SóProvas


ID
3959686
Banca
Itame
Órgão
Prefeitura de Edéia - GO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Poder de Polícia trata-se de atividade estatal que limita o exercício dos direitos individuais em prol do interesse coletivo. Assinale a alternativa que contemple corretamente as características (atributos) do Poder de Polícia:

Alternativas
Comentários
  • Comentário do professor Qc:

    nem sempre haverá discricionariedade no exercício do Poder de Polícia. É perfeitamente possível que a lei não deixe qualquer margem de atuação ao agente público, determinando, portanto, que sua conduta seja uma só, diante subsunção dos fatos à norma legal.

  • Mas como que a alternativa correta pode ser a que indica a inelegibilidade se o 2º e 3º ciclos podem ser delegados (consentimento e fiscalização)?

  • Há controvérsias, mas por eliminação chegamos a D.

    Achei isso aqui internet:

    Características (atributos) do Poder de Polícia

    A) Vinculariedade: Significa que a Administração deverá agir conforme os limites estabelecidos em lei, sem qualquer possibilidade de opção. Ex. alvará de licença.

    B) Discricionariedade: A lei deixa certa margem de liberdade de apreciação quanto ao motivo ou o objeto, devendo a Administração decidir qual o melhor momento de agir, o meio de ação adequado, qual a sanção cabível previstas na norma. Ex. alvará de autorização.

    C) Autoexecutoriedade: É ato de agir da Administração com os próprios meios, executando suas decisões sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Compele a Administração materialmente o administrado, por meios diretos de coação. Ex. dissolve uma reunião, apreende mercadorias, interdita uma fabrica.

    D) Coercibilidade: Trata-se de uma imposição coativa das medidas adotadas pela Administração (Meirelles, 2003:134).

    E) Indelegabilidade:Atividade típica estatal, sendo que somente o Estado pode exercer, envolvendo o exercício de prerrogativas próprias do poder público, como repressão, que não podem ser exercida por um particular, exceto quando este esteja investido legalmente por via de cargo público.

  • Questão confusa e, na minha humilde opinião de concurseiro fajuto, sem resposta correta.

    Conceituado no art. 78 do CTN, a doutrina e jurisprudência cita o chamado ciclo de polícia, que consiste em 4 fases:

    Ordem; Sanção; Consentimento; Fiscalização.

    Ao afirmar que é indelegável a questão peca, uma vez que Consentimento e Fiscalização são fases delegáveis.

    E vou mais além: Há o que chamamos de Poder de Polícia Delegado para fazer referência ao poder de polícia atribuído às PJDPúblico da ADM INDIRETA,SEMPRE POR MEIO DE LEI DO ENTE QUE DETÉM O PODER DE POLÍCIA ORIGINÁRIO.

  • O cara chega para vc e te joga um "Vinculariedade", nossa senhora!

    Dá para acertar se souber o D.A.C

    Discricionariedade

    Coercibilidade

    Autoexecutoriedade

  • A regra do poder de policia é que ele é DISCRICIONÁRIO , ai vem a questão me trazendo a EXCEÇÃO COMO regra é quer que esteja certo kkkkkkkkkkkkkk , além do mais que ele é DELEGÁVEL como definiu o STJ , questão LIXO!!!

  • Em 22/03/2012, o Plenário Virtual do STF se manifestou pela existência de repercussão geral da questão constitucional relativa à “definição da possibilidade de delegação, no bojo do poder de polícia, de determinadas fases da atividade”, especialmente no que tange ao exercício desse poder por “pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta”.

    Atualmente, o leading case designado pelo Min. Luiz Fux, relator da repercussão geral, é o RE n° 633782. Trata-se justamente do recurso extraordinário interposto pela BHTRANS, sociedade de economia mista responsável pela regulação do trânsito da capital mineira, contra o acórdão do STJ que lhe impediu de aplicar multas (isto é: de exercer o ciclo sancionador do poder de polícia). O que a estatal pretende em seu recurso é ver reconhecida a possibilidade de delegação de outras atividades relacionadas ao poder de polícia, além das hipóteses admitidas pelo STJ, reconhecendo-se como legítimo a transferência do poder sancionador a entidades particulares. Ou seja, o caso escolhido como tema de repercussão geral tem potencial de alterar por completo a compreensão do Supremo sobre o tema.

