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ID
395947
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Comércio Internacional (Exterior)
Assuntos

Considerando as modalidades e a contratação de transporte e de
seguro, julgue os itens a seguir.

O fato gerador do Imposto de Importação (II) é a expedição da licença de importação por meio do SISCOMEX. O recolhimento do II ocorre no desembaraço aduaneiro da mercadoria mediante débito automático na conta bancária do importador.

Alternativas
Comentários
  • O fato gerador do Imposto de Importação ocorre quando da entrada de produtos estrangeiros no território nacional.
  • Gostaria de acrescentar que o recolhimento por débito automático em conta bancária do importador é possivel, mas não obrigatória como sugere o texto.
  • O momento do FG é a Declaração de Importação (DI)
  • Segundo o STF, o fato gerador do Imposto de Importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional. A data do Registro da Importação é o seu aperfeiçoamento.
  • Fato Gerador do Imposto sobre a Importação de produtos estrangeiros:  conforme disposto no art. 72 do RA -Regulamento Aduaneiro, "o fato gerador do imposto de importação é a entrada da mercadoria estrangeira no território aduaneiro". Este é o fato gerador material ou espacial. É também referido como o elemento material do fato gerador. 
    O CTN - Código Tributário Nacional define que, para se proceder ao lançamento do crédito tributário, é necessário aplicar a legislação na data da ocorrëncia do fato gerador:
    Art. 144 - O lançamento reporta-se à data da ocorrëncia do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
    Para proceder o lançamenti do imposto de importação, necessário é saber quando efetivamente a mercadoria estrangeira entrou no território aduaneiro.
    O território aduaneiro compreende todo o território nacional e a Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, dispõe que o território nacional compreende o mar territorial, que se estende a 12 milhas marítimas a partir da costa.
    Saber então o momento em que a mercadoria entrou no país é uma tarefa muito complicada, pois não há ninguém no meio do oceano, na linha imaginária das 12 milhas marítimas, para atestá-lo. Portanto, sem ter certeza se o navio entrou em águas territoriais antes da meia-noite ou após a meia-noite, não se pode definir se a legislação aplicãvel é a de ontem ou a de hoje. 
    Para afastar a incerteza, a lei criou o Elemento Temporal do Fato Gerador (ou Momento de Incidëncia), que difere do Elemento Espacial (ou Material) do Fato Gerador, que é a entrada de mercadoria no territótio aduaneiro:

    Art. 73 - Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador:
    I - na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo;
    II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de:
    a) bens contidos em remessa de postal internacional não sujeitos ao regime de importação comum;
    b)bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanahada ou desacompanhada; e
    c) mercadoria constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira.
    III - na data do vencimento do prazo de permänencia da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento de mercadoria, na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 618.

    Parágrafo Único: O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de mercadoria sob regime suspensivo de tributação, e de mercadoria contida em remessa postal internacional ou conduzida por viajante, sujeita ao regime de importação comum.