GABARITO: D
A-) Art. 2º, II, da LRF: Empresa Controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença direta ou indiretamente, a ente da Federação;
B-) Art. 16 caput e inciso I, da LRF: A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa será acompanhado de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
C-) Art. 21 caput e inciso II da LRF: É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesa com pessoal e não atenda o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
D-) Art. 35 caput da LRF: É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.