    Fonte: https ://www.conjur.com.br/2019-ago-31/constitucional-delegacao-poder-policia-particulares

    PS: em pesquisa ao andamento processual do RE 633782, consta que foi Incluído no calendário de julgamento pelo Presidente - Data de Julgamento: 26/08/2020.

    Bons estudos!

  • ABUSO DE PODER (GÊNERO)

    FORMAS:

    abuso de poder pode revestir-se na forma comissiva ou omissiva, porque em ambas as forma afronta a lei e causa lesão a direito individual do administrado.

    OMISSIVA-

    *OCORRE QUANDO O SERVIDOR DEIXA DE PRATICAR O ATO ADMINISTRATIVO

    COMISSIVA- AÇÃO

    OCORRE QUANDO O SERVIDOR PRATICA O ATO ADMINISTRATIVO EXACERBADAMENTE

    DOLOSA

    POR VONTADE PRÓPRIA E NÃO HÁ NECESSIDADE DE DOLO PARA A CONFIGURAÇÃO DO ABUSO DE PODER,COM OU SEM DOLO É ABUSO DE PODER.

    CULPOSA

    POR ATO INVOLUNTÁRIO

    ESPÉCIES:

    EXCESSO DE PODER

    *VÍCIO SE ENCONTRA NA COMPETÊNCIA

    *OCORRE QUANDO O SERVIDOR ATUA FORA DOS LIMITES DE SUAS COMPETÊNCIAS

    DESVIO DE PODER

    *VÍCIO NA FINALIDADE

    *OCORRE QUANDO O SERVIDOR EXERCE A SUA COMPETÊNCIA PARA ATINGIR FIM DIVERSO DAQUELE PREVISTO EM LEI(OCORRE NORMALMENTE QUANDO ENVOLVE MOTIVOS PESSOAIS)

    OMISSÃO-

    *OCORRE QUANDO O SERVIDOR NÃO REALIZA O ATO ADMINISTRATIVO ENCARREGADO DE FORMA INJUSTIFICADA NA QUAL ERA OBRIGADO.

    *OMISSÃO+INJUSTIFICADA+OBRIGAÇÃO DE AGIR- VIOLAÇÃO DO PODER-DEVER DE AGIR

    PODER VINCULADO- Não atribui margem de liberdade para o agente público escolher a melhor forma de agir.

    A LEI DETERMINA COMO DEVE SER FEITO E NÃO DA MARGEM DE LIBERDADE.

    PODER DISCRICIONÁRIO- Atribui margem de liberdade para o agente público escolher a melhor forma de agir.

    O AGENTE VAI ATUAR DE ACORDO COM A LEI PORÉM POSSUI UMA MARGEM DE LIBERDADE PARA A ESCOLHA DA MELHOR FORMA DE AGIR DENTRE AS HIPÓTESES PREVISTAS.

    PODER DISCIPLINAR

    APURAR INFRAÇÕES E APLICAR SANÇÕES AOS SERVIDORES E AOS PARTICULARES QUE TENHA VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO.

    PODER HIERÁRQUICO- INTERNO

    *ORDENAR E FISCALIZAR SEUS SUBORDINADOS

    PODER REGULAMENTAR

    *EDITAR ATOS NORMATIVOS PARA COMPLEMENTAR A LEI NA SUA FIEL EXECUÇÃO

    *NÃO VAI CRIAR LEI / NÃO VAI ALTERAR LEI / NÃO VAI EXTINGUIR A LEI

    *NÃO PODE INOVAR NO ORDENAMENTO JURÍDICO

    PODER DE POLÍCIA

    Criar condições e restrições ao exercício de atividades individuais em face da proteção do interesse da coletividade.

    PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO

    *EXERCIDO POR VÁRIOS ÓRGÃOS E INCLUSIVE POR PARTICULARES

    *INCIDE SOBRE BENS,DIREITOS E ATIVIDADES

    *EMINENTEMENTE PREVENTIVO E NÃO ATINGE A PESSOA DO INDIVÍDUO

    PODER DE POLÍCIA JUDICIÁRIA

    *EXERCIDO POR ÓRGÃOS ESPECIALIZADOS PELA PF NO ÂMBITO FEDERAL E PELA PC NO ÂMBITO ESTADUAL OU PELA PM NOS CASOS DE CRIMES PROPRIAMENTE MILITAR QUE COMPETE A JUSTIÇA CASTRENSE.

