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ID
3972082
Banca
UECE-CEV
Órgão
Prefeitura de Sobral - CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O negócio jurídico é anulável quando

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    CC:

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

  • Lembrando que em caso de simulação o negócio jurídico será nulo

  • GABARITO: LETRA B

    cc

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; (D- INCORRETA)

    IV - não revestir a forma prescrita em lei; (C - INCORRETA)

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; (A- INCORRETA)

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. (B- CORRETA)

  • A questão exige conhecimento sobre as hipóteses de anulabilidade dos negócios jurídicos, de acordo com o Código Civil.

    Pois bem, é importante lembrar que o negócio jurídico válido é aquele que preenche os requisitos do art. 104 do Código Civil, isto é, possui (i) agente capaz; (ii) objeto lícito, possível e determinado ou determinável; e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei.

    Mas, conforme ensina a doutrina, há, ainda, o pressuposto da vontade livre, o qual, embora não esteja previsto expressamente no dispositivo do art. 104, "está inserido seja dentro da capacidade do agente, seja na licitude do objeto do negócio" (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. 6ª ed. Método: São Paulo, 2016, p. 231).

    Certo é que a inobservância destes requisitos acarreta a nulidade ou anulabilidade (também chamada pela doutrina de nulidade relativa) do negócio, conforme for o caso. O art. 171 do Código Civil estabelece que:

    "Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
    I - por incapacidade relativa do agente;
    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores".


    Assim, verifica-se que a alternativa que corretamente traz uma hipótese de anulabilidade do negócio jurídico é a  "B", com base no inciso II do art. 171 acima transcrito. Tratam-se de vícios que acometem o pressuposto da vontade livre, portanto, denominados vícios de consentimento ou defeitos do negócio jurídico.

    As demais alternativas enumeram hipóteses de nulidade dos negócios jurídicos, senão vejamos:

    "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
    IV - não revestir a forma prescrita em lei;
    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção".


    A) inciso V do art. 166;
    C) incisos IV e VI do art. 166;
    D) incisos II e III do art. 166.

    Gabarito do professor: alternativa "B".
  • Só é anulável a alternativa B, todos os demais serão NULOS.