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ID
3972088
Banca
UECE-CEV
Órgão
Prefeitura de Sobral - CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito aos bens públicos, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Art. 100. CC. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Me corrijam se eu estiver errado, mas a meu ver um bem público pode ser desafetado e, com isso, perder a sua qualificação de bem público, podendo ser alienado.

  • Questão horrível... bem público de uso comum do povo é INALIENÁVEL.... se ele deixar de ser... daí é outra coisa... A letra A é mais incorreta que a B... Enfim, não tá fácil pra ninguém...

  • Gab. B

    A - Art. 100. CC. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    C - Art. 101. CC. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • BENS PÚBLICOS

    3 Espécies:

    1 - Bens públicos de uso comum do povo

    •Uso de todos

    •Acesso irrestrito/ilimitado

    •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Exemplos: Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc

    2 - Bens públicos de uso especial 

    Uso limitado

    •Acesso restrito/limitado

    •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Onde a administração exerce suas atividades funcionais 

    •São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços

    •Exemplos: Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc 

    3 - Bens púbicos de uso dominicais

    •Uso particular da administração 

    Alienáveis (está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Exemplos: Prédios , terrenos e lotes desativados e etc

    Observação

    •Bens públicos não estão sujeito a usucapião.

    •Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.

  • Vejamos as opções, uma a uma:

    a) Certo:

    De fato, de uma maneira ampla, é possível dizer que os bens públicos, em regra, apresentam a característica da inalienabilidade. Trata-se, todavia, de regra geral, que admite afastamentos, especialmente em relação aos bens dominicais, desde que sejam observadas as exigências legais para sua alienação.

    b) Errado:

    A ressalva que se pode estabelecer no tocante à vedação à alienação de bens de uso comum do povo diz respeito à sua desafetação. Ou seja: uma vez que sejam desafetados, os bens de uso comum do povo passam a poder ser alienados, muito embora, nesse caso, deixem de ser bens de uso comum do povo e passem à categoria de bens dominicais. No entanto, no plano fático, estamos a tratar dos mesmos bens, que apenas deixaram de estar voltados à satisfação de interesses públicos. Assim sendo, não é verdadeiro aduzir que a proibição de alienar bens públicos de uso comum do povo não admite ressalvas.

    c) Certo:

    Assertiva que tem apoio expresso no teor do art. 101 do CC/2002:

    "Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei."

    d) Certo:

    Realmente, o ordenamento jurídico prevê um tratamento diferenciado em relação aos bens público, se comparados aos bens privados, em especial considerando as características de alienabilidade condicionada, imprescritibilidade, impenhorabilidade e não onerabilidade.


    Gabarito do professor: B

  • GABARITO: B

    Bens públicos

    1. Bens de uso comum do povo: são bens do Estado, mas destinados ao uso da população. Ex.: praias, ruas, praças etc. As regras para o uso desses bens será determinada na legislação de cada um dos entes proprietários.
    2. Bens de uso especial: são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço. Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum etc. Assim, compete a cada ente definir os critérios de utilização desses bens.
    3. Dominicais: constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse. São bens desafetados, ou seja, não possuem destinação pública.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/222/Bens-publicos

    Características peculiares aos bens públicos

    1. Inalienabilidade: Essa qualidade não significa que os bens públicos não poderão ser alienados. Poderão ser, desde que respeitada a legislação genérica (Lei de Licitação), a lei específica aplicável ao caso e caso se tratem de bens dominicais. Essas características estão previstas nos arts. 100 e 101 do Código Civil.
    2. Impenhorabilidade: Segundo essa característica, é vedada a penhora de bem público. É incabível, em uma execução contra entidade pública, a constrição judicial de bem público, pois a penhora tem por finalidade a subsequente venda para que o valor arrecadado seja utilizado na satisfação do crédito.
    3. Imprescritibilidade: Significa que os bens públicos não são suscetíveis de usucapião, pois se trata de uma modalidade de prescrição aquisitiva.
    4. Impossibilidade de oneração: É a qualidade pela qual o bem público não pode ser dado em garantia real através de hipoteca, penhor e anticrese. Decorre da impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens públicos, conforme disposto no art. 1.420 do Código Civil.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37255/caracteristicas-peculiares-aos-bens-publicos

  • Nossa, que questão lixo. "Não admite ressalvas" Está correto. A inalienabilidade do bem de uso comum é ABSOLUTA, a ressalva é que se ele pderder a qualificação de bem de uso comum, ele passa a ser alienável. Sendo que neste caso, NÃO É MAIS de uso comum.

    Se a questão tivesse dito que a inalienabilidade de BENS PÚBLICOS não admite ressalvas, aí sim estaria incorreto.

    Essas bancas pequenas são uns lixos, mds