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ID
3957949
Banca
UNEB
Órgão
PM-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre interceptações telefônicas e seu regramento contido na Lei n. 9.296/1996, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA.

    “(...) III – Ademais, na linha da jurisprudência desta Corte, a declinação de competência não possui o condão de invalidar a interceptação telefônica anteriormente determinada por Juízo que até então era competente para o processamento do feito (precedentes).” (HC 349.583/SP, j. 15/09/2016)

    B) CORRETA

    "1. Esta Corte já decidiu que a denúncia anônima pode justificar a necessidade de quebra do sigilo das comunicações como forma de aprofundamento das investigações policiais, desde que acompanhada de outros elementos que confirmem a necessidade da medida excepcional, o que, na espécie, ocorreu. (...) ” (HC 443.331/SP, j. 18/09/2018)

    C) ERRADA

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão (HC 366070/RS)

    D) ERRADA

    É desnecessária a realização de perícia para a identificação de voz captada nas interceptações telefônicas, salvo quando houver dúvida plausível que justifique a medida.

    […] A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes captadas nas interceptações telefônicas, especialmente quando pode ser aferida por outros meios de provas e diante da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996 (HC 274.969/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 23/04/2014)

    E) ERRADA

    "É certo que, nos termos do art. 159 do Código de Processo Penal, “O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior”. No entanto, tal exigência diz respeito somente a exame de corpo de delito e a perícias em geral, não se aplicando, portanto, aos casos de simples degravação de conversas telefônicas interceptadas, até porque a transcrição de áudio não exige nenhum conhecimento ou nenhuma habilidade especial que justifique a obrigatoriedade de que seja realizada por perito oficial, de maneira que não há como concluir pela nulidade das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas.” (AgRg no AREsp 583.598/MG, j. 12/06/2018)

  • A Constituição Federal de 1988 traz em seu artigo 5º, XII que: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal", e os requisitos estão previstos na lei para a realização da interceptação telefônica (lei 9.296/96).


    A lei 9.296/96 traz em seu artigo 2º as hipóteses em que NÃO poderá ser feita a interceptação telefônica, ou seja, quando:

    a) não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    b) a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    c) o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    A referida lei traz ainda que a interceptação telefônica poderá ser determinada pelo juiz de ofício, ou requerimento da autoridade policial durante a investigação criminal ou do Ministério Público, com prazo de 15 (quinze) dias, renovável por igual período, desde que seja imprescindível.


    A) INCORRETA: O Superior Tribunal de Justiça já decidiu em sentido do contrário da presente alternativa e até publicou a tese na edição nº 117 do Jurisprudência em Teses: “A alteração da competência não torna inválida a decisão acerca da interceptação telefônica determinada por juízo inicialmente competente para o processamento do feito."

    B) CORRETA: O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido da presente alternativa e até publicou a tese na edição nº 117 do Jurisprudência em Teses: “É possível a determinação de interceptações telefônicas com base em denúncia anônima, desde que corroborada por outros elementos que confirmem a necessidade da medida excepcional."


    C) INCORRETA: Nesse caso a prova é legítima se o crime for conexo com um crime apenado com reclusão: “É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão" (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).


    D) INCORRETA: A realização de perícia para a identificação da voz somente será realizada quando houver dúvida plausível que justifique a medida: “É desnecessária a realização de perícia para a identificação de voz captada nas interceptações telefônicas, salvo quando houver dúvida plausível que justifique a medida" (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).


    E) INCORRETA: É desnecessário que as degravações sejam feitas por peritos oficiais: “Em razão da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996, é desnecessário que as degravações das escutas sejam feitas por peritos oficiais" (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).


    Resposta: B

     

    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.




  • GABARITO B

    a)  A alteração da competência não torna inválida a decisão acerca da interceptação telefônica determinada por juízo inicialmente competente para o processamento do feito (Jurisprudência em tese do STJ, edição 117)

    b) Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, não há ilegalidade em iniciar investigações preliminares com base em "denúncia anônima" a fim de se verificar a plausibilidade das alegações contidas no documento apócrifo.

    c)  É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão.(Jurisprudência em tese do STJ, edição 117)

    d)  É DESNECESSÁRIA a realização de perícia para a identificação de voz captada nas interceptações telefônicas, salvo quando houver dúvida plausível que justifique a medida.(Jurisprudência em tese do STJ, edição 117)

    e)  Em razão da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996, é desnecessário que as degravações das escutas sejam feitas por peritos oficiais. Jurisprudência em tese do STJ, edição 117)

  • GAB B

    O Superior Tribunal de Justiça publicou a tese na edição nº 117 do Jurisprudência em Teses: “É possível a determinação de interceptações telefônicas com base em denúncia anônima, desde que corroborada por outros elementos que confirmem a necessidade da medida excepcional."

  • Acrescento...

    8) É desnecessária a realização de perícia para a identificação de voz captada nas interceptações telefônicas, salvo quando houver dúvida plausível que justifique a medida. Não há, no regulamento da interceptação telefônica, nenhuma referência à realização de perícia nas vozes captadas

  • A) A alteração da competência NÃO toma inválida a decisão acerca da interceptação telefônica determinada por juízo inicialmente competente para o processamento do feito.

    B)Segundo a jurisprudência do STF e do STJ, é possível a determinação de interceptações telefônicas com base em denúncia anônima a desde que corroborada por outros elementos os que confirmem a necessidade da medida excepcional.

    C)É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção. SE CONEXO COM OUTRO CRIME APENADO COM RECLUSÃO

    D)Segundo a Lei de Interceptações Telefônicas (Lei n. 9.296/1996) é DESnecessário a realização de perícia para a identificação de voz captada nas interceptações telefônicas. SALVO QUANDO HOUVER DÚVIDA PLAUSÍVEL QUE JUSTIFIQUE A MEDIDA.

    E)Em razão da AUSÊNCIA DE previsão na Lei de Interceptações Telefônicas (Lei n. 9.296 1996) é DESnecessário que as degravações das escutas feitas por peritos oficiais.