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ID
3953881
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
SMF-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ato jurídico, praticado no exercício de função delegada pelo Poder Público, por Sociedade de economia mista, caracteriza-se como ato:

Alternativas
Comentários
  • de forma resumida, os ATOS DA ADMINISTRAÇÃO (gênero) dividem-se em:

    a) Atos Políticos; b) Atos Privados; c) Atos Materiais (fato adm.); d) Atos Administrativos;

    Os Atos Administrativos são declarações de vontade da administração pública de forma UNILATERAL, com a finalidade de resguardar, restringir, declarar ou extinguir direitos, ou, impor obrigações aos administrados ou a sí própria, abrangendo, assim, tanto a administração DIRETA quanto a INDIRETA (desde que esta norteie normais de direito público)

    gabarito B

  • GABARITO - B

    Vc já matava sabendo...

    Todo ato administrativo é necessariamente um ato jurídico, mas nem todo ato Jurídico é um ato administrativo...

    Explanando o conceito:

    I) manifestação expedida no exercício da função administrativa:

    Precisa ser no exercício de função administrativa. Destaca-se, com isso, a possibilidade de tais atos serem expedidos por qualquer pessoa encarregada de executar tarefas da Administração, ainda que não esteja ligada à estrutura do Poder Executivo. Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério Público e particulares delegatários de função administrativa, como concessionários e permissionários, também podem praticar atos administrativos;

    II) caráter infralegal:

    necessária subordinação aos dispositivos legais.

    III) Comandos complementares à lei:

    de acordo com a célebre fórmula de Michel Stassinopoulos, além de a Administração não poder atuar contra legem (contrariando a lei) ou praeter legem (fora da lei), deve agir secundum legem (conforme a lei)

    IV) com finalidade de produzir efeitos jurídicos: como qualquer ato jurídico, o ato administrativo é praticado para adquirir, resguardar, modificar, extinguir e declarar direitos. A diferença é que tais efeitos estão latentes na lei, cabendo ao ato administrativo o papel de desbloquear a eficácia legal em relação a determinada pessoa, ao contrário de outras categorias de atos jurídicos, que não desencadeiam, mas criam, por força própria, as consequências jurídicas decorrentes de sua prática

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    Mazza.