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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe.
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.
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Não deveria ser anulada essa questão ou ao menos ter o gabarito trocado para a letra A?
No comando está expresso que é de acordo com o CPP. Penso que não citasse o CPP deveria ser cobrado o entendimento da CF/88, não ?
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SEGUNDO COMANDO DO CPP ESTARIA CORRETA A ALTERNATIVA A
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Como assim não é a letra a) ?
De acordo com o CPP:
Art. 86. Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:
I - os seus ministros, nos crimes comuns;
II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;
III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.
????
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A questão requer do candidato o conhecimento sobre a competência por prerrogativas de funções no âmbito do CPP.
Destarte, a CRFB/88 em seu artigo 102 não levanta hipóteses de competência privativa e sim principais do STF.
Já o CPP, no art. 86, tem expresso que, cabe ao STF, privativamente, julgar os seus próprios ministros quando nos crimes comuns (I), os ministros de estado, exceto quando crimes conexos com os do presidente da república(II), e por fim os crimes de responsabilidade e os comuns cometidos por PGR, ministros dos tribunais de contas, desembargadores dos tribunais de apelação (leia-se: tribunais de justiça), e dos embaixadores e ministros diplomáticos.
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O procurador geral responder por crime de responsabilidade segundo o CPP é inconstitucional, pois o orgão competente é o Senado. Art. 52, II - CF
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Gabarito letra B, porém eu discordo!
Art. 86. Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:
I - os seus ministros, nos crimes comuns;
II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;
III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.
Ou seja, o verdadeiro gabarito seria a Letra A de Açaí!
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Também acho que é a alternativa letra "a" (segundo o CPP), vamos pedir comentário do professor para confirmar galera!
TMJ
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Acredito que a questão foi anulada ou houve mudança de gabarito. Haja vista que a questão pede conforme o CPP.
no art. 86 III CPP a competência é do STF para processar e julgar Procurador Geral da República.
O avaliador pode ter confundido com o art. 52 II da Constituição Federal, que descreve que compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar PGR
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CPP DE 1941
Art. 86. Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:
I - os seus ministros, nos crimes comuns;
II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;
III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.
CF DE 1988
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
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Gab: B
1) Competência criminal do STF:
a) Infrações penais comuns: PR, Vice-Pr, membros do congresso nacional, seus próprios ministros e o PGR; (os crimes de responsabilidade dessas pessoas quem julga é o senado).
b) Infrações penais comuns e crimes de responsabilidade: Ministros de estado e os comandantes da marinha, do exército e da aeronáutica, ressalvado os membros dos tribunais superiores, os do tribunal de contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
c) Habeas corpus quando o coator for tribunal superior ou quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do supremo tribunal federal, ou e trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.
Obs: a ordem de Habeas Corpus é denegada (Indeferido o pedido), o poderia, em tese, optar por:
⇒ Interpor Recurso Ordinário perante o STF (pois o HC foi decidido pelo Tribunal Superior em única instância); ou
⇒ Ajuizar NOVO HC perante o STF (Pois se entende que o ato do Tribunal Superior, negando o HC, transforma o Tribunal em autoridade coatora).
d) Revisão criminal de seus próprios julgados;
e) Execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais.
OBS: Presidente do banco central e o AGU possuem status de ministros de estado.
>> Todas as competências do STF são por prerrogativa de função: ratione personae.
>> Não há na CF previsão de julgamento dos congressistas por crime de responsabilidade. Há previsão, apenas, de julgamento perante a própria casa (câmara ou senado) por quebra de decoro parlamentar.
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A questão pede "Segundo o CPP" e coloca como certa a alternativa segundo a CF.
Sem dúvidas abre margem à anulação ou mudança de gabarito.
FUI PESQUISAR OS RECURSOS DA BANCA, SEGUE O QUE ACHEI:
Candidato ARTHUR REZENDE DA SILVA
Resposta: Prezado candidato, De fato, o gabarito da questão encontra-se equivocado. O item III, entretanto, é que deve ser anulado, pois contradiz o previsto no art. 52, II, da CF: Compete privativamente ao Senado Federal: II- processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o AdvogadoGeral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).”
