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GABARITO C
Segundo Masson, não se aplica a teoria da ubiquidade:
a) Crimes conexos;
b) Crimes plurilocais;
c) Infrações penais de menor potencial ofensivo;
d) Crimes falimentares;
e) Atos infracionais.
Crime a distância: É aquele em que a conduta é praticada em um país e o resultado é produzido em outro. Exige a pluralidade de Estados Soberanos.
Crime Plurilocal: É aquele em que a conduta é praticada em uma comarca e o resultado é produzido em outra comarca. Exige a pluralidade de comarcas dentro de um mesmo Estado Soberano!
Somente trabalhamos com a Teoria da Ubiquidade nos casos de crime a distância, em que ocorre um conflito internacional de jurisdição.
Nos crimes plurilocais, em que ocorre mero conflito interno de competência jurisdicional, trabalhamos, em regra, com a teoria do resultado.
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GABARITO: C
Nos crimes conexos não se aplica a teoria da ubiquidade, devendo cada crime ser julgado pelo país onde foi cometido, uma vez que não constituem propriamente uma unidade jurídica. Exemplo: furto cometido na Argentina e receptação praticada no Brasil. Aqui somente será julgada a receptação.
Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/1004251/dji---lugar-do-crime---lugar-da-infracao.
Pra quem ainda ficou com dúvida, há um ótimo vídeo da Professora Maria Cristina sobre o tema na Q866719
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Nos crimes conexos não se aplica a teoria da ubiquidade.
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Nos crimes conexos não se aplica a teoria da ubiquidade.
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Segundo Masson, não se aplica a teoria da ubiquidade:
FACIP - a) crimes Falimentares; b) Atos infracionais; c) crimes Conexos; d) Infrações Penais de menor potencial ofensivo; e) crimes Plurilocais (mesmo país, mas em comarcas diferentes).
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Pense num chute bem dado kkkkkkk
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Triste saber q eu não passaria nem para estagiário haha
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Segundo Masson, não se aplica a teoria da ubiquidade:
FACIP - a) crimes Falimentares; b) Atos infracionais; c) crimes Conexos; d) Infrações Penais de menor potencial ofensivo; e) crimes Plurilocais (mesmo país, mas em comarcas diferentes).
GAB LETRA C
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Em conformidade com o artigo 6º do
Código Penal, tem-se que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria
mista ou da ubiquidade, em função da qual considera-se praticado o crime no lugar
em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se
produziu ou deveria produzir-se o resultado. O objetivo da questão é a
identificação de hipótese que excepciona a aplicação da referida teoria.
Vamos ao exame de cada uma das proposições.
A) ERRADA. Crime plurissubsistente é
aquele que pode ser fracionado em diversos atos. A maioria dos crimes previstos
no ordenamento jurídico brasileiro é plurissubsistente. Importante destacar que
a palavra “ato" difere da palavra “conduta". Assim, por exemplo, um crime de
homicídio pode ser praticado por meio de vinte facadas, de forma que cada
facada é um ato, mas há uma única conduta, que está narrada no artigo 121 do
Código Penal. Em contraposição, existe o crime unissubsistente, que é aquele
que só pode ser praticado mediante um único ato. O crime plurissubsistente não
é uma exceção à teoria mista ou da ubiquidade, pois, ainda que alguns atos
sejam praticados em território brasileiro e outros sejam praticados em
território estrangeiro, a lei penal brasileira seria aplicada ao caso, já que a
conduta, ainda que em parte, fora praticada em território brasileiro.
B) ERRADA. Crime permanente é aquele em que a consumação
se prolonga no tempo. Contrapõe-se ao crime instantâneo, cuja consumação se dá
num único momento. Também não é exceção à teoria mista ou da ubiquidade, pois,
da mesma forma que na alternativa anteriormente comentada, ainda que parte da
consumação do crime permanente ocorra em território brasileiro e outra parte em
território estrangeiro, ainda assim a lei penal brasileira seria aplicada.
