GABARITO C
LEI Nº 12.153/2009 Juizados Especiais da Fazenda Pública
A- Danth, conversando com um grande amigo, advogado, o Dr. Fábio, solicitou informação, uma vez que, em sua Comarca é composta do Juizado Especial da Fazenda Pública e da Vara da Fazenda Pública, também o local do evento, assim lhe faculta escolher em qual Juízo propor ação, o que foi ratificado por Dr. Fábio.
Art. 2 § 4 No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
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B- Eventual sentença de procedência proferida em primeira instância será submetida ao reexame necessário, pois sucumbente a Fazenda Pública, conforme art. 11 da Lei 12.153/2009.
Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
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C- Julgado procedente, proferido o adimplemento, o saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará.
Art. 13 § 6 O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará.
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D- Haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Art. 7 Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
A questão em comento versa sobre
Juizados Especiais da Fazenda Pública e a resposta está na literalidade da Lei
12153/09.
Diz o art. 13, §6º, da Lei
12153/09:
Art. 13 (...)
§ 6 O saque do valor depositado poderá ser feito
pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário,
independentemente de alvará.
O aqui exposto é capital para
definição da questão.
Vamos comentar as alternativas da
questão.
LETRA A- INCORRETO. A competência
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta. Diz o art. 2º, §4º, da
Lei 12153/09:
Art. 2 (...)
§ 4 No foro onde estiver instalado Juizado
Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
LETRA B- INCORRETO. Não há
reexame necessário em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública.
Diz o art. 11 da Lei 12153/09:
Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá
reexame necessário.
LETRA C- CORRETO. Reproduz o art.
13, §6º, da Lei 12153/09.
LETRA D- INCORRETO. Não há prazo
diferenciado para a Fazenda Pública em sede de Juizados Especiais da Fazenda
Pública. Ademais, a antecedência mínima das audiências é de 20 dias, não 30
dias. Diz o art. 7º da Lei 12153/09:
Art. 7 Não haverá prazo diferenciado para a prática
de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público,
inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de
conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
Complementando a colega:
Muito cuidado com o peguinha, pessoal:
§ 6 O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará.
§ 7 O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.
O examinador poderia escrever:
c) Julgado procedente, proferido o adimplemento, o saque do valor depositado poderá ser feito pelo procurador, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará. → Errado. Se for o procurador, apenas na agência DESTINATÁRIA, com procuração específica.
ou, ainda:
c) Julgado procedente, proferido o adimplemento, o saque do valor depositado somente poderá ser feito pela parte autora na agência destinatária do depósito. → Errado. A parte autora pode sacar em qualquer agência do banco.