Candidato MÁRCIO VINICIUS SOBRINHO
Resposta: Prezado candidato, Em que pese o enunciado da questão ter se referido ao CPP, os itens I e II da questão não contradizem o disposto na CF. Reconhece-se, entretanto, que o gabarito da questão encontra-se equivocado. O item III deve ser anulado, pois vai de encontro ao previsto no art. 52, II, da CF: Compete privativamente ao Senado Federal: II- processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o AdvogadoGeral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).”
Diante do exposto, a Banca Examinadora indefere o recurso interposto, porém, manifesta-se pela troca do gabarito da questão de A para B.
Absurdo, a banca pede o CPP e depois anula apenas a que está no CPP e troca a resposta como se tivesse pedido a CF. Se fosse um concurso público eu recorreria ao judiciário. Muita afronta!
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Pelo que eu entendi, o CPP dá competencia ao STF para julgar e processar o PGR nos crimes comuns e de responsabilidade (CPP art. 86 III).
Porém, a Constituição Federal, que é posterior ao CPP, dá competência para o STF julgar e processar o PGR nos crimes comuns (CF art 102 I b), e ao Senado para os crimes de responsabilidade (CF art 52 II).
Não encontrei nada sobre, mas acredito que a Constituição, por ser posterior, não recepcionou essa parte do CPP, mesmo que a questão tenha perguntado de acordo com o CPP. Acredito também que não foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo porque dispõe de outros cargos no mesmo artigo.
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dai nos paciência
Constituição = Cabe ao Senado :
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, (...,)o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade
e
Código de processo Penal:
Art. 86. Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:
III - o procurador-geral da República, (...), nos crimes comuns e de responsabilidade.
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Se cita o CPP o gabarito não pode ir pela CF.
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Artigo 86 do CPP==="Ao supremo tribunal federal competirá, privativamente, processar e julgar:
I- os seus ministros, nos crimes comuns;
II-os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;
III-o procurador geral da república, os desembargadores dos tribunais de apelação, os ministros do tribunal de contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade"
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O enunciado pede o CPP e pelo CPP o gabarito seria letra "A", conforme artigo 86, logo, a questão passível de anulação.
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Se pede CONFORME O CPP, questão deve ser anulada!
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL E DO DF
Nas infracs penais comuns e de responsabilidade: Juizes dos Estados e do DF, membro do MPE,MPDF e Prefeito Municipal.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Nas infrações penais comuns e de responsabilidade: Juizes Federais da sua area de jurisdição, incluindo os da Justiça Militar e Justica do Trabalho, Membros do MPU e Prefeito Municipal em crimes na órbita federal
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Nas infracoes penais COMUNS: Presidente da República, Vice PR, membros do Congresso Nacional, Ministros do STF e PGR
Nos crimes de responsabilidade: dos Ministros de Estado e Comandantes das F.A (ressalvada competencia do SF para julgar os crimes de responsabilidade conexos com o PR e vice PR), Membros do TCU, tribunais superiores e chefe de missao diplomática de caráter permanente.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇÃ
Nas infracoes penais comuns: Governador de ESTADO e DO DF
crimes de responsabilidade: DESEMBARGADORES DO TJE E TJDF, MEMBROS DO TCE E TCDF, MEMBRO DO TRT, TRE, TRF, Conselhos ou Tribunal de Contas Municipal, e ainda ,MEMBRO DO MPU se oficiarem contra tribunais.
-
Art. 102. I, b da CF, galera!
