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GABARITO: CERTO.
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LEI N.º 1.762 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1986
Art. 70 - O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de imediata suspensão da licença, com perda total de vencimento e vantagens, até reassumir o cargo.
CERTO
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Art. 70 - Pediu licença pra cuidar da saúde, vai se tratar!
Se tentar dar o golpe, vai rodar!!! :D
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Art. 70 - Pediu licença pra cuidar da saúde, vai se tratar!
Se tentar dar o golpe, vai rodar!!!
LEI N.º 1.762 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1986
Art. 70 - O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de imediata suspensão da licença, com perda total de vencimento e vantagens, até reassumir o cargo.
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DECRETO Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979 RJ
Art. 107 – No curso das licenças a que se referem os incisos I e II, do artigo 97, o funcionário abster-se-á de qualquer atividade remunerada, sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento e demais vantagens, até que reassuma o exercício do cargo.