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ID
3958
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

As decisões que encerram a própria relação processual, sem o julgamento do mérito da causa, são

Alternativas
Comentários
  • A decisão interlocutória mista terminativa, como exemplo podemos citar aquela que decreta a prescrição ou julga, por outro modo, extinta a punibilidade.

  • Interlocutórias mistas terminativas: são aquelas que culminam com a extinção do processo sem julgamento do mérito (ex nos casos de rejeição da denúncia).
  • Despachos de mero expediente: desenvolvimento regular do processo. Ex. designação de audiÊncia, vista dos autos às partes.

    Definitivas: julgam o mérito.

    Interlocutórias simples: decidem questões relativas à regularidade ou marcha do processo. Ex. recebimento da denúncia ou queixa, decretação de prisão preventiva, concessão de fiança;

    Interlocutórias mistas não terminativas: encerram uma etapa do procedimento. Ex. pronúncia

    Interlocutórias mistas terminativas: encerram a própria relação processual. Ex. rejeição da denúncia, coisa julgada, litispendência.
  • 1 -Despachos de Mero Expediente ou Despachos Ordinatórios-São atos de simples movimentação dos processos, nos quais  inexiste julgamento por parte da parte do juiz. Ex: requisição FAC, designação audiência, vista as partes = não são recorríveis, exceto naquelas situações que causam inversão tumultuaria no processo = então cabe CORREIÇÃO PARCIAL.
     
    2-Decisões em Sentido Amplo-
     
    a) Dec. Interlocutória Simples– vão alem de uma mera movimentação do processo, pois trazem um pronunciamento decisório do juiz, todavia, sem exame de mérito da causa. Ex: recebimento denuncia def/indef revogação PP. Também não são recorríveis, salvo, disposição expressa = 581, V, do CPP. Quando não houver recurso expressamente previsto, a decisão deve ser atacada por HC (recebimento inicial, deferimento PP) e MS (indeferimento do pedido assistência MP) ou correição parcial.
     
    b) Decisões Interlocutórias Mistas–   são decisões com força definitiva, encerram em etapa do procedimento ou a própria relação processual, mas sem julgar o mérito.
                    b.1) Não terminativa- encerram apenas uma etapa do procedimento
                                                        Ex: pronuncia desclassificada (rese)
                  b.2) Terminativa- encerra a relação processual, impronuncia , rejeição denúncia (rese).
     
    3- Sentenças em Sentido Estrito– solucionam a lide, julgando o mérito.
     
    a) Terminativas de Mérito- encerram a relação processual, julgam o mérito, mas não absorvem ou condenam. Ex: extinção da punibilidade (rese).
     
    b) Condenatória- acolhem, total ou parcialmente, a pretensão punitiva. Apelação
     
    c) Absolutória- não acolhem a pretensão punitiva
                   Própria = sem ônus
                   Imprópria= com ônus para o réu = medida de segurança. Apelação.
     
     
     Quanto ao                          * Subjetivamente  simples
     órgão prolator                   * Subjetivamente plurima
                                                 * Subjetivamente complexa
  • Gabarito: E

    a) Despacho de mero expediente não tem carga decisória. O enunciado já começa com “decisões”.

    b) As decisões definitivas julgam o mérito.

    c) A decisão interlocutória simples não põe fim ao procedimento, a fase do procedimento ou ao processo como um todo.

    d)  Decisão interlocutória mista não terminativa: divide fases do procedimento.