Código Civil
Sociedade em Comandita Simples
Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
Sociedade em Conta de Participação
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Sociedade Simples
Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.
(...)
Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
Sociedade em comum
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
A questão
tem por objeto tratar da sociedade em conta de participação. A sociedade em
conta de participação é uma modalidade de sociedade despersonificada. Esse tipo
societário é diferente da sociedade em comum, tendo em vista que nesta, após
inscritos os atos constitutivos, a sociedade deixa de ser despersonificada,
passando a adotar um dos tipos societários que escolheu. Já aquela, ainda que
inscrito seu ato constitutivo no órgão competente, permanece despersonificada.
Por esta razão muitos doutrinadores sustentam que a sociedade em conta de
participação não seria uma espécie de sociedade, mas sim um contrato de
participação entre os sócios participantes e ostensivos.
A
sociedade em conta de participação é regulada pelos arts. 991 a 996, CC.
Letra
A) Alternativa Incorreta. Esse tipo societário, por contemplar duas modalidades de
sócios, deverá discriminar no contrato social: a) os sócios comanditados, que
devem ser obrigatoriamente pessoas físicas e respondem solidária e
ilimitadamente pelas obrigações sociais; e b) os Sócios comanditários, que
podem ser pessoas físicas ou jurídicas e são responsáveis limitadamente pelo
valor de suas cotas. Aos sócios comanditados cabem os mesmos direitos e
obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.
Os sócios
comanditários podem participar das deliberações da sociedade e fiscalizar as
operações, mas sem praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome incluído na
firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio
comanditado.
Letra
B) Alternativa Correta. Na sociedade em conta de participação temos duas
modalidades de sócios: o sócio ostensivo e o sócio participante.
O Sócio
ostensivo é aquele que exerce unicamente em seu nome individual e sob sua
exclusiva responsabilidade o objeto social, obrigando-se diretamente perante
terceiros, e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do
contrato social. A responsabilidade do sócio ostensivo é ilimitada.
Não existe
restrição quanto à pluralidade de sócios ostensivos, e havendo pluralidade de
sócios o contrato deverá determinar a participação e atuação de cada um deles.
Nesse caso, cada um atuará em seu nome, respondendo pelos atos que forem
praticados, e as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo
processo. Não há entre os sócios ostensivos a solidariedade perante terceiros,
já que cada um responde pela sua obrigação.
Já o sócio
participante pode ser pessoa física ou jurídica, que investe dinheiro ou
fornece recursos à sociedade, participando dos lucros ou prejuízos
consequentes. Tem responsabilidade limitada ao valor do investimento, não
assumindo riscos pelo insucesso da atividade perante terceiros com quem o sócio
ostensivo contratou.
Os sócios
participantes/ocultos podem fiscalizar a gestão dos negócios sociais, porém,
sem poder tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena
de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
Letra
C) Alternativa Incorreta. O tipo societário “sociedade simples pura” é destinado
àquelas atividades que estão excluídas do conceito de empresário, uma vez que
não exercem empresa (como, por exemplo, sociedade para exercício exclusivo da
profissão intelectual, atividade rural, e atividades não organizacionais). Esse
tipo societário regulamenta as antigas sociedades civis sem fins econômicos,
que ganharam a roupagem de sociedade simples.
Letra D) Alternativa Incorreta. O conceito estampado no art. 996, CC,
considera comum a sociedade enquanto não inscritos seus atos constitutivos no
Registro competente. Nesse caso, serão regidas pelas normas dos arts. 996 a
990, CC, e, subsidiariamente, em suas omissões, pelo capítulo de sociedade
simples. A exceção a essa regra são as sociedades por ações em
organização.
A
sociedade será comum nas seguintes hipóteses: a) quando ela não possuir um
contrato; b) quando ela tem contrato, mas, não foi levado a registro; c) quando
levar o contrato a registro, mas, em órgão incompetente.
Destaca-se
que, nos termos do Enunciado nº 383, IV Jornada, CJF: “A falta de registro do
contrato social (irregularidade originária – art. 998) ou de alteração
contratual versando sobre matéria referida no art. 997 (irregularidade
superveniente – art. 999, parágrafo único) conduzem à aplicação das regras da
sociedade em comum (art. 986)”.
Como a
sociedade não adquire personalidade jurídica, não terá capacidade e legitimação
própria para o exercício de direitos.
Gabarito do Professor: B
Dica: Quanto à
personalidade jurídica das sociedades: Sociedades personificadas e sociedades
não personificadas.
A personalidade jurídica da sociedade se inicia com a
inscrição no registro próprio e na forma da lei e dos seus atos constitutivos.
São sociedades personificadas: a sociedade simples, sociedade em nome coletivo,
sociedade em comandita simples, sociedade limitada, sociedade em comandita por
ações, sociedade anônima e as cooperativas.
São sociedades não personificadas (despersonificadas)
aquelas que não têm personalidade jurídica. São duas as espécies de sociedade despersonificada:
sociedade comum e sociedade em conta de participação.