SóProvas


ID
3954778
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base na legislação institucional e na legislação do Poder Judiciário do estado do Amazonas, julgue o item a seguir.


O processamento da execução de medida socioeducativa aplicada a adolescente poderá ser realizado por carta precatória, por conveniência processual.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    execução de medida socioeducativa de internação, provisória ou definitiva, será no processo de execução de medidas socioeducativas. 

  • Errei e fui pesquisa, resolução 165 CNJ.

    DA EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO OU COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE

     

    Art. 11. A execução da medida socioeducativa deverá ser processada em autos próprios, formados pela guia de execução e documentos que a acompanham, obrigatoriamente, ainda que o juízo da execução seja o mesmo do processo de conhecimento.

    § 1º É vedado o processamento da execução por carta precatória.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Há uma vedação   ao processamento por carta precatória

  • O processamento por carta precatória vai contra a lógica de que o juízo do local onde se está cumprindo a medida seja o mais adequado para o pronto atendimento do menor nas situações exigidas, sob um prisma geral. Por isso a vedação constante da Resolução do CNJ.

  • Dúvida: isso não conflita com o §2º, do art. 147 do ECA?

    § 2" A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente

    da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade

    que abrigar a criança ou adolescente.

  • As decisões do Conselho Tutelar não tem natureza processual, mas sim administrativa. com isso vc mata varias questões meus amores

  • Gabarito: ERRADO

    Art. 11, § 1º da Resolução 165 do CNJ:

    É vedado o processamento da execução por carta precatória.

  • Conforme o § 1º do artigo 11 da Resolução 165 do CNJ

    "É vedado o processamento da execução por carta precatória".

  • A execução da medida socioeducativa deverá ser processada em autos próprios, formados pela guia de execução e documentos que a acompanham, obrigatoriamente, ainda que o juízo da execução seja o mesmo do processo de conhecimento.

    § 1º É vedado o processamento da execução por carta precatória.

  • É VEDADO O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA

    É VEDADO O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA

    É VEDADO O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA

    É VEDADO O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA

    É VEDADO O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA

    É VEDADO O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA

    É VEDADO O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA

    É VEDADO O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA

    É VEDADO O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA

    É VEDADO O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA

    É VEDADO O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA

    É VEDADO O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA

    É VEDADO O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA

    É VEDADO O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA

    É VEDADO O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA

    É VEDADO O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA

  • O anjinho precisa ser levado perante à autoridade judicial

  • Gustavo Frig, isso não conflita com o art. 147, §2ºdo ECA. Pelo contrário, vai ao encontro.

    O ECA diz, em outras palavras, que o adolescente pode cumprir a medida em local diverso do processo de conhecimento (ou seja, na residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente).

    A resolução do CNJ diz que, para isso, o PEMSE (Processo de Execução de Medida Socioeducativa) será remetido ao juízo competente, na Comarca onde ele vai cumprir. EXATAMENTE como é na Execução Penal (o PEC é remetido para onde o apenado cumpre a pena).

    Ou seja, a delegação não consiste em expedir carta precatória para outro juízo fiscalizar o cumprimento da medida, mas sim em remeter o PEMSE.

    Por outro lado, vale destacar que o art. 38 do SINASE dispensa a elaboração do PEMSE nas medidas de advertência e reparação de dano, as quais são fiscalizadas e cumpridas na ação de conhecimento.

  • Encontrei outro fundamento, além da Res. 165 do CNJ () citada pelos colegas:

    Resumo da Jurisprudência do STJ: a diretriz é pelo cumprimento da medida socioeducativa no local do domicílio dos pais (Lei 12.594/12, art. 49, II: "ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência;"), e caso seja referente a ato sem violência ou grave ameaça cabe inclusive o regime aberto diante da inexistência de vagas. Desse modo, o cumprimento por precatória da execução da medida socioeducativa não tem amparo legal.

    Confira-se o trecho (processo no DF, mas residência familiar no MT, competência no MT), citação da ementa:

    "[...] Nessa linha de raciocínio, a interpretação sistemática do direito previsto no art. 49, inciso II, com o princípio insculpido no art. 35, inciso IX, ambos da Lei n. 12.594/12, leva à conclusão de que, mesmo não existindo estabelecimento apto ao cumprimento da medida de internação no domicílio do menor infrator e de sua família, impõe-se sua inclusão em programa de meio aberto na comarca de moradia de seus familiares. Nesse sentido: HC 285.538/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 2/4/2014; HC 316.873/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe de 12/8/2015.

    4. Embora a aplicação do disposto no art. 49, II, da Lei n. 12.594/2012, esteja condicionada a que os atos infracionais não tenham sido cometidos mediante violência ou grave ameaça (o que ocorreu na hipótese dos autos), o caso concreto revela situação excepcional na qual o melhor interesse do adolescente infrator reside em cumprir a medida socioeducativa que lhe foi imposta, no local do domicílio de seus pais, em Cuiabá/MT. Diretriz não absoluta, mas preferencial, no sentido de que o cumprimento da medida socioeducativa deve ocorrer, em regra, no local de domicílio dos pais do menor infrator. [...]". (STJ, CC 153.854/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 31/10/2017).

  • A questão em comento encontra resposta na Resolução 165 do CNJ.

    Em tal Resolução, ao ser deliberado sobre a execução de medida socioeducativa, temos o seguinte:

    “ Art. 11 -A execução da medida socioeducativa deverá ser processada em autos próprios, formados pela guia de execução e documentos que a acompanham, obrigatoriamente, ainda que o juízo da execução seja o mesmo do processo de conhecimento.

    § 1º É vedado o processamento da execução por carta precatória."

    Ora, a execução não pode ser processada por Carta Precatória.

    Assim sendo, a assertiva está INCORRETA.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • resolução 165 CNJ.

    DA EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO OU COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE

     

    Art. 11. A execução da medida socioeducativa deverá ser processada em autos próprios, formados pela guia de execução e documentos que a acompanham, obrigatoriamente, ainda que o juízo da execução seja o mesmo do processo de conhecimento.

    § 1º É vedado o processamento da execução por carta precatória.