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GABARITO LETRA C
ERRADA I. no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, desde que com vínculo familiar.
ERRO: pode ser com ou sem vínculo familiar, conforme o art. 5o, I, da LMP.
CORRETA II. no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.
Conforme o art. 5, II, da LMP
CORRETA III. em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Conforme art.5, III, da LMP.
Literalidade da lei.
Bons estudos!
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GAB. C.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
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GABARITO -C
Ajuda a memorizar:
I - no âmbito da unidade doméstica
espaço de convívio permanente
com ou sem vínculo
inclusive as esporadicamente agregadas;
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II - âmbito da família
indivíduos que são ou se consideram aparentados
unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
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III - qualquer relação íntima de afeto
agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação
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Art. 5
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A questão cobrou conhecimentos acerca da Lei nº
11.340/2006 - Lei Maria da Penha.
Item I –
Errada. De acordo com o Art. 5° inc. I da Lei n° 11.340/2006 – Lei Maria da
Penha: configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação
ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico,
sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial Violência cometida no
âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente
de pessoas, com ou sem
vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
Item
II – Correto. De acordo com o Art. 5° inc. II da Lei n°
11.340/2006 – Lei Maria da Penha: configura violência doméstica e familiar
contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte,
lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial
Violência cometida no âmbito da família, compreendida como a
comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos
por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
Item
III – Correto. De acordo com o Art. 5° inc. III da Lei n°
11.340/2006 – Lei Maria da Penha: configura violência doméstica e familiar
contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte,
lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial Violência
cometida em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor
conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Os itens II e III estão corretos.
Gabarito,
letra C.
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Bastava saber que o item I estava errado e já mata a questao!!
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Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica
compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas
II - no âmbito da família
compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa
III - em qualquer relação íntima de afeto
na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
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Gabarito: c
>> PALAVRAS CHAVES PARA RESPONDER AS QUESTÕES
I - no âmbito da unidade doméstica
espaço de convívio permanente de pessoas + agregadas
II - no âmbito da família
comunidade + vontade expressa
III - em qualquer relação íntima de afeto
conviva + independentemente de coabitação.
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