-
Na questão referente ao foro por prerrogativa de
função é muito importante o estudo da Constituição Federal, vejamos os artigos
29, X, 102; 105 e 108:
“Art. 102. Compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe":
I - processar
e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns:
1) o Presidente da República, o
Vice-Presidente;
2) os membros do Congresso Nacional;
3) seus próprios Ministros;
4) Procurador-Geral da República;
5) Ministros de Estado;
6)Comandantes da Marinha, do Exército
e da Aeronáutica;
7) Membros dos Tribunais Superiores;
8) Membros do Tribunal de Contas da
União;
9) Chefes de missão diplomática de
caráter permanente;
“Art. 105. Compete ao Superior
Tribunal de Justiça":
I - processar
e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns:
1) Governadores dos Estados e do
Distrito Federal;
2) Desembargadores dos Tribunais de
Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
3) Membros dos Tribunais de Contas
dos Estados e do Distrito Federal;
4) Membros dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho;
5) Membros dos Conselhos ou Tribunais
de Contas dos Municípios;
6) Membros do Ministério Público da
União que oficiem perante tribunais;
“Art. 108. Compete aos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS:
I - processar
e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição,
incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns
e de responsabilidade, e os membros do
Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral";
Art. 29 (...)
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça.
No que tange ao foro por prerrogativa de função dos
Prefeitos tenha atenção com relação a súmula 702 do STF:
“A competência do tribunal de justiça
para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum
estadual; nos demais casos, a
competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau".
I – CORRETA: A presente afirmativa
está de acordo com o artigo 86, I, do Código de Processo Penal, que está de
acordo com o artigo 102, I, “b" da Constituição Federal:
“Art. 86. Ao Supremo
Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:
I - os
seus ministros, nos crimes comuns";
II – CORRETA: A presente afirmativa
está de acordo com o artigo 86, II, do Código de Processo Penal e artigos 102,
I, “c" e 52, I, da Constituição Federal:
“Art. 86. Ao Supremo
Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:
(...)
II - os ministros de
Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;";
(...)
“Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe:
I - processar e julgar,
originariamente:
(...)
c) nas infrações penais comuns e nos
crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros
dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de
missão diplomática de caráter permanente";
“Art. 52. Compete privativamente ao
Senado Federal:
I - processar e julgar
o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade,
bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com
aqueles;"
III – INCORRETA: A presente alternativa traz o
previsto no artigo 86, III, do Código de Processo Penal. Ocorre que segundo a
Constituição Federal de 1988, o Procurador-Geral da República realmente será
julgado pelo Supremo Tribunal Federal nas infrações penais comuns, conforme
artigo 102, I, “b", mas nos crimes de
responsabilidade o julgamento do Procurador-Geral da República será perante o
Senado Federal, artigo 52, II, da Constituição Federal:
“Art. 52.
Compete privativamente ao Senado Federal:
(...)
II
processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do
Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o
Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de
responsabilidade;"
Resposta:
B
DICAS:
1) Com relação a questão de distribuição de
competência é muito importante a leitura da Constituição Federal.
2) Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da
segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente
começam a aparecer.
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O pior é que o enunciado da questão fala "Segundo o CPP"
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COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL- STF
CPP
Art. 86. Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:
I - os seus ministros, nos crimes comuns;
II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;
III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República
-
QUESTÃO PLENAMENTE ANULÁVEL.
Art. 86. Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:
I - os seus ministros, nos crimes comuns;
II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;
III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.
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Art. 86, III, CPP - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.
Portanto, ainda que incompleta a assertiva III não está errada!
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Uma coisa que tô aprendendo resolvendo questões, por mais que a questão fale: "segundo o CPP" ou "de acordo com o CPP", se a CF disser outra coisa, irá prevalecer na resposta o que está escrito na CF, no caso dessa questão, o artigo 52, inciso II, da CF que torna a assertiva III errada, pois o PGR será processado e julgado perante o Senado Federal nos crimes de responsabilidade.
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Em momento algum a questão faz referência a CF, embora saibamos do artigo 52, inciso II. Pelo contrario a questão a lateralidade do artigo 86 do CPP e ainda reforçando com o seguinte enunciado "Segundo o CPP". Então o macete é chuva de recursos.
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Só para confundir mais, a CF no seu artigo 52 diz que. O PGR será julgado nos crimes de responsabilidade.
Não cita crime comum, o que já no CPP é bem claro no artigo 86 inciso III: Crimes COMUNS e de RESPONSABILIDADE
Prova para estagiário feita por estagiário.
