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ID
3953944
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
SMF-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O controle legislativo sobre a Administração Pública pode ser de duas ordens básicas. São elas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: C

    Há diversas divisões dos tipos de controle sobre a administração pública, sendo uma delas a divisão do Controle legislativo em: político, financeiro ou orçamentário:

    Controle Político: o controle é exercido de forma direta pelo Congresso Nacional, seus órgãos, e Casas.

    Ex. a) Julgamento de crimes de responsabilidade cometidos pelo Presidente de República; b) sustação de atos do Poder Executivo que exorbitem o seu poder regulamentar; c) convocação de Ministros de Estado para prestarem esclarecimentos; d) aprovação de Estado de Defesa, Estado de Sítio e Intervenção Federal.

    Controle Financeiro: é exercido pelo Congresso Nacional, mediante assistência do TCU, tendo como pessoas controladas qualquer pessoa física ou ente público que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre bens e valores públicos (controle de contas).

    Ex. a) apreciação as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República; b) fiscalização da aplicação de recursos repassados a Estados, DF e Municípios.

    Fontes: Artigo de Arthur Brain - Controle Legislativo da Atividades Administrativa - Apontamentos (jusbrasil - https://arturbraian.jusbrasil.com.br/artigos/332231607/controle-legislativo-da-atividade-administrativa-apontamentos)

  • Controle legislativo (externo)

    → O controle legislativo poderá ser político ou financeiro/orçamentário. Abrange aspectos de legalidade e de mérito do ato administrativo.

    *Como constitui exceção ao princípio da separação de poderes, somente pode se dar nos casos expressamente previstos na CF.

    a) Controle político ( mérito) : sob a égide constitucional.

    -CN autorizar o PR a se ausentar do país ;

    -Apreciação do CN sobre atos de concessão de emissoras de rádio e de televisão;  

    -Senado aprova as indicações para presidente do Banco Central, Diretor de agência reguladora, além de sabatinar os ministros do STF indicados pelo PR.

    b) Controle financeiro e orçamentário: típica função do poder legislativo. (CF - Arts. 70 a 75)

    CF - Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

     

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União.

    - CN que julga as contas prestadas pelo PR, após parecer emitido pelo TCU. 

    Tribunais de Contas são órgãos independentes, mas são auxiliares das casas legislativas. Com as seguintes prerrogativas ( art.71 CF)

    a) As contas dos demais administradores e responsáveis por dinheiro público serão julgadas pelo TCU; 

    b) Aplicação de sanções previstas em lei ; fixação de prazos para que órgãos ou entidades adotem as providências necessárias para o cumprimento da lei;

    c) Poderá sustar ato administrativo impugnado se não forem atendidas as providências que determinou. ( susta e comunica o Legislativo ) 

    Contrato administrativo: a sustação por ilegalidade será de competência do CN, após a notificação do TCU. ( CN inerte 90 dias ⇒ a competência retorna ao TCU

  • CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 

    Classificação quanto à origem do órgão que a realiza:

    Controle Interno

    No âmbito da própria Administração

    •É aquele exercido dentro de um mesmo Poder

    Controle Externo

    •Realizado por um Poder sobre outro Poder

    •É aquele exercido por um poder em relação aos atos praticados por outro poder

    Classificação quanto à natureza do órgão controlador:

    Controle judicial 

    Incidirá no ato discricionário somente quanto ao critério ou aspecto de legalidade

    Controle legislativo 

    São nos casos previstos na CF

    •Não pode ser ampliado por lei complementar e nem lei ordinária

    •Dividido em controle político, controle financeiro e controle orçamentário

    Controle administrativo 

    Fiscalização e revisão dos atos administrativos e seus agentes

    •Exercido por qualquer dos 3 poderes

    •O executivo na sua função típica administrativa e o poder legislativo e o judiciário na sua função atípica administrativa 

    Classificação quanto à sua natureza:

    Controle de legalidade 

    Conforme a lei

    Controle de mérito 

    Conforme conveniência e oportunidade

    Classificação quanto ao momento:

    Controle prévio (preventivo ou a priori)

    Ocorre antes da realização do ato ou da sua conclusão 

    Controle concomitante 

    Ocorre durante o andamento do ato administrativo 

    Exemplo: fiscalização de um contrato em andamento

    Controle posterior (subsequente, corretivo ou a posteriori)

    Ocorre após a realização do ato administrativo 

    Classificação quanto a amplitude:

    Controle Hierárquico

    Resulta do escalonamento vertical dos órgãos da administração pública

    Controle Finalístico

    Não decorre da hierarquia, sendo exercido pela administração direta sobre a indireta, e depende de previsão legal. 

    Tutela administrativa, supervisão ministerial ou controle finalístico 

    Ocorre quando a administração pública direta fiscaliza as atividades da administração pública indireta para verificar se estão cumprindo os objetivos especificados em lei

    •Controle interno

    •Não existe hierarquia e nem subordinação entre a administração direta e indireta 

    Princípio da autotutela

    •A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade

    Anulação (invalidação)

    Ato ilegal ou inválido 

    •Critério de legalidade 

    •Atos administrativos vinculados e discricionários

    •Efeitos retroativos (ex tunc)

    •Prazo de 5 anos boa fé 

    •Pode ser feito pela própria administração de ofício ou a requerimento 

    •Pode ser feito pelo poder judiciário desde que provocado

    Revogação 

    Ato é inconveniente e inoportuno

    •Critério de mérito 

    •Somente incide em atos administrativo discricionários

    •Efeitos não-retroativos (ex nunc)

    •Pode ser feito somente pela administração 

    •O poder judiciário não revoga atos dos outros, somente os seus atos quando estiver na função atípica administrativa

    Convalidação

    •Atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados desde que não causem lesão ao interesse público e nem prejuízos a terceiros

  • Complemento:

    Diretamente ele pode ser exercido pelos próprios órgãos do Congresso Nacional, a exemplo das Comissões Parlamentares, ou pelo próprio Congresso ou suas Casas

    indireta, tal controle é exercido pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União

    Quanto ao momento de exercício, o controle legislativo pode ser prévio (ex.: competência do Congresso Nacional para autorizar a declaração de guerra, celebração de paz, e a transição e permanência de forças estrangeiras em território nacional - art. 49, II, CF/88), concomitante (ex.: avaliação periódica da funcionalidade do Sistema Tributário Nacional feita pelo Senado Federal - art. 52, XV, da CF/88) e posterior (ex.: apreciação das contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, feita pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, art. 71, I, da CF/88

    político, o controle é exercido de forma direta pelo Congresso Nacional, seus órgãos, e Casas, podendo ser citados os seguintes exemplos: a) julgamento de crimes de responsabilidade cometidos pelo Presidente de República (arts.  e , ); b) sustação de atos do Poder Executivo que exorbitem o seu poder regulamentar (art. , , ); c) convocação de Ministros de Estado para prestarem esclarecimentos (art. , , , ); d) aprovação de Estado de Defesa, Estado de Sítio e Intervenção Federal (art. , , ).

    Já no que se refere ao aspecto financeiro, é exercido pelo Congresso Nacional, mediante assistência do Tribunal de Contas da União