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Gabarito: B
Art. 100. CC. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Me corrijam se eu estiver errado, mas a meu ver um bem público pode ser desafetado e, com isso, perder a sua qualificação de bem público, podendo ser alienado.
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Questão horrível... bem público de uso comum do povo é INALIENÁVEL.... se ele deixar de ser... daí é outra coisa... A letra A é mais incorreta que a B... Enfim, não tá fácil pra ninguém...
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Gab. B
A - Art. 100. CC. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
C - Art. 101. CC. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
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BENS PÚBLICOS
3 Espécies:
1 - Bens públicos de uso comum do povo
•Uso de todos
•Acesso irrestrito/ilimitado
•Inalienáveis (não está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Exemplos: Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc
2 - Bens públicos de uso especial
•Uso limitado
•Acesso restrito/limitado
•Inalienáveis (não está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Onde a administração exerce suas atividades funcionais
•São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços
•Exemplos: Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc
3 - Bens púbicos de uso dominicais
•Uso particular da administração
•Alienáveis (está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Exemplos: Prédios , terrenos e lotes desativados e etc
Observação
•Bens públicos não estão sujeito a usucapião.
•Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.
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Vejamos as opções, uma a uma:
a) Certo:
De fato, de uma maneira ampla, é possível dizer que os bens públicos, em regra, apresentam a característica da inalienabilidade. Trata-se, todavia, de regra geral, que admite afastamentos, especialmente em relação aos bens dominicais, desde que sejam observadas as exigências legais para sua alienação.
b) Errado:
A ressalva que se pode estabelecer no tocante à vedação à alienação de bens de uso comum do povo diz respeito à sua desafetação. Ou seja: uma vez que sejam desafetados, os bens de uso comum do povo passam a poder ser alienados, muito embora, nesse caso, deixem de ser bens de uso comum do povo e passem à categoria de bens dominicais. No entanto, no plano fático, estamos a tratar dos mesmos bens, que apenas deixaram de estar voltados à satisfação de interesses públicos. Assim sendo, não é verdadeiro aduzir que a proibição de alienar bens públicos de uso
comum do povo não admite ressalvas.
c) Certo:
Assertiva que tem apoio expresso no teor do art. 101 do CC/2002:
"Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências
da lei."
d) Certo:
Realmente, o ordenamento jurídico prevê um tratamento diferenciado em relação aos bens público, se comparados aos bens privados, em especial considerando as características de alienabilidade condicionada, imprescritibilidade, impenhorabilidade e não onerabilidade.
Gabarito do professor: B
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GABARITO: B
Bens públicos
- Bens de uso comum do povo: são bens do Estado, mas destinados ao uso da população. Ex.: praias, ruas, praças etc. As regras para o uso desses bens será determinada na legislação de cada um dos entes proprietários.
- Bens de uso especial: são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço. Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum etc. Assim, compete a cada ente definir os critérios de utilização desses bens.
- Dominicais: constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse. São bens desafetados, ou seja, não possuem destinação pública.
Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/222/Bens-publicos
Características peculiares aos bens públicos
- Inalienabilidade: Essa qualidade não significa que os bens públicos não poderão ser alienados. Poderão ser, desde que respeitada a legislação genérica (Lei de Licitação), a lei específica aplicável ao caso e caso se tratem de bens dominicais. Essas características estão previstas nos arts. 100 e 101 do Código Civil.
- Impenhorabilidade: Segundo essa característica, é vedada a penhora de bem público. É incabível, em uma execução contra entidade pública, a constrição judicial de bem público, pois a penhora tem por finalidade a subsequente venda para que o valor arrecadado seja utilizado na satisfação do crédito.
- Imprescritibilidade: Significa que os bens públicos não são suscetíveis de usucapião, pois se trata de uma modalidade de prescrição aquisitiva.
- Impossibilidade de oneração: É a qualidade pela qual o bem público não pode ser dado em garantia real através de hipoteca, penhor e anticrese. Decorre da impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens públicos, conforme disposto no art. 1.420 do Código Civil.
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37255/caracteristicas-peculiares-aos-bens-publicos
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Nossa, que questão lixo. "Não admite ressalvas" Está correto. A inalienabilidade do bem de uso comum é ABSOLUTA, a ressalva é que se ele pderder a qualificação de bem de uso comum, ele passa a ser alienável. Sendo que neste caso, NÃO É MAIS de uso comum.
Se a questão tivesse dito que a inalienabilidade de BENS PÚBLICOS não admite ressalvas, aí sim estaria incorreto.
Essas bancas pequenas são uns lixos, mds