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GABARITO B
Presidente da República/Vice - Ministros do STF - Procurador Geral da República
Crime comum (STF)
Crime de responsabilidade (SF)
Deputados Federais e Senadores
Crime comum (STF)
Crime de responsabilidade (Casa Correspondente)
Ministros de Estado
Crime comum e Crime de responsabilidade (STF)
Crime de responsabilidade CONEXOS com o de Presidente da República (SF)
Ministros de Tribunais Superiores (STJ, TSE, STM, TST) - Diplomatas
Crime comum e Crime de responsabilidade (STF)
Governador de Estado
Crime comum e eleitoral (STJ)
Crime de responsabilidade (Depende da Constituição Estadual, normalmente, TRIBUNAL ESPECIAL)
Desembargadores
Crime comum e Crime de responsabilidade (STJ)
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Apenas não citou todos os abrangidos pelo art.86 do CPP, mas ERRADO NÃO ESTÁ.
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A questão pede DE ACORDO COM O CPP, mas a resposta é de acordo com a CF e aparentemente não foi anulada. É o tipo de coisa que já deveria ter sido mudada há muito tempo nesse país, patético ficarmos dependendo da boa vontade da banca.
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Errei, porém concordo que a questão esteja certa. Letra de lei, apesar de incompleta.
Art. 86. Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:
I - os seus ministros, nos crimes comuns;
II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;
III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.
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O comando da questão fala, segundo o CPP.
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Apenas não citou todos os abrangidos pelo art.86 do CPP, mas errado não esta.
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Pois é, todo mundo sabe que prevalece o que está na Constituição Federal, porém quando a questão deixa claro que é SEGUNDO O CPP, entende-se que ela quer a letra de lei. E de acordo com o art. 86 do CPP o PGR será julgado pelo STF nos crimes comuns e de responsabilidade. É duro!
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Quer dizer que o PORCARIA DE QUESTÃO cobra o CPP mas deseja a resposta da CFRB? Eu entendi direito? E mais, acho que quem fez o gabarito comentado também não leu a questão, senão teria visto que foi cobrado o CPP e não a CRFB. Fica difícil acertar questão que pede uma coisa mas espera como resposta outra coisa. QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA!
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questão nada a ver meus amigos é passar para a próxima esquece...
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Algumas autoridades, em razão da função do cargo, serão julgados diretamente por um tribunal. Isso em decorrência do que se chama prerrogativa de foro de função. Dentre as relações de poderes, o STF julga crimes da alçada penal, eleitoral e até mesmo militar.
Poder Executivo
- Presidente da República
- Vice-Presidente
- Ministro de Estado (Crimes Comuns+Responsabilidade)
Poder legislativo
- Deputado Federais e Senadores
Pode Judiciário
- Ministros do STF
- Ministros dos Tribunais Superiores (Crimes Comuns + Responsabilidade)
OUTRAS AUTORIDADES
- Procurador Geral da República •Ministros do TCU (Crimes Comuns + Responsabilidade)
- Comandantes das Forças Armadas
- Chefe de Missão Diplomática Permanente (Crimes Comuns + Responsabilidade)
- Presidente do Banco Central
- Chefe da Advocacia Geral da União (Crimes Comuns + Responsabilidade)
- Controlador Geral da União
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A meu ver, a questão deveria ser anulada, pois dois incisos do art. 86 do CPP não têm mais aplicação prática (não recepcionados pela CRFB), pois a CRFB de 1988 tratou de regular o tema. Vejamos:
Segundo o CPP, ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:
I. os seus ministros, nos crimes comuns.
Com a promulgação da CRFB/88, o seu art. 102, I, "b", manteve a mesma regra art. 86, I, do CPP.
Certa.
II. os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República.
Discordo. O item II pecou por não especificar, pois, de fato, em crimes de responsabilidade praticados por Ministros conexos com os do Presidente da República a competência para o julgamento será do Senado Federal (art. 52, I, CRFB). Contudo, em se tratando de crimes comuns a competência continua sendo do STF (art. 102, I, "c"), mesmo se conexos com o do Presidente da República. Então, não basta ser conexo que afastará a competência do STF.
Considero como errada.
III. o procurador-geral da República, nos crimes comuns e de responsabilidade.
Com a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, o Senado Federal passou a ser competente para processar e julgar o PGR nos crimes de responsabilidade, não mais se aplicando o art. 86, III do CPP.
