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ID
395914
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Comércio Internacional (Exterior)
Assuntos

Considerando as modalidades e a contratação de transporte e de
seguro, julgue os itens a seguir.

Compete à autoridade aduaneira a cobrança do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) quando do descarregamento da mercadoria importada, sendo a receita auferida transferida diretamente ao Fundo da Marinha Mercante (FMM).

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe qual o erro?
  • Medida Provisória nº 545, de 29.9.2011
    “Art. 11. O pagamento do AFRMM, acrescido da Taxa de Utilização do Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - MERCANTE, será efetuado pelo contribuinte antes da autorização de entrega da mercadoria correspondente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.” (NR)
  • NEM TODA receita auferida pelo AFRMM vai para o FMM.

    Vide Lei 10893/04, art.17.

    Art. 17. O produto da arrecadação do AFRMM será destinado:

            I - ao Fundo da Marinha Mercante - FMM:

            a) 100% (cem por cento) do AFRMM gerado por empresa estrangeira de navegação;

            b) 100% (cem por cento) do AFRMM gerado por empresa brasileira de navegação, operando embarcação afretada de registro estrangeiro;

            c) 41% (quarenta e um por cento) do AFRMM gerado por empresa brasileira de navegação, operando embarcação própria ou afretada, de registro brasileiro, na navegação de longo curso, não inscrita no Registro Especial Brasileiro - REB, de que trata a Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997; e

            d) 8% (oito por cento) do AFRMM gerado por empresa brasileira de navegação, operando embarcação, própria ou afretada, de registro brasileiro, na navegação de longo curso, inscrita no REB, de que trata a Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997;

            II - a empresa brasileira de navegação, operando embarcação própria ou afretada, de registro brasileiro:

            a) 50% (cinqüenta por cento) do AFRMM que tenha gerado na navegação de longo curso, quando a embarcação não estiver inscrita no REB;

            b) 83% (oitenta e três por cento) do AFRMM que tenha gerado na navegação de longo curso, quando a embarcação estiver inscrita no REB; e

            c) 100% (cem por cento) do AFRMM que tenha gerado nas navegações de cabotagem, fluvial e lacustre;

            III - a uma conta especial, 9% (nove por cento) do AFRMM gerado na navegação de longo curso, por empresa brasileira de navegação, operando embarcação, própria ou afretada, de registro brasileiro, inscrita ou não no REB.

  • Além disso, a questão é confusa. Não deixa claro se quer saber o MOMENTO DO PAGAMENTO do tributo ou o FATO GERADOR da obrigação tributária.

    Vide Lei 10893/04

    Art. 11.   O pagamento do AFRMM, acrescido da Taxa de Utilização do Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - MERCANTE, será efetuado pelo contribuinte antes da autorização de entrega da mercadoria correspondente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011)

    Art. 4o O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro.


    Acredito que o erro da questão tenha sido quando afirma que genericamente a receita auferida pelo AFRMM vai integralmente para o FMM. O que não é verdade, vide demonstração no post anterior.


  • Questão desatualizada, o pagamento do AFRMM hoje é direto no SISCOMEX, conforme LEI Nº 12.599, DE 23 DE MARÇO DE 2012, em seu Art. 3o  ...................................................................... 

    § 1o  Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração das atividades relativas a cobrança, fiscalização, arrecadação, rateio, restituição e concessão de incentivos do AFRMM. 

     

  • De acordo com o art. 17 da Lei 10.893/2004, nem todos os recursos arrecadados com o AFRMM são transferidos ao FMM. Parte desses recursos retorna às empresas de navegação brasileira por meio de conta vinculada ou por meio de conta especial, nos termos dos incisos II e III do mencionado art. 17.