O custo de análise para a obtenção da licença ambiental deverá ser estabelecido pelo órgão competente, visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas pelo referido órgão.
Art. 13, "O custo de análise para a obtenção da licença ambiental deverá ser estabelecido por dispositivo legal, visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas pelo órgão ambiental competente".
Gabarito: letra A.
( F ) O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados. ERRADO. É a literalidade de artigo revogado. Resolução Conama 01/1986. Art. 7° O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelo resultados apresentados. (Revogado pela Resolução n° 237/97)
( F ) Os empreendimentos e atividades poderão ser licenciados em um ou mais níveis de competência, conforme decisão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA. ERRADO. Resolução Conama 237/1997. Art. 7° Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores.
( F ) O custo de análise para a obtenção da licença ambiental deverá ser estabelecido pelo órgão competente, visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas pelo referido órgão. ERRADO. Resolução Conama 237/1997. Art. 13. O custo de análise para a obtenção da licença ambiental deverá ser estabelecido por dispositivo legal, visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas pelo órgão ambiental competente.
( V ) Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente. CERTO. Resolução Conama 237/1997. Art. 12. O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.§ 1° Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.