito público são entidades estatais ou incorporadas ao Estado, exercendo finalidades de interesse imediato da coletividade. No plano do direito público interno situa-se, no âmbito da administração direta, a própria Nação brasileira, denominada União, os Estados, O Distrito Federal, os territórios e os municípios (art. 41, incs. I, II e III, do CC).
no plano do direito público interno situam-se, no âmbito da administração indireta, as autarquias[6]
e associações públicas
há ainda quem aponte : Fundações públicas de direito público.
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e) no âmbito municipal, as Secretarias, mas não a Prefeitura
As secretarias são órgãos Autônomos e a prefeitura um órgão independente = Adm. DIRETA.