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Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
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GABARITO LETRA A - CORRETA
Fonte: LC 101/2000 (LRF)
Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
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Gab. A
União: 50% da receita corrente líquida
Estados/DF: 60% da receita corrente líquida
Municípios: 60% da receita corrente líquida, sendo:
6% para o poder Legislativo
54% para o poder Executivo
Obs: A dotação de pessoal tem que ser entregue até o dia 20 de cada mês.