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A respeito dos princípios constitucionais que disciplinam a Administração Pública, em especial sobre o princípio da legalidade, afirma-se que:
a) pelo processo da deslegalização, o servidor público pode praticar atos administrativos, que não tenham amparo em lei, devendo, contudo, atentar ao interesse público.
R= o servidor público está vinculado à lei, podendo fazer somente o que ela determina. Diferentemente do particular.
b) o agente público poderá, por meio de regulamentos autônomos, estabelecer obrigações aos administrados.
R= somente a lei, em sentindo estrito, é que poderá impor obrigações aos administrados. Ou seja, aquela editada pelo Poder Legislativo.
c) o administrador público está, na sua atividade fucional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum.
R= o administrador público deve fiel obediência a lei, assim como pautar suas condutas às exigências do bem comum (interesse da coletividade). Caso o interesse seja particular, estará incorrendo em desvio de finalidade.
d) o funcionário público não poderá excusar-se do cumprimento de uma lei, mesmo quando essa lei tiver sido declarada inconstitucional, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal.
R= se a lei foi declarada inconstitucional é porque ela violou algum preceito de fundo constitucional, desobrigando, assim, o funcionário público às obrigações anteriormente impostas a ele.
e) o objeto dos atos administrativos será sempre vinculado à lei, sendo incabível ao administrador público ponderar sobre a conveniência de praticar um destes atos.
R= o objeto poderá ser tanto vinculado como discricionário. Isso será definido pela própria lei.
Bizu: são elementos dos atos administrativos: FF.COM
Forma
Finalidade
Competência
Objeto
Motivo
Os três primeiros são sempre vinculados e os dois últimos podem ser vinculados ou discricionários
Gab. C
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O agente público poderá, por meio de regulamentos autônomos, estabelecer obrigações aos administrados (ERRADA)
O decreto autônomo foi introduzido pela EC nº 32/2001e permite que em determinadas matérias específicas, o chefe do executivo pode legislar sem a participação do poder Legislativo.
Com esse instrumento, o presidente da República poderá legislar sobre:
a) A organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) Extinção de funções públicas ou cargos públicos, quando vago.
O objetivo do decreto autônomo é suprir a falta de lei sobre determinada matéria até que a lei disponha a respeito e será suspenso assim que a referida lei seja promulgada.
Pode ser baixada pelo executivo sem a participação do congresso nacional em matérias específicas de organização da administração pública.
Nos estados e os municípios, também podem adotar tal decreto, nos mesmos termos da Constituição Federal.
O decreto autônomo ou regulamentos autônomos é uma atribuição do Presidente da República para dispor sobre determinados assuntos para os quais a Constituição Federal não exigiu lei, ou seja, é ato normativo primário e que inova a ordem jurídica. Portanto, o decreto autônomo NÃO decorre do Poder Regulamentar.
Os decretos autônomos são atos cuja função seria disciplinar aquelas matérias para as quais a constituição não estabeleceu expressa reserva legal.
Em atendimento ao artigo 5º, II, da CF/88 declarar que "Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei" (demonstra argumento suficiente para o posicionamento da questão como incorreta), pois se percebe que o legislador constituinte teve a nítida intenção de estabelecer como requisito para a criação de direitos e obrigações a edição de lei ou ato normativo equivalente, o que torna o decreto autônomo instrumento inidôneo para a produção destes efeitos.
O administrador público está, na sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum
CERTA
Poder-dever de Agir
O poder de agir está na mão de quem o possui, ou seja, tem a obrigação de exercê-lo. O poder que o Administrador Público possui, na verdade ele tem o dever para a comunidade, no sentindo de quem o possui tem por compromisso exercê-lo.
Segundo o Prof. Hely Lopes Meirelles, que ensina: Se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercitá-lo em benefício da comunidade. É que o Direito Público ajunta ao poder do administrador o dever de administrar.
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Indo aos itens.. para quem não compreendeu!
a) A administração pública é atua sobre a égide da Subordinação da vontade = Só pode fazer o que está previsto.
Para quem quer se aprofundar ....
A deslegalização no direito administrativo se materializa quando quem não é o poder legislativo regulamenta. Como assim , Matheus?
Imaginemos uma Agência reguladora ( Vou usar a que está aqui no meu estado - ARCE) ela goza de parcela de poder normativo para editar resoluções. Veja: Ela não é o poder legislativo, mas edita regulamentos, resoluções.
No melhor entendimento:
" transferência das competências tipicamente legislativas para o novo ente administrativo, que passou a exercer a atividade regulatória".
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b) Há posicionamento doutrinário contrário que, por sua vez, entende serem decretos executivos que regulamentam diretamente texto constitucional, não criando direito ou obrigação a terceiros, não inovando o ordenamento.(128)
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d) Em regra, os atos administrativos já nascem com presunção de Legitimidade e de veracidade, mas uma vez declarados inadmissíveis não se tornam exigíveis dos agentes públicos nem da administração como um todo.
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e) Dentre os elementos dos atos administrativos, MOB é discricionário.
Motivo / Objeto
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M. Carvalho.
Bons estudos!
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“O administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro - Editora RT. 23.ª ed. São Paulo: 1998. p 85)