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A) Contribuição de melhoria
B) Empréstimos compulsórios
C) Taxas
D) Não sei, kkkk
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EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - ART. 148, CF
Pressupostos fáticos ou situações deflagrantes (motivos que ensejam a criação do Empréstimo Compulsório):
I. despesas extraordinárias, em virtude de calamidade pública ou de guerra externa;
II. investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional;
RESPOSTA: Alternativa B
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GABARITO LETRA B -CORRETA
Fonte: CF
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
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a) Contribuições de melhoria.
b) Empréstimo compulsório.
c) Taxas.
d) Impostos
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Gab: B
Complementando o comentário dos colegas:
Situações autorizadoras do empréstimo compulsório:
- Despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública;
- Despesas extraordinárias decorrentes de guerra externa ou sua iminência, e
- Os investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional;
>> Essas são as situações autorizadoras, o fato gerador foi deixado a critério do legislador.
>> Isso significa que os empréstimos compulsórios são tributos de arrecadação vinculada. Contudo, isso não quer dizer que eles necessariamente sejam tributos vinculados (pois a escolha do fato gerador fica a cargo do legislador).
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Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". (não pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou)
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
CTN, Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I - guerra externa, ou sua iminência;
II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.