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Art. 3 É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
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Art. 3 É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
GARANTIA DE PRIORIDADE
§ 1º A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, no tocante à garantia de prioridade. Vejamos:
a) atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população.
Correto, nos termos do art. 3º, §1º, I, do Estatuto do Idoso: § 1º A garantia de prioridade compreende: I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
b) priorização do atendimento do idoso por sua própria família em complemento ao atendimento asilar, mesmo aos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência.
Errado e, portanto, gabarito da questão. Na verdade, a garantia de prioridade é no tocante à priorização do atendimento do idoso por sua própria família em complemento ao atendimento asilar, EXCETO dos idosos que não possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência. Inteligência do art. 3º, §1º, V, do Estatuto do Idoso: § 1º A garantia de prioridade compreende: V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
c) garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
Correto, nos termos do art. 3º, §1º, VIII, do Estatuto do Idoso: § 1º A garantia de prioridade compreende: VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais;
d) prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
Correto, nos termos do art. 3º, §1º, IX, do Estatuto do Idoso: § 1º A garantia de prioridade compreende: IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
Gabarito: B
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V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
OBS: detrimento = "em vez de"