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ASSERTIVA A
" (...) Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.(...)"
ASSERTIVA B
" (...) Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III - o objeto e seu valor.
§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
ASSERTIVA C
Art. 18. A citação far-se-á:
§ 2º Não se fará citação por edital.
ASSERTIVA D
"(...)Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.(...)"
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GABARITO B
A- Não poderão ser partes, no processo instituído na Lei 9.099/95, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida, insolvente civil e as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Art. 8º § 1 Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei n 9.790, de 23 de março de 1999.
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B- No Juizado Especial Civil é lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
Art. 14. § 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
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C- No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não se fará citação por edital, ainda que o réu se encontre em local incerto e não sabido, exceto em condições especiais que a parte ré esteja em local de acesso restrito, inacessível ao oficial de Justiça ou para entrega de correspondência dos Correios.
Art. 18 § 2º Não se fará citação por edital.
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D- A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, inclusive arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se orientará pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
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Atenção:
Art. 14, §2:º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
Art. 38, Parágrafo único: Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
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A questão em comento versa sobre
Juizados Especiais e a resposta reside na redação literal da Lei 9099/95.
Diz o art. 14, §2º, da Lei
9099/95:
Art. 14.
(....)
§ 2º É lícito formular pedido
genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da
obrigação.
Vamos apreciar as alternativas da
questão.
LETRA A- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP) pode
ser parte no Juizado Especial.
Diz o art. 8º, §1º, III, da Lei
9099/95:
Art. 8º Não poderão ser
partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas
jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o
insolvente civil.
Art. 8º § 1 Somente serão
admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
III - as pessoas jurídicas
qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos
termos da Lei n 9.790, de 23 de março de
1999.
LETRA B- CORRETA. Reproduz o
previsto no art. 14, §2º, da Lei 9099/95.
LETRA C- INCORRETA. Não cabe
citação por edital nos Juizados Especiais.
Diz o art. 18, §2º, da Lei
9099/95:
Art. 18 (...)
§ 2º Não se fará citação por edital.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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Caso o Réu tenha que ser citado por edital, por estar em lugar incerto e não sabido, o juiz do JEC tem o poder/dever de remeter o processo ao Procedimento Comum. Quanto ao JECRIM, alguns doutrinadores (como Aury Lopes Junior) acham desnecessário remeter os autos ao Procedimento Comum, visto que na citação por edital, lá também ocorre a suspensão do processo.