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1) O ato inexistente é aquele que não reúne os elementos necessários à sua formação. Ele não produz qualquer conseqüência jurídica.
2) Já o ato nulo é o ato que embora reúna os elementos necessários a sua existência, foi praticado com violação da lei, a ordem pública, bons costumes ou com inobservância da forma legal. O ato nulo precisa de decisão judicial para a retirada da sua eficácia.
O ato anulável é o que tem defeito de menor gravidade. Já a invalidade é uma forma genérica das subespécies de: nulidade e anulabilidade. Assim, tanto o ato nulo como o anulável é considerado inválido. O dolo principal torna o negócio jurídico anulável (art. 171, II, CC).
Portal: SAVI
Fonte: lfg.jusbrasil.com.br
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Em linhas gerais, pode-se dizer que o ato que não reúne os elementos mínimos de formação para ser considerado um ato jurídico é um ato inexistente. Ele não é capaz de produzir qualquer consequência jurídica.
Por outro lado, quando o ato, embora reúna os elementos necessários para a sua existência, for praticado sem a observância das diretrizes legais, diz-se que ele é um ato inválido. São três as categorias de vícios que podem acarretar a invalidade do ato processual: irregularidades, nulidades (absolutas e relativas) e ineficácia.
As irregularidades, embora viciem o ato por inobservarem alguma formalidade, não trazem qualquer consequência para o processo, não apresentando relevância. As nulidades, por seu turno, ocorrem quando o ato é praticado sem a observância de algum requisito exigido pela lei. Se a regra violada disser respeito a interesses particulares das partes, é considerada relativa, se, por outro lado, disser o que for violado for uma regra de interesse público, é considerada absoluta. A ineficácia, por fim, ocorre quando o ato não observa forma essencial ou estrutural que seja considerada pressuposto processual de eficácia.
Gabarito do professor: Letra A.
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Acerca da invalidade dos atos processuais, é correto afirmar que o ato que não reúne os mínimos requisitos de fato para sua existência como ato jurídico, do qual não apresenta nem mesmo a aparência exterior denomina-se ato inexistente.
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São três as categorias de vícios que podem acarretar a invalidade do ato processual: irregularidades, nulidades (absolutas e relativas) e ineficácia.