    *EMINENTEMENTE REPREENSIVO E ATINGE A PRÓPRIA PESSOA DO INDIVÍDUO

    ATRIBUTOS / CARACTERÍSTICAS

    VINCULARIEDADE- Administração deverá agir conforme os limites estabelecidos em lei, sem qualquer possibilidade de opção.

    DISCRICIONARIEDADE-A lei deixa certa margem de liberdade de apreciação.

    AUTOEXECUTORIEDADE-É ato de agir da Administração com os próprios meios, executando suas decisões sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

    COERCIBILIDADE-Trata-se de uma imposição coativa das medidas adotadas pela Administração

    INDELEGABILIDADE-Atividade típica estatal, sendo que somente o Estado pode exercer

  • Concurso daqui da minha cidade, rsrs, que questão maluca..

  • Esta questão deveria ser anulada, não há gabarito certo, o poder de polícia pode ser delegado sim, porém com suas limitações, afirmar que ele é indelegável torna a questão nula

  • Como que a assertiva afirma que o poder de polícia é indelegável, se a administração direta pode delegar, por exemplo, a uma autarquia.

  • Como é que uma coisa é vinculada e discricionária ao mesmo tempo? Não tem sentido

  • A mais correta fica na D. O resto vai por eliminação. A palavra exigibilidade são dos Atos administrativos. A questão pede atributos do Poder de Policia, bem específico. Fui por essa lógica.

  • Oxeeeeeee, pelo amor de Deus viu................................

  • Quanto à primeira: errada não está. No manual da Di Pietro exigibilidade e executoriedade são ramificações da autoexecutoriedade.

  • Gabarito bastante contraditório. Há anos aprendi que dentre as características do referido poder encontram-se, justamente, a discricionariedade e a delegabilidade (das funções de consentimento e fiscalização). Diante do meu entendimento, o poder é em parte vinculado, mas não pode ser considerado indelegável - inclusive, esta é a posição do STJ.

  • Questão estranha, características do Poder de Polícia: DAC.

    Discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.

  • questão correta GAB: D

    Características (atributos) do Poder de Polícia

    A) Vinculariedade: Significa que a Administração deverá agir conforme os limites estabelecidos em lei, sem qualquer possibilidade de opção. Ex. alvará de licença.

    B) Discricionariedade: A lei deixa certa margem de liberdade de apreciação quanto ao motivo ou o objeto, devendo a Administração decidir qual o melhor momento de agir, o meio de ação adequado, qual a sanção cabível previstas na norma. Ex. alvará de autorização.

    C) Autoexecutoriedade: É ato de agir da Administração com os próprios meios, executando suas decisões sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Compele a Administração materialmente o administrado, por meios diretos de coação. Ex. dissolve uma reunião, apreende mercadorias, interdita uma fabrica.

    D) Coercibilidade: Trata-se de uma imposição coativa das medidas adotadas pela Administração (Meirelles, 2003:134).

    E) Indelegabilidade:Atividade típica estatal, sendo que somente o Estado pode exercer, envolvendo o exercício de prerrogativas próprias do poder público, como repressão, que não podem ser exercida por um particular, exceto quando este esteja investido legalmente por via de cargo público.

    FONTE: https://drluizfernandopereira.jusbrasil.com.br/artigos/111870316/poder-de-policia-no-direito-administrativo-brasileiro-breve-nocoes

  • Questão bastante questionável, visto que algumas fases do poder de polícia podem ser delegadas, portanto, acho impreciso dizer que este é indelegável, senão:

    1ª: Ordem de Polícia: limites e restrições impostos para o exercício de bens e direitos. Ex.: regras de alvará.

     2ª Consentimento de Polícia: autorização adm. pública para que esses direitos sejam exercidos. Podem ser delegadas para PJ de direito privado e particulares.

     3ª Fiscalização de Polícia: verificação do cumprimento das exigências. Podem ser delegadas para PJ de direito privado e particulares.

    4ª Sanção de Polícia: aplicação da sanção prevista em lei. É indelegável.

  • A AUTOEXECUTORIEDADE DIVIDE-SE EM: EXIGIBILIDADE E EXECUTORIEDADE.

    LETRA "A" TAMBÉM ESTARIA CERTA!

  • Questão anulável, poder de policia é delegável sim

  • QUESTÃO NÃO MEDE CONHECIMENTO

  • Assertiva D

    DIS.CO AUTO.

    Vinculariedade, Discricionariedade, Autoexecutoriedade, Coercibilidade, Indelegabilidade.

    DIS = Discricionariedade.

    CO = Coercibilidade.

    AUTO = Auto-executoriedade.

  • O Poder de Polícia pode ser delegado sim, com exceção das fases de Ordem e Sanção.

  • Art. 11, Lei 9.784/99 - A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi

    atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

  • Questão anulável, por falar, que o poder de polícia é indelegável.

  • Variabilidade? kkkkkkk

  • Questão bastante controversa, pois, conforme Doutrina (majoritária), os atributos são:

    Discricionariedade

    Autoexecutoriedade

    Coercibilidade.

  • Para Celso Antônio, "há atos em que a Administração Pública pode manifestar competência discricionária e atos a respeito dos quais a atuação da Administração é totalmente vinculada. Nesse sentido, inobstante a discricionariedade seja tratada como característica dos atos de polícia, não se faz possível estipular que o poder de polícia seja sempre discricionário, haja vista a possibilidade de previsão legal de atos vinculados decorrentes do exercício do poder de polícia."

    "Assim, não se pode dizer que o poder de polícia é sempre discricionário, porque ele também pode se manifestar por atos vinculados, como, por exemplo, as licenças para construção. Nesse caso, a lei estabelece requisitos objetivos para a concessão da licença e, uma vez cumpridos esses requisitos legais, o particular terá o direito subjetivo a concessão do alvará pleiteado, sem que o agente público tenha qualquer margem de escolha."

     

  • *Para Cespe e Vunesp o poder de polícia não é indelegável ( delegavel à adm. pública indireta com personalidade de direito privado, fases de consentimento e fiscalização. STJ).

    *A vinculariedade seria derivada da licença como ato vinculado que, por sua vez, integra a fase de consentimento de polícia).

  • A letra E) está correta.

    SOBRE SER DISCRICIONÁRIO E/OU VINCULADO:

    CONSOANTE o doutrinador Rafael Carvalho Rezende:

    "Costuma-se afirmar que, em regra, o exercício do poder de polícia caracteriza-se pela liberdade conferida pelo legislador ao administrador para escolher, por exemplo, o melhor momento de sua atuação OU a sanção mais adequada no caso concreto quando há previsão legal de duas ou mais sanções para determinada infração. Todavia, em determinados casos, o legislador não deixa qualquer margem de liberdade para o administrador e a atuação de polícia será vinculada. É o que ocorre, por exemplo, com a licença para construir, que deve ser necessariamente editada para o particular que preencher os requisitos legais."

  • questãozinha sem vergonha kkkk, mas o poder de polícia tem carater vinculado quanto ao dever de agir do estado

  • Maaaaaaaaaaaaaaaaas oq? Questão fiaaadamãe

  • Num guento essas bancas que inventam moda. Deixa pro cespe, meu anjo!

  • Covardia com quem estuda. Um vaga*$% como esse que criou a questão, deve ter sido professor a vida toda e deve gostar de ser diferentinho, adotando doutrinas minoritárias.

  • kkkkkkkkkkkkkkk cada uma. JURO QUE PAREI DE TENTAR RESPONDER QUESTÃO DE BANCA MEDIOCRE!!!

  • Acredito que a assertiva "a" também está correta, afinal, autoexecutoriedade é compreendida como exigibilidade (meios indiretos de coação) + executoriedade (meios diretos de coação)

  • Consentimento e fiscalização não realizam poder coercitivo, por isso podem ser delegados.
  • Questão fraquíssima. Apoia-se em uma doutrina inexpressiva e errônea, pois adotado quase de forma uníssona, tanto pela doutrina quanto jurisprudência, que o Poder de polícia é delegável.

