-
Gab D
letra a: ERRADA - Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
letra b: ERRADA - Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. (que não exceda 40 salários mínimos)
letra c: ERRADA - Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
letra d: CERTA - Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) III - a ação de despejo para uso próprio;
-
GABARITO D
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste
artigo.
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
-
A questão em comento encontra
resposta na literalidade da Lei 9099/95, a Lei dos Juizados Especiais
Estaduais.
Diz o art. 3º da Lei 9099/95:
Art. 3º O Juizado
Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das
causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor
não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no
art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo
para uso próprio;
IV - as ações
possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I
deste artigo.
§ 1º Compete ao Juizado
Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos
executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo,
observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
§ 2º Ficam excluídas da
competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar,
fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de
trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho
patrimonial.
§ 3º A opção pelo
procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao
limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
As definições aqui estabelecidas
são vitais para encontro da resposta.
Vamos analisar as alternativas da
questão.
LETRA A- INCORRETA. O absolutamente
incapaz não tem legitimidade, nem com representante legal, para litigar no
Juizado Especial. Diz o art. 8º da Lei 9099/95:
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo
instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito
público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
LETRA B- INCORRETA. O teto para
ações possessórias em sede de Juizado Especial, ao contrário do exposto na
alternativa em análise, é 40 salários mínimos, tudo conforme dita o art. 3º,
IV, da Lei 9099/95.
LETRA C- INCORRETA. O teto dos
Juizados Especiais Estaduais é de 40 salários mínimos, conforme dita o art. 3º,
I, da Lei 9099/95.
LETRA D- CORRETA. Com efeito,
admite-se em sede de Juizados Especiais Estaduais o despejo para uso próprio,
tudo conforme permite o art. 3º, III, da Lei 9099/95.
GABARITO: LETRA D