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Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação
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Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
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A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.
As medidas socioeducativas podem ser: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional ou alguma medida de proteção.
A questão pede o conhecimento especificamente do regime de semiliberdade. Vamos à redação do art. 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que foi cobrado em sua literalidade:
Art. 120 ECA: o regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início (ALTERNATIVA A), ou como forma de transição para o meio aberto (ALTERNATIVA B), possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial (ALTERNATIVA C).
Art. 120, §1º, ECA: são obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
Art. 120, §2º, ECA: a medida não comporta prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
Em relação à alternativa D, o §2º do art. 120 é firme no sentido de dizer justamente o contrário: a medida não comporta prazo determinado. Por isso, a letra D é a alternativa errada.
GABARITO: D
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MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS- APLICADA SOMENTE A ADOLESCENTE
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Regime de Semiliberdade
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação. (Não pode exceder a 3 anos)
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gabarito letra D
Serviços a comunidade ➡ máximo 6 meses
Liberdade assistida ➡mínimo 6 meses
Semi-liberdade ➡ não comporta prazo determinado (no que couber as disposições relativas à internação)
Internação ➡ sem prazo determinado com no máximo três anos, reavaliados a cada 6 meses e liberação compulsória aos 21
bons estudos
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LEI Nº 8.069/1990 (ECA)
Art. 120 - ...
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
Gabarito: D