de forma resumida, os ATOS DA ADMINISTRAÇÃO (gênero) dividem-se em:
a) Atos Políticos; b) Atos Privados; c) Atos Materiais (fato adm.); d) Atos Administrativos;
Os Atos Administrativos são declarações de vontade da administração pública de forma UNILATERAL, com a finalidade de resguardar, restringir, declarar ou extinguir direitos, ou, impor obrigações aos administrados ou a sí própria, abrangendo, assim, tanto a administração DIRETA quanto a INDIRETA (desde que esta norteie normais de direito público)
gabarito B
GABARITO - B
Vc já matava sabendo...
Todo ato administrativo é necessariamente um ato jurídico, mas nem todo ato Jurídico é um ato administrativo...
Explanando o conceito:
I) manifestação expedida no exercício da função administrativa:
Precisa ser no exercício de função administrativa. Destaca-se, com isso, a possibilidade de tais atos serem expedidos por qualquer pessoa encarregada de executar tarefas da Administração, ainda que não esteja ligada à estrutura do Poder Executivo. Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério Público e particulares delegatários de função administrativa, como concessionários e permissionários, também podem praticar atos administrativos;
II) caráter infralegal:
necessária subordinação aos dispositivos legais.
III) Comandos complementares à lei:
de acordo com a célebre fórmula de Michel Stassinopoulos, além de a Administração não poder atuar contra legem (contrariando a lei) ou praeter legem (fora da lei), deve agir secundum legem (conforme a lei)
IV) com finalidade de produzir efeitos jurídicos: como qualquer ato jurídico, o ato administrativo é praticado para adquirir, resguardar, modificar, extinguir e declarar direitos. A diferença é que tais efeitos estão latentes na lei, cabendo ao ato administrativo o papel de desbloquear a eficácia legal em relação a determinada pessoa, ao contrário de outras categorias de atos jurídicos, que não desencadeiam, mas criam, por força própria, as consequências jurídicas decorrentes de sua prática
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Mazza.