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Gab: A
A) INCORRETA: Art. 2º, § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
B) CORRETA: Art. 2º, § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
C) CORRETA: Art. 2º, § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
D) CORRETA: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
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A questão em comento versa sobre
Juizados Especiais da Fazenda Pública e encontra resposta na literalidade da
Lei 12153/09.
Diz o art. 2º, §1º, II, da Lei
12153/09:
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado
Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de
segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por
improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou
interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis
dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações
públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como
objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou
sanções disciplinares aplicadas a militares.
Feita tal consideração, vamos comentar
as alternativas da questão. (LEMBRANDO QUE A RESPOSTA ADEQUADA É A ALTERNATIVA
INCORRETA).
LETRA A- INCORRETA, LOGO RESPONDE
A QUESTÃO. Segundo o art. 2º, §1º, II,
da Lei 12153/09, não são da competência dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública as causas que versem sobre imóveis dos Estados, Distrito Federal,
Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a ele vinculadas.
Diz o aludido dispositivo:
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado
Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de
segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por
improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou
interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis
dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações
públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como
objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou
sanções disciplinares aplicadas a militares.
LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 2º, §1º, III, da Lei 12153/09.
LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO.
Diz o art. 2º, §4º, da Lei
12153/09:
Art. 2º (...)
§ 4o No foro onde
estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é
absoluta.
LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 5º da Lei 12153/09:
Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da
Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas
físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o
Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias,
fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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obs: Sociedades de economia mista não podem ser rés no JEFP
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Como é difícil decorar, o jeito é revisar:
Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.