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ID
3969481
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Porciúncula - RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Código Tributário Nacional, não é um sujeito passivo do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Sobre o IPTU

    CTN -  Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

    [...]

     Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

  • Fica a pergunta: o morador não é possuidor e, portanto, seria sujeito passivo da exação?

  • ❏  Moradia, não está descrita como fator gerador do IPTU, não seria adequado inseri-lá nessas hipóteses.

    ❏  Quem mora em um imóvel não pode ser confundido com quem tem a posse do imóvel. O possuidor possui de fato o exercício pleno ou não de algum dos poderes inerentes a propriedade (artigo 1196 do Código Civil). A propriedade induz as faculdade de usar, gozar e dispor da coisa.

    ❏  Imagine que se "morar" em um imóvel fosse fator gerador do IPTU: todos aqueles que lá vivessem, temporariamente ou definitivamente, poderiam ser enquadrados na hipótese de incidência do imposto e até mesmo o fisco poderia alegar solidariedade passiva (artigo 124 I do CTN) entre todos os moradores para fins de cobrança do IPTU.

    Nesse Sentido:

    "Não é qualquer posse que deseja ver tributada. Não é a posse direta do locatário, do comodatário , do arrendatário de terreno, do administrador de bem de terceiro, do usuário ou habitador (uso e habitação) ou do possuidor clandestino ou precário (posse nova etc) A posse prevista no CTN como tributável é a de pessoa que já é ou pode ser proprietária da coisa. (In Curso de Direito Tributário, Coordenador Ives Gandra da Silva Martins -8ª Edição- Imposto Predial e Territorial Urbano páginas 736 e 737)

    " A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que somente a posse com animus domini é apta a gerar a exação predial urbana(...) - RESP 1327539/DF

  • O morador do imóvel pode ser simplesmente um inquilino, este não pode ser sujeito passivo da obrigação

  • O locatário não pode ser sujeito passivo do IPTU porque sua situação não revela conteúdo econômico, nem o leva a ser proprietário do imóvel locado. Não detém o locatário a posse prolongada do imóvel que gera o usucapião, mas apenas a posse provisória. O locatário dispõe apenas do direito ao uso do imóvel locado.

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/37412/imposto-predial-e-territorial-urbano-iptu#:~:text=O%20locat%C3%A1rio%20n%C3%A3o%20pode%20ser,ao%20uso%20do%20im%C3%B3vel%20locado.

  • Ridícula essa pergunta.

  • Gab. A

    Segundo o art. 34 do CTN, contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

    Proprietário é quem possui título de domínio devidamente registrado no CRI.

    Titular do domínio útil é a pessoa que recebeu do proprietário o direito de usar, gozar e dispor da propriedade, conservando o domínio direto. É o caso do enfiteuta ou foreiro nos casos de constituição de enfiteuses.

    Ressalte-se que o Código Civil atual proibiu a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior (CC, art. 2.038).

    Nos termos do art. 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    Assim, no direito civil brasileiro, a posse não requer nem a intenção de dono e nem o poder físico sobre o bem, materializando-se como uma relação entre a pessoa e a coisa.

    Entretanto, o STJ entende que somente é contribuinte do IPTU “o possuidor por direito real que exerce a posse com animus definitivo” (REsp 325.489). Do pedagógico voto da Ministra-Relatora Eliana Calmon, pode se extrair o seguinte excerto (grifou-se):

    “Examinando-se o art. 34 do CTN, pode-se ter uma errônea ideia, por apontar o artigo como contribuinte o possuidor a qualquer título. Doutrinariamente, distingue-se a posse oriunda de direito real, situação em que assume o possuidor o ônus do proprietário, da oriunda de direito pessoal, quando detém esse título pela só existência de um contrato, tal como a locação, o comodato etc.

    O certo é que somente contribui para o IPTU o possuidor que tenha animus domini, como ensina o professor Odmir Fernandes (Código Tributário Nacional, São Paulo: RT, p. 97).

    Assim, jamais poderá ser chamado como contribuinte do IPTU o locatário ou o comodatário ”

    (STJ, 2.a T., REsp 325.489/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 19.11.2002, DJ 24.02.2003, p. 217).

    Portanto, o morador (dito de forma genérica, pois engloba locatário,comodatário) não pode ser considerado sujeito passivo do tributo.

    Para o STJ, o art. 34 do CTN oferece alternativas ao legislador municipal, que pode optar por definir qualquer das pessoas previstas (proprietário, titular da posse ou do domínio útil) como contribuinte do imposto. No compromisso de compra e venda, por exemplo, o promitente vendedor tem a propriedade registrada no registro de imóveis (é proprietário) e o promitente comprador tem a posse do imóvel com indiscutível ânimo de dono (é titular da posse), de forma que a lei municipal pode eleger um ou outro como contribuinte do imposto, no intuito de facilitar a arrecadação (STJ, 1.ª Seção, REsp 1.111.202-SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.06.2009, DJe 18.06.2009).

    STJ – Súmula 399 – Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.

    Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: