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c) Em legítima defesa, diante do ataque de animais ferozes.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III –
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
O sucesso é treinável!
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Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III –
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
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Tem doutrina que diz que o abate de animal pode caracterizar legítima defesa ao invés de Estado de Necessidade
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Apesar de não constar na Lei 9.605 expressamente, o sistema jurídico não pode considerar crime o abate de aninal em legítima defesa diante do ataque de animal feroz. Em que pese, em tese o ataque de animal não configurar injusta agressão, se esse ataque for estimulado por uma pessoa, pode estar configurada a legitima defesa.
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A legítima defesa, mesmo nas hipóteses do Código Penal, não é exercida sobre o instrumento da agressão, mas sim sobre o agressor. O animal, quando é utilizado por alguém para atacar o outro, torna-se a arma do crime, de forma que o agredido, ao matar o animal, está "afastando" a arma do crime, de forma que a defesa está acontecendo contra aquele que utilizou o cão.
Admitir que é possível a legítima defesa contra ataque de animais ferozes seria equivalente a dizer que ocorre legítima defesa contra o revólver do cara que tentou me matar e não contra o cara.
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O inciso III foi revogado porque trazia essa hipótese, na legítima defesa pressupõe-se uma agressão injusta, mas os animais somente atacam ( não há injustiça).
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Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua
família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória
ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente
autorizado pela autoridade competente;
III – (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo
órgão competente.
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Questão anulável!!! gab- c
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Letra C
A Legítima Defesa somente pode ocorrer em casos de injusta agressão de humanos!!
A única maneira de exercer a legitima defesa contra animais, se este é usado pelo agressor (o animal é usado com uma "arma"). Por exemplo: um vizinho atiça seu pitbull para morder seu desafeto.
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GABARITO LETRA C - INCORRETA
Fonte: Lei 9.605/98
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III – vetado
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
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Não existe legítima defesa entre ser humano x animal. Existe somente legítima defesa entre Humano e Humano.
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Ao fim do enunciado da questão, há o "exceto", que já caracteriza o pedido para responder qual dentre as alternativas presentes é a incorreta. Portanto, o gabarito está correto, companheiros!
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Se liga:
Diante do ataque de animais ferozes sem a ação do parte do homem (dono do animal), será causa de estado de necessidade.
Por outro lado, quando houve ação do homem (dono do animal) em relação a ataque de animal para cima de outrem, será causa de legítima defesa.
Nunca desista de um sonho!!
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Objetivamente e sem mimimi, quando você se defende de um ataque de animal, está configurado estado de necessidade e NÃO legitima defesa.
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(VETADO)
FOCO¹¹¹¹¹!!!!!
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No caso de ataque de animais ferozes em que o agente mata o animal para sobreviver se enquadra na hipótese de Estado de Necessidade!!!!
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Legítima defesa contra animal só é cabível quando este é utlizado como "longa manus" de uma pessoa física, o que não é o caso de um animal feroz, que não obedece ordens.
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 9.605/99 (Lei de Crimes Ambientais) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, marcando a hipótese que se caracteriza crime de abate de animal. Vejamos:
a) Em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família.
Correto. Trata-se de hipótese de exclusão de ilicitude, nos termos 37, I, da Lei de Crimes Ambientais: Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
b) Para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente.
Correto. Trata-se de hipótese de exclusão de ilicitude, nos termos 37, II, da Lei de Crimes Ambientais: Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
c) Em legítima defesa, diante do ataque de animais ferozes.
Errado e, portanto, gabarito da questão. A hipótese de "legítima defesa, diante do ataque de animais ferozes" estava prevista no texto da Lei de Crimes Ambientais, porém, foi vetada, com o seguinte argumento: "O instituto de legítima defesa pressupõe a repulsa a agressão injusta, ou seja, intenção de produzir o dano. Por isso, na síntese lapidar de Celso Delmanto, 'só há legítima defesa contra agressão humana, enquanto que o estado de necessidade pode decorrer de qualquer causa'. No caso, a hipótese de que trata o dispositivo é a configurada no art. 24 do Código Penal." Deste modo, conclui-se que não há legítima defesa diante do ataque de animais ferozes, mas, sim, estado necessidade, pois a legítima defesa pressupõe uma agressão injusta de um ser humano e não animal.
d) Por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Correto. Trata-se de hipótese de exclusão de ilicitude, nos termos 37, IV, da Lei de Crimes Ambientais: Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Gabarito: C
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Gab c!
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; (caso do javali)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Possibilidade de não aplicação de pena no caso do crime de: Matar, perseguir, caçar, apanhar, / impedir procriação / danifica ninho / ações com larvas e ovos.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.