    Enfim.. paciencia!

  • Tipo de questão que nos emburrece.
  • @Lebron Concurseiro, a letra "A" está errada, há um erro na escrita da palavra "indelegabilidade". A banca inseriu a palavra "indegabilidade".

  • @Lebron Concurseiro, a letra "A" está errada, há um erro na escrita da palavra "indelegabilidade". A banca inseriu a palavra "indegabilidade".

  • Por eliminação:

    atributos do Poder de Polícia - DAC (Discricionariedade, Autoexecutoriedade, Coercibilidade)

    Não é uma atividade positiva, pelo contrário, consiste em atividade de negativa, de restrição a direitos

  • Vincularidade?

    Errei essa querão somente por essa simples palavra.

  • D) Vinculariedade, Discricionariedade, Autoexecutoriedade, Coercibilidade, Indelegabilidade.

    Pontos de destaque: Vinculariedade e Indelegabilidade

    Vinculariedade

    A regra é a discricionariedade, mas é possível haver vinculação como em atos de licença. Celso Antônio Bandeira de Mello diz: “Em rigor, no Estado de Direito inexiste um poder, propriamente dito, que seja discricionário fruível pela Administração Pública. Há, isto sim, atos em que a Administração Pública pode manifestar competência discricionária e atos a respeito dos quais a atuação administrativa é totalmente vinculada. Poder discricionário abrangendo toda uma classe ou ramo de atuação administrativa é coisa que não existe... pode​-se asseverar, isto sim, que a polícia administrativa se expressa ora através de atos no exercício de competência discricionária, ora através de atos vinculados

    Indelegabilidade (aos particulares, em regra)

    A regra é que, de fato, é indelegável aos particulares. O STF inclusive tem o entendimento de que o poder de polícia só pode ser delegado a pessoas jurídicas de direito público, e não a pessoas jurídicas de direito privado (ADIn 1.717-6). Todavia, é possível delegar a particulares atividades materiais preparatórias ao exercício do poder de polícia.

  • teu toba, itame

  • nosso cerebro é espetacular. fazia um bom tempo q nao resolvia questão sobre o assunto e por eliminaçao conseguir chegar na correta

  • a. Atributos do Poder de Policia (DAC) - Discricionariedade, Autoexecutoriedade, Coercibilidade

    b. Consentimento e Fiscalização podem ser delegados.

    Achei mal formulada

  • Poder de polícia é DICA

    Discricionário

    Coercibilade

    Autoexecutoriedade

  • Banca péssima, no mínimo superficial.

  • quem tem o hábito de fazer questões do Cespe sofre quando começa a fazer de outras bancas... cada coisa
  • Questão única e exclusiva para eliminar candidatos (eu errei, rs)

    São atributos do Poder de Polícia: D.A.C

    Discricionariedade: Conveniência e oportunidade

    Autoexecutoriedade: O poder de polícia independe de manifestação do judiciário.

    Coercibilidade: é imposta de forma coercitiva e unilateral. Independe da vontade da parte.

  • O poder de polícia se refere à prerrogativa que a Administração Pública possui de condicionar ou limitar bens, direitos e atividades com fim a resguardar o interesse público. Seus atributos são: a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade.

    A discricionariedade é um poder que a legislação concede à administração para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo dentro dos limites da legalidade.

    A autoexecutoriedade se refere à possibilidade de os atos administrativos serem executados diretamente pela Administração Pública, através de meios coercitivos próprios, sem que haja necessidade de intervenção prévia do Poder Judiciário.

    A coercibilidade é o atributo do poder de polícia que faz com que o ato seja imposto ao particular, independentemente de sua concordância.

    Além desses três, alguns autores acrescentam a indelegabilidade e a vinculariedade como atributos do poder de polícia:

    Vinculariedade: Administração deverá agir conforme os limites estabelecidos em lei, sem qualquer possibilidade de opção;

    Indelegabilidade: Apenas o Estado pode exercer o poder de polícia, uma vez que demanda o exercício de prerrogativas próprias do poder público.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".





