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(F) Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação penal pública. O certo seria ação privada!
(V ) O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
(V) O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
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GABARITO: LETRA D
Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a AÇÃO PENAL PÚBLICA. (F)
O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.(V)
O Ministério Público não poderá desistir da ação penal. (V)
ARTIGOS DO CPP CORRESPONDENTES.
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
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Para a assertiva 2:
Inicialmente, cumpre recordarmos que a representação é a manifestação do ofendido ou de seu
representante legal no sentido de que possui interesse na persecução penal do autor do fato
delituoso. Ao longo dos anos, a jurisprudência tem proclamado, reiteradamente, que NÃO HÁ
NECESSIDADE de maiores formalidades no tocante à representação (Renato Brasileiro).
Assim, temos que NÃO HÁ NECESSIDADE DE FORMALISMO
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Princípio da indisponibilidade da ação penal pública
Também conhecido como princípio da indesistibilidade, funciona como desdobramento lógico do princípio da obrigatoriedade. Em outras palavras, se o Ministério Público é obrigado a oferecer denúncia, caso visualize a presença das condições da ação penal e a existência de justa causa (princípio da obrigatoriedade), também não pode dispor ou desistir do processo em curso (indisponibilidade). Enquanto o princípio da obrigatoriedade é aplicável à fase pré-processual, reserva-se o princípio da indisponibilidade para a fase processual. Como desdobramentos do princípio da indisponibilidade da ação penal pública, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal (CPP, art. 42). Por sua vez, segundo o art. 576 do CPP, o Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. Veja-se que o Parquet não é obrigado a recorrer, haja vista que os recursos são voluntários (CPP, art. 574, caput). Porém, se o fizer, não poderá desistir de recurso que haja interposto.
O principio da indisponibilidade da ação penal pública é absoluto, ou seja, o ministério público nunca pode desistir de uma ação penal?
ERRADO! Vejam a exceção:
Nos mesmos moldes do que acontece com o princípio da obrigatoriedade, há de se ficar atento à seguinte exceção ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública:
a) suspensão condicional do processo: de acordo com o art. 89 da Lei nº 9.099/95, “nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público poderá propor a suspensão do processo, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)”. Preenchendo o acusado os requisitos objetivos e subjetivos para a suspensão, oferecida a proposta pelo órgão ministerial, com posterior aceitação do acusado e de seu defensor, e ulterior homologação da autoridade judiciária, o processo permanecerá suspenso. Logo, trata-se de exceção ao princípio da indisponibilidade.
Manual de Direito Processual Penal Renato Brasileiro de Lima - 4 ed. pag. 334 e 335
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O titular da ação penal pública é o MP.
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AÇÃO PENAL PRIVADA
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
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GABARITO: D
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
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GABARITO LETRA D- CORRETA (F-V-V)
Fonte: CPP
(F) Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
(V) Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
(V) Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
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GABARITO: D (FVV)
AFIRMAÇÃO NÚMERO 1 - Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação penal pública - é falsa, o Art. 30 do CPP diz que é AÇÃO PRIVADA.
AFIRMAÇÃO NÚMERO 2 - O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial - está correta, conforme Art.39 do CPP;
AFIRMAÇÃO NÚMERO 3 - O Ministério Público não poderá desistir da ação penal - está correta, conforme Art. 42 do CPP;
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A
solução da questão exige o conhecimento acerca da ação penal prevista no título
III do Código de Processo Penal em que o titular da ação em regra é o
Ministério Público, de acordo com o art. 24 do CPP. A ação penal pública pode
ser incondicionada à representação, como também podem ser condicionadas à
representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. Analisemos
cada um dos itens:
I) FALSO. Ao ofendido ou a quem tenha
qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada, de acordo com o
art. 30 do CPP. Isso porque a ação penal pública tem como titular o Ministério
público, a ele cabe intentar a ação penal pública; o que pode ocorrer é que nos
casos em que for condicionada, precisará da representação do ofendido. Já na
ação penal privada, o titular é o ofendido que irá se utilizar da queixa-crime
para iniciar a ação penal, conforme o art. 30 do CPP.
II) VERDADEIRO. O direito de representação
poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais,
mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério
Público, ou à autoridade policial, de acordo com o art. 39, caput do CPP.
III)
VERDADEIRO. O Ministério Público não
poderá desistir da ação penal, de acordo com o art. 42 do CPP. Ocorre que a
ação penal pública é indisponível, conforme dispõe Nestor Távora:
“[...] estando presentes os requisitos legais, o
Ministério Público está obrigado a patrocinar a persecução criminal, ofertando
denúncia para que o processo seja iniciado. Não cabe ao MP juízo de
conveniência ou oportunidade. Não por acaso, o art. 24 do CPP informa que 'nos
crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público".
(TAVORA, 2016, p. 77).
Desse modo, estão corretos os itens II e III.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D
Referências Bibliográficas:
TÁVORA, Nestor; ALENCAR Rosmar Rodrigues de, -Curso
de Direito Processual Penal, Editora Jus Podium- 11ª Edição- 2016.
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Lembrar que para representar não precisa de tantas formalidades.
"Estudar para dar uma casa para a minha mãe".
Gentil, Brian.
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(F) Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação penal pública. (aqui se trada da ação penal privada, art. 30 CPP)
(V) O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial. (Art. 39 CPP)
(V) O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.(Art. 42 CPP)
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E quando vc erra questão de prova de estagiário???? Dá raiva, dá não?!
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I) FALSO. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada, de acordo com o art. 30 do CPP. Isso porque a ação penal pública tem como titular o Ministério público, a ele cabe intentar a ação penal pública; o que pode ocorrer é que nos casos em que for condicionada, precisará da representação do ofendido. Já na ação penal privada, o titular é o ofendido que irá se utilizar da queixa-crime para iniciar a ação penal, conforme o art. 30 do CPP.
II) VERDADEIRO. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial, de acordo com o art. 39, caput do CPP.
III) VERDADEIRO. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal, de acordo com o art. 42 do CPP. Ocorre que a ação penal pública é indisponível.
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Errar prova de estagiário é triste...
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Gabarito D
Força e Honra
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Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal
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Apenas o MP pode intentar ação penal pública.