C) CERTA. A doutrina orienta acerca da conexão: “A conexão pode ser
compreendida como o nexo, a dependência recíproca que dois ou mais fatos
delituosos guardam entre si, recomendando a reunião de todos eles em um mesmo
processo penal, perante o mesmo órgão jurisdicional, a fim de que este tenha
uma perfeita visão do quadro probatório. Funciona, pois, como o liame que se
estabelece entre dois ou mais fatos que, desse modo, se tornam ligados por
algum motivo, oportunizando sua reunião no mesmo processo, de modo a permitir
que os fatos sejam julgados por um só magistrado, com base no mesmo substrato
probatório, evitando o surgimento de decisões contraditórias. Portanto, a conexão
provoca a reunião de ações penais num mesmo processo, funcionando como causa de
modificação da competência relativa mediante a prorrogação de competência.
(LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 8 ed. Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020). A partir destas orientações doutrinárias, tem-se que, em
função da conexão, crimes praticados em território brasileiro, no todo ou em
parte, possam não ser julgados de acordo com a lei penal brasileira, justamente
em função da modificação da competência para um país estrangeiro, como decorrência
da conexão entre os crimes.
D) ERRADA. Os crimes contra a vida
estão previstos no Capítulo I do Título I da Parte Especial do Código Penal.
Dentre eles, somente o homicídio apresenta modalidade culposa (artigo 121, § 3º,
do Código Penal). Ainda que parte da conduta seja praticada em território
brasileiro e outra parte em território estrangeiro, a ainda seria cabível a
aplicação da lei penal brasileira ao caso, nos termos do artigo 6º do Código
Penal.
GABARITO: Letra C
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Nos crimes conexos não se aplica a teoria mencionada, pois são crimes que não constituem unidade jurídica. Deve cada um deles, portanto, ser processado e julgado no país em que foi cometido. Lembrando que para aplicação da teoria da ubiquidade deve haver pluralidade de países.
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Ótimo mnemônico, José Edimilson! Muito obrigada!!
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Estagiário nível hard!
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Já foi tempo que estagiário passava sem estudar kkkkk
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eu nem quero ser estagiario mesmo
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Primeira vez que PREFIRO estágio em empresa PRIVADA do que em orgão PÚBLICO kkkkkkkkkk
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No caso de crimes conexos não se aplica a teoria da ubiquidade, devendo cada crime ser julgado pelo país onde foi cometido.
Ex. Furto cometido no Uruguai e receptação praticada no Brasil. Somente a receptação será julgada no Brasil.
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Lembrando que a CONEXÃO é um instituto do Direito Processual, enquanto que a Teoria da Ubiquidade diz respeito a aplicação da lei penal no espaço, e diz respeito ao Direito Material. Ainda que não conhecesse a lição de Masson, acredito que por eliminação teria como responder, tendo em vista que os outros institutos presentes nas outras alternativas também dizem respeito ao direito substantivo.
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Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Segundo Masson, não se aplica a teoria da ubiquidade:
a) Crimes conexos; delito relacionado a outro porque praticado para a realização ou ocultação do segundo, porque estão em relação de causa e efeito, ou porque um é cometido durante a execução do outro.
b) Crimes plurilocais: é aquele em que a conduta é praticada em uma comarca e o resultado é produzido em outra comarca. Exige a pluralidade de comarcas dentro de um mesmo Estado Soberano! (confundível com crime à distância)
c) Infrações penais de menor potencial ofensivo: o art. 63 da Lei 9.099/95 adotou a teoria da ATIVIDADE (“a competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal”).
d) Crimes falimentares: regra especial: será competente o foro do local em que foi decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial (art. 183 da Lei 11.101/05).
e) Atos infracionais: o ECA (art. 147, §1º) adotou a teoria da ATIVIDADE (“será competente a autoridade do lugar da ação ou da omissão”).
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"C) CERTA. A doutrina orienta acerca da conexão: “A conexão pode ser compreendida como o nexo, a dependência recíproca que dois ou mais fatos delituosos guardam entre si, recomendando a reunião de todos eles em um mesmo processo penal, perante o mesmo órgão jurisdicional, a fim de que este tenha uma perfeita visão do quadro probatório. Funciona, pois, como o liame que se estabelece entre dois ou mais fatos que, desse modo, se tornam ligados por algum motivo, oportunizando sua reunião no mesmo processo, de modo a permitir que os fatos sejam julgados por um só magistrado, com base no mesmo substrato probatório, evitando o surgimento de decisões contraditórias. Portanto, a conexão provoca a reunião de ações penais num mesmo processo, funcionando como causa de modificação da competência relativa mediante a prorrogação de competência. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 8 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020). A partir destas orientações doutrinárias, tem-se que, em função da conexão, crimes praticados em território brasileiro, no todo ou em parte, possam não ser julgados de acordo com a lei penal brasileira, justamente em função da modificação da competência para um país estrangeiro, como decorrência da conexão entre os crimes.
GABARITO: Letra C"
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E qual teoria se usa então no caos do FACIP?
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LEI PENAL NO ESPAÇO
REGRA-> Teoria da UBIQUIDADE/MISTA
EXCEÇÃO:
Crimes CONEXOS - TEORIA ATIVIDADE
Crimes CONTRA A VIDA - TEORIA ATIVIDADE
IMPO - TEORIA ATIVIDADE
ATOS INFRACIONAIS - TEORIA ATIVIDADE
Crimes PLURILOCAIS - TEORIA RESULTADO
Crimes MILITARES - Comissivo: T.UBIQUIDADE; Omissivo: T.ATIVIDADE
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Errava bem facin
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CRIME CONEXOS
Delito relacionado a outro porque praticado para a realização ou ocultação do segundo, porque estão em relação de causa e efeito, ou porque um é cometido durante a execução do outro. Modalidade unida a outra por um ponto comum. Assim, o crime de homicídio, executado para eliminar a testemunha de um roubo.
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LETRA C
Nos crimes conexos, não se aplica a teoria mista ou ubiquidade, devendo cada crime ser julgado pela legislação penal do país em que for cometido cada crime.
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Essa questão deu um banho de dificuldade no CEBRASPE.
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PARA COMPLEMENTAR:
Em crimes contra a vida a competência será determinada pela teoria da ATIVIDADE!!!!
(...)Assim, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução).
Fonte: Guilherme de Souza Nucci
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Conexos.
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Para não esquecer!!!!!
Não se aplica a teoria da UBIQUIDADE:
PICAFALIDA
Plurilocais
Impo
Conexos
Atos Infracionais
FALImentares
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Estagiário sofre demais kkkkkk
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NÃO SE APLICA A TEORIA DA UBIQUIDADE:
Atoin Fali Con InfraPe Pluri - crimes
Atos infracionais
Falimentares; ;
Conexos;
Infrações Penais de menor potencial ofensivo
Plurilocais (mesmo país, mas em comarcas diferentes).
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Atenção com a alternativa "d".
Em crimes contra a vida, a competência será determinada pela teoria da ATIVIDADE.
Assim, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução).
Esse é o entendimento do STJ e do STF:
(...) Nos termos do art. 70 do CPP, a competência para o processamento e julgamento da causa, será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração.
2. Todavia, a jurisprudência tem admitido exceções a essa regra, nas hipóteses em que o resultado morte ocorrer em lugar diverso daquele onde se iniciaram os atos executórios, determinando-se que a competência poderá ser do local onde os atos foram inicialmente praticados.
3. Tendo em vista a necessidade de se facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas, bem como garantir que o processo possa atingir à sua finalidade primordial, qual seja, a busca da verdade real, a competência pode ser fixada no local de início dos atos executórios. (...)
(HC 95.853/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/09/2012).
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2013/09/competencia-para-julgar-homicidio-cujo.html
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C) CERTA. A doutrina orienta acerca da conexão: “A conexão pode ser compreendida como o nexo, a dependência recíproca que dois ou mais fatos delituosos guardam entre si, recomendando a reunião de todos eles em um mesmo processo penal, perante o mesmo órgão jurisdicional, a fim de que este tenha uma perfeita visão do quadro probatório. Funciona, pois, como o liame que se estabelece entre dois ou mais fatos que, desse modo, se tornam ligados por algum motivo, oportunizando sua reunião no mesmo processo, de modo a permitir que os fatos sejam julgados por um só magistrado, com base no mesmo substrato probatório, evitando o surgimento de decisões contraditórias. Portanto, a conexão provoca a reunião de ações penais num mesmo processo, funcionando como causa de modificação da competência relativa mediante a prorrogação de competência. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 8 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020). A partir destas orientações doutrinárias, tem-se que, em função da conexão, crimes praticados em território brasileiro, no todo ou em parte, possam não ser julgados de acordo com a lei penal brasileira, justamente em função da modificação da competência para um país estrangeiro, como decorrência da conexão entre os crimes.
GABARITO: Letra C