Considero como errada.
- Seguindo a rigor o CPP, como pede a questão: Gabarito letra "A" (não é o gabarito da banca), é o que está expresso no art. 86 do CPP.
- Seguindo a rigor a CRFB: não há gabarito, devendo ser anulada.
- Gabarito da banca: letra "B". Observação: para chegarmos ao gabarito, letra "B", só é possível se confrontarmos o item III (considerado falso) com o que diz na CRFB. Logo, se o item III foi justificado com base na CRFB, não faria sentido algum justificar o item II somente com base no CPP, pois seria totalmente incoerente com o pedido na questão e com a adoção de critérios objetivos que se busca numa prova.
Com tanto assunto interessante no tema competência, o sujeito decide cobrar um artigo que não possui relevância prática alguma, pois não é mais aplicado.
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incompleta não é errada ,ai tu faz essa e está errada, ain felipe depende da banca, jesus amado que vida difícil
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Se for olhar a lei seca do CPP todas as alternativas estão certas :
Art. 86. Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:
III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.
- Mas parece que queriam o gabarito conforme a CF/88. (DIFICIL VIU !!)
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Compete ao STF (de acordo com o CPP):
Seus ministros (crimes comuns)
Ministros de Estado (exceto crimes conexos com P.R.)
PGR (crimes comuns e responsabilidade)
Entendimento da CF:
PGR – crime comum: STF
PGR – crime de responsabilidade: Senado Federal
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PC-PR 2021
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DO SENADO FEDERAL
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
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Quem errou acertou e quem acertou acertou também
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para os não assinantes: alternativas I e II
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Coitado do estagiário!
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Art. 86. Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar
e julgar:
I – os seus ministros, nos crimes comuns;
II – os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente
da República;
III – o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais
de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e
ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.
Texto na integra do CPP. Se a questão fala que é segundo o CPP, não faz sentido pensar em outras disposições em contrario de algum outro código.
Questão confusa demais...
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LIXO
LIXO
LIXO
-
STF
- Crime comum e de responsabilidade
★ Ministros de Estado
★ Comandantes do EMA (Exército, Marinha e Aeronáutica)
★ Membros dos Tribunais Superiores
★ Membros do TCU
★ Chefes de missão diplomática.
★ Presidente da República e Vice
★ Membros do Congresso Nacional (Deputados federais e estaduais e senadores)
★ Seus próprios Ministros
★ PGR
STJ
- Crime comum e de responsabilidade
★ Desembargadores do TJE/TJDFT
★ Membros do TCE/TCDF
★ Membros do TRF/TRE/TRT
★ Membros dos Conselhos ou TC dos Municípios e MPU que oficiem perante Tribunais.
★ Governadores de Estado e DF
TRF
- Crime comum e de responsabilidade
★ Juízes Federais (Justiça Militar e Trabalho)
★ Membros do MPU
★ Prefeitos (crimes federais)
TJ
- Crime comum e de responsabilidade
★ Juízes dos Estados/DF
★ Membros do MP
★ Prefeitos (crimes estaduais)
SENADO FEDERAL
- Crime de responsabilidade
★ Presidente da República e Vice
★ Ministros de Estado (quando conexos com o PR)
★ Comandantes do EMA (quando conexos com o PR)
★ Ministros do STF
★ Membros do CNJ
★ Membros do CNMP
★ PGR
★ AGU
TRIBUNAL ESPECIAL
- Crime de responsabilidade
★ Governador
FONTE: COMENTÁRIO COLEGA QC
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Oxe!!! CPP, ART. 86: AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMPETIRÁ, PRIVATIVAMENTE, PROCESSAR E JULGAR:
I- SEUS MINISTROS, NOS CRIMES COMUNS;
II- OS MINISTROS DE ESTADO, SALVO NOS CRIMES CONEXOS COM OS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
III- O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, OS DESEMBARGADORES DOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO, OS MINISTROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS E OS EMBAIXADORES E MINISTROS DIPLOMÁTICOS, NOS CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE.