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Nunca nem ouvi falar
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GABARITO: D
Prova: é todo elemento pelo qual se procura mostrar a existência e a veracidade de um fato. Sua finalidade, no processo, é influenciar no convencimento do julgador.
Elemento de prova: todos os fatos ou circunstâncias em que reside a convicção do juiz (Tourinho). Ex. depoimento de testemunha; resultado de perícia; conteúdo de documento.
Meio de prova: instrumentos ou atividades pelos quais os elementos de prova são introduzidos no processo (Magalhães). Ex. testemunha, documento, perícia.
Fonte de prova: pessoas ou coisas das quais possa se conseguir a prova (Magalhães). Ex. denúncia.
Meio de investigação da prova: procedimento que tem o objetivo de conseguir provas materiais. Ex. busca e apreensão; interceptação telefônica.
Objeto de prova: fatos principais ou secundários que reclamem uma apreciação judicial e exijam uma comprovação (Tourinho).
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Letra D: estão dirigidos a convencer o juiz de uma afirmação.
De forma sucinta:
Atos de investigação: são aqueles realizados na fase de investigação sem a observância do contraditório e da ampla defesa.
Atos de prova: são as provas colhidas durante o processo, observado o contraditório e a ampla defesa.
Dessa forma e de acordo com o artigo 155 do Código de Processo Penal, os atos de prova são aqueles que embasam a formação de convicção do juiz com a livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial.
Ressalta-se existe a exceção em relação às provas cautelares, não repetíveis e antecipadas colhidas na investigação, ou seja, verdadeiros atos de investigação.
Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!
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"Assim, são atos de prova aqueles que:
1. estão dirigidos a convencer o juiz de uma afirmação;
2. estão a serviço do processo e integram o processo penal;
3. dirigem-se a formar a convicção do juiz para o julgamento final – tutela de segurança;
4. servem à sentença;
5. exigem estrita observância da publicidade, contradição e imediação;
6. são praticados ante o juiz que julgará o processo."
(...)
"Substancialmente distintos, os atos de investigação (realizados na investigação preliminar):
1. não se referem a uma afirmação, mas a uma hipótese;
2. estão a serviço da investigação preliminar, isto é, da fase pré-processual e para o cumprimento de seus objetivos;
3. servem para formar um juízo de probabilidade, e não a convicção do juiz para o julgamento;
4. não exigem estrita observância da publicidade, contradição e imediação, pois podem ser restringidas;
5. servem para a formação da opinio delicti do acusador;
6. não estão destinados à sentença, mas a demonstrar a probabilidade do fumus commissi delicti para justificar o processo (recebimento da ação penal) ou o não processo (arquivamento);
7. também servem de fundamento para decisões interlocutórias de imputação (indiciamento) e adoção de medidas cautelares pessoais, reais ou outras restrições de caráter provisional;
8. podem ser praticados pelo Ministério Público ou pela Polícia Judiciária."
Fonte: Lopes Junior, Aury. Direito processual penal – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.
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Errei concurso pra estagiário. Que fase.
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como seria a b se ela diz para fazer uma previa intimaçao antes do acao o lado contrario poderia usar disto para burlaar o processo avisando a vitima
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Pessoal,
A distinção trazida pela banca encontra-se prevista no Manual de Processo Penal do referido autor. Porém ouço dizer que com bom senso seria possível ter acertado a questão. Vejamos a lição de Aury Lopes Junior:
VALOR PROBATÓRIO: os atos do inquérito policial têm limitado
valor probatório, devendo-se compreender a distinção entre atos de
investigação (feitos no inquérito) e atos de prova (realizados no processo):
Atos de investigação:
a) não se referem a uma afirmação, mas a uma hipótese;
b) estão a serviço da investigação preliminar, isto é, da fase pré-processual
e para o cumprimento de seus objetivos;
c) servem para formar um juízo de probabilidade, e não de certeza;
d) não exigem estrita observância da publicidade, contradição e imediação,
pois podem ser restringidos;
e) servem para a formação da opinio delicti do acusador;
f) não estão destinados à sentença, mas a demonstrar a probabilidade do
fumus commissi delicti para justificar o processo (recebimento da ação
penal) ou o não processo (arquivamento);
g) têm função endoprocedimental, isto é, interna ao procedimento, para
legitimar os atos da própria investigação (indiciamento e/ou adoção de
medidas cautelares pessoais, reais ou outras restrições de caráter
provisional);
h) podem ser praticados pelo Ministério Público ou pela Polícia Judiciária.
Atos de prova:
a) estão dirigidos a convencer o juiz da verdade de uma afirmação;
b) estão a serviço do processo e integram o processo penal;
c) dirigem-se a formar um juízo de certeza – tutela de segurança;
d) exigem estrita observância da publicidade, contradição e imediação;
e) servem à sentença, logo, são destinados ao julgador;
f) destinados a formar o convencimento do juiz, para condenar ou absolver
o réu;
g) a produção da prova é essencial para o processo, destinando-se à
(re)cognição do juiz acerca do crime (fato passado) para formar sua
convicção (função persuasiva);
h) são praticados pelas partes, em contraditório, perante o juiz que julgará
o processo.
Manual de Processo Penal Aury Lopes Junior 2020 - 17 edição pag. 326 e 327
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Segundo o citado autor, Aury Lopes Júnior, sobre os
ATOS DE PROVA se pode afirmar:
“a) Estão voltados a convencer o juiz da verdade de
uma afirmação;
b) Estão a serviço do processo e integram processo
penal;
c) Dirigem-se a formar um juízo de certeza – tutela
de segurança;
d) Servem à sentença;
e) Exigem estrita observância da publicidade,
contradição e imediação;
f) São praticados ante o juiz que julgará o
processo;
g) Sujeitam-se aos requisitos normativos,
aplicando-se-lhes a teoria dos atos processuais defeituosos (teoria das
nulidades)"
Já sobre os ATOS
DE INVESTIGAÇÃO, segundo o citado autor:
“a) Não se referem a uma afirmação, mas a uma hipótese;
b) Estão a serviço da instrução preliminar, isto é,
da fase pré-processual e para o cumprimento de seus objetivos;
c) Servem para formar um juízo de probabilidade, e
não de certeza;
d)Não exigem estrita observância da publicidade,
contradição e imediação, pois podem ser restringidas;
e) Servem para a formação da opinio delicti do acusador;
f) Não estão destinados à sentença, mas a
demonstrar a probabilidade do fumus
commissi delicti para justificar o processo (recebimento da ação penal) ou
o não processo (arquivamento);
g) Também servem de fundamento par decisões interlocutórias
de imputação (indiciamento) e adoção de medidas cautelares pessoais, reais ou
outras restrições de caráter provisional;
h) Podem ser praticados pelo Ministério Público ou
pela Polícia Judiciária;
i) De acordo com a jurisprudência e doutrina
dominantes, não se sujeitam ao controle de validade próprio dos atos
processuais (nulidade), [...]".
A) INCORRETA: os atos que servem para a formação da opinio delicti do acusador são os atos de investigação. Os atos de
prova se dirigem a formar um juízo de certeza.
B) INCORRETA: os atos de investigação é que podem
ser realizados pelo Ministério Público ou pela Polícia Judiciária. Os atos de
prova estão voltados a “convencer o juiz da verdade de uma afirmação".
C) INCORRETA: os atos de prova, ao contrário do
descrito na presente alternativa, são destinados a sentença.
D) CORRETA:
Os atos de prova estão voltados a “convencer o juiz da verdade de uma
afirmação". Já os atos de investigação “não se referem a uma afirmação, mas a
uma hipótese".
Resposta: D
DICA: Tenha sempre muita atenção com
relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o
entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há
entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.
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GAB D
estão dirigidos a convencer o juiz de uma afirmação.
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Eu fiquei em dúvida entre a B e a D. Infelizmente, marquei a errada. Porém, qual é o erro da LETRA B?
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opinio delicti: Teoria segundo a qual o Ministério Público, para oferecer uma denúncia, deve ter ao menos suspeita da existência do crime e de sua autoria.
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MEIO DE PROVA: consiste nos fatos, documentos ou alegações que infere na busca da verdade real dos fatos no processo. É através dos meios de prova que o juiz formará sua convicção acerca dos fatos.
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Crislan Santos, sobre a alternativa B ..
A questão diz: "São atos de prova aqueles que"
Alternativa quer saber pra que serve os atos de provas, e não quem.
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Pessoal,
A distinção trazida pela banca encontra-se prevista no Manual de Processo Penal do referido autor. Porém ouço dizer que com bom senso seria possível ter acertado a questão. Vejamos a lição de Aury Lopes Junior:
VALOR PROBATÓRIO: os atos do inquérito policial têm limitado
valor probatório, devendo-se compreender a distinção entre atos de
investigação (feitos no inquérito) e atos de prova (realizados no processo):
Atos de investigação:
a) não se referem a uma afirmação, mas a uma hipótese;
b) estão a serviço da investigação preliminar, isto é, da fase pré-processual
e para o cumprimento de seus objetivos;
c) servem para formar um juízo de probabilidade, e não de certeza;
d) não exigem estrita observância da publicidade, contradição e imediação,
pois podem ser restringidos;
e) servem para a formação da opinio delicti do acusador;
f) não estão destinados à sentença, mas a demonstrar a probabilidade do
fumus commissi delicti para justificar o processo (recebimento da ação
penal) ou o não processo (arquivamento);
g) têm função endoprocedimental, isto é, interna ao procedimento, para
legitimar os atos da própria investigação (indiciamento e/ou adoção de
medidas cautelares pessoais, reais ou outras restrições de caráter
provisional);
h) podem ser praticados pelo Ministério Público ou pela Polícia Judiciária.
Atos de prova:
a) estão dirigidos a convencer o juiz da verdade de uma afirmação;
b) estão a serviço do processo e integram o processo penal;
c) dirigem-se a formar um juízo de certeza – tutela de segurança;
d) exigem estrita observância da publicidade, contradição e imediação;
e) servem à sentença, logo, são destinados ao julgador;
f) destinados a formar o convencimento do juiz, para condenar ou absolver
o réu;
g) a produção da prova é essencial para o processo, destinando-se à
(re)cognição do juiz acerca do crime (fato passado) para formar sua
convicção (função persuasiva);
h) são praticados pelas partes, em contraditório, perante o juiz que julgará
o processo.
Manual de Processo Penal Aury Lopes Junior 2020 - 17 edição pag. 326 e 327
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GAB. D
TUDO AQUILO APRESENTADO PARA O JUIZ PARA CONVENCE-LO
- ATO DE PROVAR
- 2. MEIOS DE PROVA
- 3. RESULTADO
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Segundo Guilherme Nucci, a palavra prova, na análise conceitual, admite três acepções, quais sejam:
a) Ato de provar: envolve o próprio procedimento probatório, onde se verifica a exatidão e a verdade do fato que se pretende provar;
b) Meio probatório: instrumento utilizado para demonstração do que foi alegado; testemunha, perícia, etc.
c) Resultado da ação de provar: a prova representa a própria finalidade almejada, qual seja, o convencimento do julgador; é o resultado da atividade probatória. Resultado do contraditório e da ampla defesa.
A prova, segundo Denilson Feitosa, é um verdadeiro direito subjetivo, umbilicalmente ligado ao direito de ação (atividade acusatória) ou ao exercício da defesa. Não significa apenas o direito de propor ou ver produzidos meios de prova, mas, efetivamente, na possibilidade de influir no convencimento do juiz. Esse direito não é absoluto, devendo obedecer aos limites da licitude da prova e do devido processo legal.
Prova é aquilo que é levado ao processo judicial, passa pelo crivo do contraditório e da ampla defesa.
Para Paulo Rangel devemos promover a seguinte distinção:
a) Objeto da prova: está vinculado à ideia de relevância (o que é relevante provar). São os fatos que pautam a imputação acusatória. Fatos que interessam à solução do conflito. CASO CONCRETO – DA prova. Artigo A individualiza.
b) Objeto de prova: está vinculado à ideia de pertinência (o que é necessário provar). Logo, a dispensa probatória é formada pelo direito federal, os fatos notórios (verdades sabidas), os fatos axiomáticos ou intuitivos, as presunções legais, os fatos inúteis. “Não precisa ser objeto de prova”. ABSTRATO – sempre é assim.
FONTE: CICLOS
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Meios de prova: sãos os meios utilizados pelas partes no processo para o convencimento do juiz, à sucessão de acontecimentos, demonstrada dentro uma linha cronológica, referente ao delito
MEIO DE PROVA: consiste nos fatos, documentos ou alegações que infere na busca da verdade real dos fatos no processo. É através dos meios de prova que o juiz formará sua convicção acerca dos fato
Exemplos: prova testemunhal, documental, pericial, etc.
Assim, os meios de prova podem ser considerados como a prova em si,
Meios de obtenção de prova: são os meios que objetivam adquirir a prova em si, servindo de instrumentos para o alcance desta; desse modo não são empregados para o convencimento do magistrado, pois não são, como explica Lopes Jr. (2018, p.352), “fontes de conhecimento”, mas sim “caminhos para chegar-se à prova”.
Exemplos: busca e apreensão, interceptação telefônica, etc.
SALVE RAPAZIADA, FAÇA RESUMOS!!!
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eu nem sabia que existia concurso pra estágio, CIEE elevando o nível kkkkk
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GABA: D
A)servem para a formação da opinio delicti do acusador. ERRADO - ATO DE INVESTIGAÇÃO, pois os atos de prova se dirigem a formar um juízo de certeza.
B)podem ser praticados pelo Ministério Público ou pela Polícia Judiciária. ERRADO - ATO DE INVESTIGAÇÃO
C)não estão destinados à sentença. ERRADO.
D)estão dirigidos a convencer o juiz de uma afirmação. CERTO.
MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA: COMO? instrumentos: busca e apreensão, interceptação, interrogatório;
OBJETO DE PROVA: O QUE? (eu quero provar - fato)
FONTE DE PROVA: DE ONDE? (eu extraio) Provas pessoais x reais (documentos)
OBJETO: FATO "tema probando"