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ID
3953941
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
SMF-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O controle judicial sobre a Administração Pública possui certas limitações, sendo vedado ao Judiciário:

Alternativas
Comentários
  • Para quem não sabia como eu:

    Imiscuir 1.Fazer ou dizer algo relativamente a alguma coisa ou a alguém que não lhe diz respeito. = INTERFERIR, INTERVIR, INTROMETER-SE, METER-SE

    2. Misturar-se, ligar-se.

    "imiscuir", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2020,  [consultado em 18-09-2020].

  • Controle judicial (externo)

    Poder Judiciário poderá avaliar a adequação de um ato administrativo ( princípios da Adm. + normas constitucionais e legais.)

     O Poder Judiciário faz este controle de legalidade do ato administrativo( **nunca** de mérito !!! ) + legitimidade;  deve ser provocado por mecanismos como Ação Popular, Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Ação de Improbidade Administrativa e outros. 

    -A exigência de provocação decorre do atributo da presunção de legitimidade dos atos.

    -Mister salientar que, conquanto a administração exerça controle de legalidade dos seus próprios atos,  as decisões administrativas não fazem coisa julgada. ( apenas Judiciário faz. )

    *Obs :  legalidade: mero confronto da conduta do administrador pública com as normas de regência da matéria, com a letra “fria” da lei. x    legitimidade:  além do exame da legalidade em si, a análise da atuação da Adm. em vista de todo o ordenamento jurídico, como princípios, mormente a moralidade e a finalidade pública.

  • **nunca** ? **" Após a Constituição Federal de 1988, que deu ênfase à efetivação dos direitos fundamentais, não mais se admite o entendimento hermético de que não cabe ao Judiciário a apreciação do mérito dos atos administrativos, pois prevalente a aplicação mais justa do Direito.  ⇒ Esse entendimento já encontrou amparo no Superior Tribunal de Justiça: “há muito a jurisprudência dos nossos Tribunais têm aceitado o controle do chamado mérito do ato administrativo, pelo Poder Judiciário. Nenhum ato praticado pelo poder público, num Estado Democrático de Direito, pode escapar do controle jurisdicional, como garantia também constitucional que é, nos termos do art. 5º, inciso XXXV”

  • Todavia, a prof Maria Zanella Di Pietro adverte que o Judiciário pode controlar o mérito, somente se houver previsão constitucional expressa e de forma excepcional, em razão do disposto no artigo 49,X da CF.

  • Gabarito: E

    imiscuir-se no mérito administrativo, através do controle da conveniência e oportunidade, após atuação regular pelo administrador

  • EM REGRA O PODER JUDICIÁRIO NÃO ADENTRA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO ( PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) , TODAVIA, DE ACORDO COM RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ O JUDICIÁRIO PODE ANALISAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO DIANTE DE ATO ILEGAL.

  • Imiscuir = Intrometer

    Poder Judiciário não analisa o mérito.

    Gabarito E

  • LETRA E

    REGRA: É impossível o poder Judiciário analisar o mérito administrativo, pois se trata de um ato discricionário pautado de conveniência e oportunidade e por isso é de competência própria da administração.

    Visto que, a revogação é um ato privativo da administração no chamado autotutela administrativa ou controle interno.

    EXCEÇÃO: Mesmo que haja capacidade de revogação do ato discricionário, se tiver comprovação da ilegalidade nesse ato, o poder judiciário de forma provocada e nunca de oficio, pode e deve anular tal ato.

    Visto que, a anulação pode recair sobre atos vinculados ou discricionários, portanto a competência nesse caso não é privativa da administração.

    OBS: Comentários extensos não ajuda em nada, além de ser cansativo.

    SEJA FORTE E CORAJOSA!

  • CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 

    Classificação quanto à origem do órgão que a realiza:

    Controle Interno

    No âmbito da própria Administração

    •É aquele exercido dentro de um mesmo Poder

    Controle Externo

    •Realizado por um Poder sobre outro Poder

    •É aquele exercido por um poder em relação aos atos praticados por outro poder

    Classificação quanto à natureza do órgão controlador:

    Controle judicial 

    Incide nos atos administrativo vinculado e discricionário

    •No ato administrativo discricionário somente quanto ao critério de legalidade

    •Não incide no mérito administrativo

    Controle legislativo 

    São nos casos previstos na CF

    •Não pode ser ampliado por lei complementar ou lei ordinária

    •Dividido em controle político, financeiro e orçamentário 

    Controle administrativo 

    Fiscalização e revisão dos atos administrativos e seus agentes

    •Exercido por qualquer dos 3 poderes

    •O executivo na sua função típica administrativa e o poder legislativo e o judiciário na sua função atípica administrativa 

    Classificação quanto à sua natureza:

    Controle de legalidade 

    Conforme a lei

    Controle de mérito 

    Conforme conveniência e oportunidade (interesses público)

    Classificação quanto ao momento:

    Controle prévio, preventivo ou a priori

    Ocorre antes da realização do ato administrativo ou da sua conclusão 

    Controle concomitante 

    Ocorre durante o andamento do ato administrativo 

    Exemplo: fiscalização de um contrato em andamento

    Controle posterior, subsequente, corretivo ou a posteriori

    Ocorre após a realização do ato administrativo 

    Classificação quanto a amplitude:

    Controle Hierárquico

    Resulta do escalonamento dos órgãos da administração pública

    Controle Finalístico

    Não decorre da hierarquia, sendo exercido pela administração direta sobre a indireta, e depende de previsão legal. 

  • GABARITO= E

    REGRA: Judiciário não faz controle de mérito

    pode fazer sobre seus próprios atos em função atípica de adm.