    Fontes:

    ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo. 4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 30ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
  • Em 20/01/21 às 19:58, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 25/11/20 às 22:26, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 12/09/20 às 21:02, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • Errei de novo

  • Se liga nessa DICA:

    Discricionariedade

    Indelegabilidade

    Coercibilidade

    Autoexecutoriedade

    Bons estudos! (:

  • Segundo comentários do professor, discricionariedade e vinculariedade se anulam! Fiquei confusa nessa!

  • Essa questão precisa de um psiquiatra, tá meio esquizofrênica.

  • Poder de Polícia pode ser Delegado sim!
  • Tem gente que aceita qualquer coisa. Admira-me um professor dizer que Vinculariedade refere-se a agir conforme os limites estabelecidos em lei e que Indelegabilidade é que apenas o Estado pode exercer o poder de polícia.

  • QUESTÃO EQUIVOCADA.

    [...]

    PODER DE POLÍCIA

    Pune externamente. É a faculdade que dispõe a Administração Pública para:

     Condicionar;

    ↳ Restringir o uso;

     O gozo de Bens, Atividades e Direitos individuais.

    • Ele é BAD porque Limita

    Obs: Tudo isso em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

    ➥ Ou seja, a administração pública pode criar obrigações aos particulares.

    Ele é um PRF!

    • Preventivo
    • Repressivo
    • Fiscalizatório

    [...]

    QUESTÕES:

    ✓ O exercício do poder de polícia reflete o sentido objetivo da administração pública, o qual se refere à própria atividade administrativa exercida pelo Estado.

    ✓ O poder de polícia autoriza a Administração Pública a condicionar ou restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade.

    ✓ A restrição oriunda do exercício do poder de polícia também encontra restrições, notadamente por parte dos direitos e das garantias individuais.

    ✓ Os poderes‐deveres conferidos à Administração Pública são importantes instrumentos conferidos aos agentes públicos para a defesa do interesse público.

     A limitação administrativa, mesmo que advinda de normas gerais e abstratas, decorre do poder de polícia propriamente dito.

    ___________

    Bons Estudos.

  • LETRA D

  • anos de estudo e nunca ouvi falar em indelegabilidade
  • Se você errou, está no caminho certo.

    PERTENCEREMOS!

  • Achei que a "vinculariedade" era exatamente o oposto de "discricionariedade". E o poder de polícia admite delegação.

    Acertei a questão por e escolher a menos absurda, mas acredito estar errada também.

  • questão absurda ! Delegação para entidades administrativas de direito público (autarquias e

    fundações públicas): é possível

  • Gabarito D

    Poder de Polícia: condicionar ou restringir os direitos individuais em prol do interesse público.

    o  Características:

    § Discricionário;

    § limita-se aos direitos fundamentais;

    § Coercitivo;

    § Autoexecutoriedade;

    § viés preventivo;

  • Questão merece anulação.

    Poder de polícia é delegável sim!

    Das 4 fases do poder de polícia (ordem, consentimento, fiscalização e sanção), somente na ORDEM, a delegação é proibida.

    Se a questão falasse que em todas as fases é permitida a delegação, o item estaria incorreto.

    No entanto, como colocou de forma genérica, é delegável SIM!

  • Quem acertou essa questão, estude mais!

    Quem errou, parabéns, está no caminho certo.

  • Estou vendo muita gente reclamando, isso não vai mudar o gabarito, TREINEM MAIS!!!

    EXECUTORIEDADE e VARIABILIDADE não cabem em poder de polícia, sabendo disso matava a questão.

    REGRA = INDELEGÁVEL.

    EXCEÇÃO = DELEGÁVEL, quanto ao consentimento e à fiscalização.

    OUTRA EXCEÇÃO = quanto à sanção.

    "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.

  • Não é questão de ter muita gente reclamando, colegas. Reclamar é ótimo. Fomenta a discussão sobre algo que provavelmente seja um ponto crucial em alguma prova futura.

    A discordância em determinadas questões só mostra que os examinandos estão atentos às loucuras que algumas bancas cometem. Enfim, ler todo o enredo do MMA concurseiro faz adquirir informações valiosas.

    Abraço.

  • questão tosca, Poder de polícia Não É indelegável
  • Questão mais sem noção!