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Letra de lei, art 121 do código penal, inciso VI.
Bons estudos!
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FEMINICÍDIO: contra mulher por “razões da condição de sexo feminino” + “Violência Doméstica ou Familiar”. É possível que uma mulher pratique o crime de feminicídio. (Femicídio é o homicídio praticado contra uma vítima mulher). O reconhecimento da qualificadora de motivo torpe e feminicídio não constitui bis in idem. Para o STJ será uma qualificadora de ordem OBJETIVA.
*Aumento no Feminicídio (1/3 a 1/2) – [32]: durante gestação / 3 meses posteriores ao parto / presença física ou virtual de cônjuge, ascendente ou descendentes / descumprimento de medida protetiva de urgência / menor de 14 / maior 60 / Portadora de doença degenerativa (atualização) / Deficientes
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GAB ( B )
A ) A embriaguez preordenada é causa de aumento no homicídio.
Trata-se de agravante genérica do art. 61, CP.
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
l) em estado de embriaguez preordenada
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B) Constitui o delito de feminicídio o homicídio contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
Correto! Feminicídio é matar o sujeito passivo ( Mulher ) Por condições do sexo feminino.
Art. 121, § 2º- Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
§ 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
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C) Não é causa de diminuição de pena a prática do homicídio pelo agente ainda que impelido por motivo de relevante valor social ou moral.
É o homicídio privilegiado.
Art. 212, § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
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D) É agravante no homicídio a prática do delito mediante o uso de fogo.
É qualificadora pelos meios de execução.
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum
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E) Em hipótese alguma, no homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
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Para responder corretamente à questão, deve-se analisar cada uma das proposições contidas nos seus itens e cotejá-las com os dispositivos do Código Penal pertinentes.
Item (A) - A embriaguez preordenada caracteriza-se quando o
agente se embriaga com a intenção de inibir seus freios morais ou temores
pessoais a fim de praticar crime. Assim, o agente livremente se coloca em
estado de embriaguez, sendo-lhe aplicável a "teoria da actio libera in causa", o
que faz com que responda pelo crime como se estivesse em pleno estado de
consciência de modo a entender o caráter ilícito de sua conduta e estar livre para determinar-se de acordo com este entendimento. Ademais, a embriaguez preordenada configura,
por essa razão, uma agravante prevista no artigo 61, "L" do Código
Penal. Logo, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (B) - A Lei nº 13.104/2015 inseriu em nosso
ordenamento jurídico-penal o crime de feminicídio, que está previsto no inciso VI, § 2º,
do artigo 121 do Código Penal. O feminicídio nada mais é do que uma nova
modalidade de homicídio qualificado cuja pena cominada vai de doze a trinta anos
de reclusão. Cabe salientar, que a Lei nº 13.104/2015 acrescentou, ainda, o §
2º - A ao artigo 121 do Código Penal, que consiste em uma norma explicativa que
visa a esclarecer o que são "razões da condições de sexo feminino"
mencionadas no inciso VI, do § 2º, do artigo 121, do Código Penal. Com efeito,
são consideradas "razões da condição de sexo feminino" a
"violência doméstica e familiar" (inciso I do § 2º - A) e o
"menosprezo ou discriminação à condição de mulher" (inciso II, do §
2º - A). Diante dessas considerações, depreende-se que a assertiva contida neste item está correta.
Item (C) - A forma privilegiada de homicídio encontra-s prevista no artigo 121, § 1º, do
Código Penal, que tem a seguinte redação: "se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral,
ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da
vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço". Trata-se, com toda a evidência, de uma causa de diminuição
de pena, o que faz da assertiva contida neste item falsa.
Item (D) - As agravantes genéricas encontram-se previstas nos artigos 61 e 62 do Código Penal, senão vejamos:
“Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a
pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o
crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a
ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação,
ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou
outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de
relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra
a mulher na forma da lei específica;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a
cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos,
enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da
autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou
qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada"
E ainda:
“Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao
agente que:
I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou
dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage ou induz outrem à execução material do
crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém
sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade
pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga
ou promessa de recompensa."
A prática do delito de homicídio mediante o uso de fogo configura uma qualificadora da espécie delitiva, senão vejamos:
"Art. 121.
Matar alguém:
(...)
Homicídio
qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
III - com
emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou
cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
(...)
Pena -
reclusão, de doze a trinta anos".
Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
Item (E) - O agente do crime de homicídio culposo pode
ficar isento de pena nas circunstâncias descritas no § 5º, do artigo 121, do
Código Penal, senão vejamos: "na hipótese de homicídio culposo, o juiz
poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o
próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne
desnecessária". Assim sendo, a assertiva contida neste item incorreta.
Gabarito do professor: (B)
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O emprego de fogo no homicídio não agrava a pena e sim qualifica
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PMGO 2021
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PMPI 2021 ~ AVANTE !
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Sobre a alternativa A:
A EMBRIAGUEZ PREORDERNADA é um agravante genérico, previsto na parte geral do código penal, ou seja, não está taxado como agravante exclusivo do homicídio no art 121, mas com um agravente geral, para qualquer tipo de crime.
Espero ter ajudado!
#RumoAoTopo!
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Questão equivocada. Feminicídio não constitui delito, mas sim qualificadora do crime de homicídio.
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que questão ridícula
mulher não sofre homicídio, homicídio é para os homens
uma morte que não se enquadre no feminicídio se enquandra no femicídio
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Delito/Crime
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Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Homicídio privilegiado
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe
II - por motivo futil
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição
VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos.
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
§ 6 A pena é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
§ 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 até a 1/2 se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto
II - contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência
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GABARITO - B
Embriaguez Preordenada é Agravante Genérica -
Cara bebe para poder ter coragem de praticar o crime.
Parabéns! Você acertou!
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"Questão equivocada. Feminicídio não constitui delito, mas sim qualificadora do crime de homicídio."
Penso assim também.
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*CORRUPÇÃO PASSIVA – “SOLICITAR OU RECEBER"
*CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM
*CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM.
*EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO
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*PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL
*PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO
*FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME
*PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO
*PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO
*CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM
*ADVOCACIA ADMINISTRATIVA– PATROCINAR
*TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
*EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUÉM DA JUSTIÇA (JUIZ/JURADO/PERITO...)
*CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA
@futstore7 , pertenceremos !
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Correto!
Art. 121, § 2º- Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
§ 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
@futstore7 , pertenceremos! #PMBA2023
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Lembrando que a Lei 13.964 de 2019 acrescentou o inciso VIII ao § 2° do art. 121, trazendo, dessa forma, como qualificadora o emprego de arma de uso proibido ou restrito.
VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:
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#PMMINAS