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ID
3961
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere:

I. A representação do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo é condição de procedibilidade, mas não impede o Ministério Público de dar definição jurídica diversa da que dela constou.

II. O ofendido ou quem tenha qualidade para representá- lo pode retirar a representação durante toda a tramitação da ação penal, sendo que a representação só será irretratável após a sentença.

III. O ofendido ou quem tenha qualidade para representá- lo pode renovar a representação após ter se retratado, desde que não tenha ocorrido a decadência.

Está correto o que consta SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I - A representação é uma autorização para que o Promotor de Justiça possa agir, não é uma obrigatoriedade. Se o Promotor não vislumbrar o delito constante da representação e visualizar outro, poderá denunciar por este outro delito ou até mesmo se verificar que o fato não constitui crime poderá requerer o arquivamento.

    II - Art. 25 do CPP. A rpresentação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    III - Este item trata da retratação da retratação, que nada mais é do que a continuidade do inquérito que havia sido paralisado pela retratação. Não há proibição legal para o caso e desde que não tenha ocorrido a decadência é possivel a retratação da retratação.
  • É possível a retratação da representação até o oferecimento da denúncia, quando ela será irretratável.
  • CUIDADO COM A EXPOSIÇÃO do COLEGA ABAIXOI - A representação é uma autorização para que o Promotor de Justiça possa agir, não é uma obrigatoriedade. Se o Promotor não vislumbrar o delito constante da representação e visualizar outro, poderá denunciar por este outro delito ou até mesmo se verificar que o fato não constitui crime poderá requerer o arquivamento.Penso o contrário, é óbvio que o MP não fica adistrito a capitulação do crime, todavia, ele fica vinculado ao crime [fatos] narrados na representação....Ou seja, a representação em relação a um fato delituoso não se estende a outros delitos...[STF HC 57.200]..
  • Item I - Correto - O professor Tourinho Filho "assevera ser a representação, efetivamente, uma condição da ação, ou seja, uma condição de procedibilidade. (...) A ausência de representação não torna a conduta atípica, porque esta não integra o tipo penal. Não se trata, portanto, de condição objetiva de punibilidade, mas sim de uma condição sem a qual não poderá ter início a ação"; (DEMERCIAN, Pedro Henrique. Curso de processo penal. 7.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011) Ademais, "a representação não obriga o Ministério Público a oferecer a denúncia, devendo este analisar se é ou não caso de propor a ação penal, podendo concluir pela sua instauração, pelo arquivamento do inquérito, ou pelo retorno dos autos à polícia, para novas diligências. Não está, da mesma forma, vinculado à definição jurídica do fato constante da representação" (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2010)

    Item II - Incorreto - Art. 102, CP: "A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia";

    Item III - Correto - "Há, quem entenda que, efetuada a retratação, deverão os autos aguardar em cartório o decurso do prazo decadencial (Artigo 19 do Estatuto Processual), inferindo-se daí a possibilidade de retratação da retratação (RTJ 72/50)" (DEMERCIAN, Pedro Henrique. Curso de processo penal. 7.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011) 
  • II- Errado . A retratação em regra somente poderá ser feita até o oferecimento da denúncia . Há exceção no caso de crimes da lei maria da penha que a retratação somente poderá ser feita até o recebimento da denúncia

  • *Nota do autor: A representação é condição de procedibilidade e corresponde à simples manifestação da vítima de ver processado o eventual autor da infração penal.

    Alternativa correta: “c”.

    Item I correto: Como o Ministério Público é o titular privativo da ação penal pública (CF, art. 129, inciso I), cabe a essa instituição dar a definição jurídica para fins de oferecimento de denúncia, ainda que diversa da que constou do boletim de ocorrência ou da representação.

    Item II errado: A primeira parte da assertiva está correta, pois é cabível a retratação do ofendido ou de quem tenha qualidade para representa-lo, quanto à representação. Entretanto, depois de oferecida a denúncia, a representação será irretratável (CPP, art. 25).

    Item III correto: A alternativa está correta, pois é cabível a chamada retratação da retratação do ofendido ou de quem tenha qualidade para representa-lo, desde que respeitado o prazo decadencial (CPP, art. 38) e desde que não tenha ocorrido o oferecimento de denúncia, que tornará a representação irretratável (CPP, art. 25).

    Fonte: Livro Revisaço TRF e TRE Analista, Editora Juspodivm, 3ª edição, Autor Orlins Pinto Guimarães Junior.

  • I. A representação do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo é condição de procedibilidade, mas não impede o Ministério Público de dar definição jurídica diversa da que dela constou. CERTO.

    R= A representação do ofendido tem mera função de dar o ponta pé inicial, ou seja, mera PROCEDIBILIDADE, o MP tem independência funcional e cabe a ele analisar a "justa causa (INÍCIOS de Autoria e Materialidade)" para oferecimento ou não da ação, já que a ação penal pública condicionada à representação do ofendido é uma ação PÚBLICA, sendo nesse sentido o MP o titular da ação.

    II. O ofendido ou quem tenha qualidade para representá- lo pode retirar a representação durante toda a tramitação da ação penal, sendo que a representação só será irretratável após a sentença. ERRADA.

    R= A retratação à representação pode ocorrer até o OFERECIMENTO da denúncia, após não tem mais jeito, será irretratável.

    Exceção: Maria da Penha, pode retratar até o recebimento da denúncia (em audiência).

    CP -  Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. 

    CPP - Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    Lei nº 11.340/06 (Maria da Penha) - Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    III. O ofendido ou quem tenha qualidade para representá- lo pode renovar a representação após ter se retratado, desde que não tenha ocorrido a decadência. CERTO.

    R= É a "retratação da retratação", que pode ocorrer somente antes do prazo decadencial.