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I. Os Estados Partes condenam a discriminação racial e comprometem-se a adotar, por todos os meios apropriados e sem tardar uma política de eliminação da discriminação racial em todas as suas formas e de promoção de entendimento entre todas as raças e para esse fim:
II. Nada nesta Convenção poderá ser interpretado como afetando as disposições legais dos Estados Partes, relativas a nacionalidade, cidadania e naturalização, desde que tais disposições não discriminem contra qualquer nacionalidade particular.
III. Esta Convenção não se aplicará ás distinções, exclusões, restrições e preferências feitas por um Estado Parte nesta Convenção entre cidadãos e não cidadãos.
Apenas a afirmativa I está correta
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/D65810.html
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Palhaçada dessa banca.
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Comentário equivocado do Wesley Guedes, cuidado!
Notem no enunciado a referência é o Decreto Federal n° 65.810/ 1969. Em seu texto integral há sim citação do apartheid!
Artigo III
Os Estados Partes especialmente condenam a segregação racial e o apartheid e comprometem-se a proibir e a eliminar nos territórios sob sua jurisdição todas as práticas dessa natureza.
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I. Os Estados Partes que ratificaram a Convenção condenam a segregação racial e o apartheid e comprometem-se a proibir e a eliminar nos territórios sob sua jurisdição todas as práticas dessa natureza.
Artigo III Os Estados Partes especialmente condenam a segregação racial e o apartheid e comprometem-se a proibir e a eliminar nos territórios sob sua jurisdição todas as práticas dessa natureza.
II. Os mandamentos da Convenção deverão ser interpretadas de modo a contrariar as disposições legais dos Estados Partes, relativas à nacionalidade, cidadania e naturalização, mesmo que tais disposições não discriminem contra qualquer nacionalidade particular.
3. Nada nesta Convenção poderá ser interpretado como afetando as disposições legais dos Estados Partes, relativas a nacionalidade, cidadania e naturalização, desde que tais disposições não discriminem contra qualquer nacionalidade particular.
III. Deverá ser aplicada a Convenção para as distinções, exclusões, restrições e preferências entre cidadãos e não cidadãos
2. Esta Convenção não se aplicará ás distinções, exclusões, restrições e preferências feitas por um Estado Parte nesta Convenção entre cidadãos e não cidadãos.
insta alan_dutra_