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ID
3969442
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Porciúncula - RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a definição de Empréstimos Compulsórios:

Alternativas
Comentários
  • A) Contribuição de melhoria

    B) Empréstimos compulsórios

    C) Taxas

    D) Não sei, kkkk

  • EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - ART. 148, CF

    Pressupostos fáticos ou situações deflagrantes (motivos que ensejam a criação do Empréstimo Compulsório):

    I. despesas extraordinárias, em virtude de calamidade pública ou de guerra externa;

    II. investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional;

    RESPOSTA: Alternativa B

  • GABARITO LETRA B -CORRETA

    Fonte: CF

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  • a) Contribuições de melhoria.

    b) Empréstimo compulsório.

    c) Taxas.

    d) Impostos

  • Gab: B

    Complementando o comentário dos colegas:

    Situações autorizadoras do empréstimo compulsório:

    - Despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública;

    - Despesas extraordinárias decorrentes de guerra externa ou sua iminência, e

    - Os investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional;

    >> Essas são as situações autorizadoras, o fato gerador foi deixado a critério do legislador.

    >> Isso significa que os empréstimos compulsórios são tributos de arrecadação vinculada. Contudo, isso não quer dizer que eles necessariamente sejam tributos vinculados (pois a escolha do fato gerador fica a cargo do legislador).

  • Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". (não pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou)

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    CTN, Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

        I - guerra externa, ou sua iminência;

        II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

        III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

        Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.