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ID
3972103
Banca
UECE-CEV
Órgão
Prefeitura de Sobral - CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

As sociedades anônimas, reguladas pela Lei nº 6.404/76, podem criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal, estranhos ao capital social. Esses títulos são denominados

Alternativas
Comentários
  • Art. 46. A companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados "partes beneficiárias".

    Lei nº 6.404/76

  • GABARITO B

    AÇÕES ORDINÁRIAS

    Ações são valores mobiliários que correspondem a parcelas do capital social da sociedade anônima. Podem ser classificadas, com relação aos direitos e obrigações, em ordinárias, preferenciais e de fruição. As ordinárias não conferem nenhum direito ou vantagem em relação aos demais sócios, mas também não se sujeita a nenhuma restrição (como ocorre com titulares de outras espécies de ações).

    PARTES BENEFICIÁRIAS

    A companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados "partes beneficiárias". As partes beneficiárias conferirão aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais (art. 46, caput e §1º, LSA).

    BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO

    Os bônus de subscrição conferirão aos seus titulares, nas condições constantes do certificado, direito de subscrever ações do capital social, que será exercido mediante apresentação do título à companhia e pagamento do preço de emissão das ações (art. 75, parágrafo único, LSA). Um bônus de subscrição pode ser usado quando a sociedade já estiver planejando o aumento de capital, sendo uma forma bem atraente para a captação prévia de recursos.

    DEBÊNTURES

    A companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado (art. 52, LSA). O debenturista não é sócio da sociedade anônima, mas, sim, um credor de um título (debênture) de longo prazo.

    FONTES

    TEIXEIRA, Tarcísio. Direito empresarial sistematizado. 8ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 293.

    CRUZ, André Santa. Sinopse de Direito Empresarial. 3ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 243.

  • PARTES (T)BENEFICIÁRIAS – lucros anuais

    (máx 10% (TEN) do lucro /// só fechada///10 anos///nominais///pode votar)

    Partes beneficiárias: títulos que conferem participação dos lucros ao possuidor, em até 10%.

    Não possuem valor nominal, pois o valor de base somente é definido no fechamento da DRE.

    Lembrando que as CIAs abertas não podem criar partes beneficiárias. Lei 6404/76, artigo 47.

    Partes Beneficiárias são títulos negociáveis sem valor nominal e estranhos ao capital social, que podem ser criados a qualquer tempo pelas Sociedades por Ações de Capital Fechado.

    Esses títulos podem ser negociados pela companhia ou cedidos gratuitamente aos acionistas, fundadores ou terceiros, como os empregados e clientes, entre outros, em remuneração pelos serviços prestados à companhia, de acordo com a vontade desta, nos termos de seu estatuto ou conforme deliberação em assembléia geral dos acionistas. 

    O único direito que o detentor desses títulos tem é a participação nos lucros anuais da companhia, que não poderá ser superior a 10% do lucro apurado, nos termos do artigo 46 e parágrafos da Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976 ("Lei das S.A.").

  • Art. 46. A companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados "partes beneficiárias".

  • A questão tem por objeto tratar das sociedade anônimas no tocante a emissão dos valores mobiliários.       
    As espécies de valores mobiliários que podem ser emitidos por uma companhia encontram-se enumerados no art. 2°, Lei 6.385/1976:  I - as ações, debêntures e bônus de subscrição; II - os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários referidos no inciso II; III - os certificados de depósito de valores mobiliários; IV - as cédulas de debêntures; V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos; VI - as notas comerciais; VII - os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários; VIII - outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e   IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.                  


    Letra A) Alternativa Incorreta. As ações ordinárias ou também chamadas de ações comuns conferem aos seus titulares direitos essenciais a todos os acionistas, sem nenhuma restrição. Cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembleia-geral, se o estatuto não estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista. 

    Letra B) Alternativa Correta. Diferente das ações que representam valor mobiliário de emissão obrigatória pela sociedade anônima existem outros títulos que podem ser emitidos como forma de captação de recursos da companhia, mas que não são de emissão obrigatória, como por exemplo, as partes beneficiárias (art. 46, LSA).

    As partes beneficiárias são títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, emitidos pela sociedade que conferem ao seu titular o direito de crédito eventual consistente na participação dos lucros anuais da companhia.          

    Letra C) Alternativa Incorreta. O bônus de subscrição é um valor mobiliário que confere ao seu titular, nas condições previstas no certificado, o direito de preferência para subscrição de novas ações do capital social.

    Somente é possível a emissão dessa espécie de valor mobiliário se a companhia for de capital autorizado. Ou seja, quando o estatuto prever o aumento do capital independentemente de reforma estatutária.     

    Letra D) Alternativa Incorreta. As debêntures são valores mobiliários emitidos pela companhia com a finalidade de  captação de recursos, tratando-se de um “mútuo”. Se a companhia necessita de dinheiro para investir ao invés de pegar um empréstimo no banco com taxas de juros altas, ela emite as debêntures para captar recursos. Nada impede, porém, que ela também seja emitida com outro objetivo, como a novação, penhor, dentre outros.

    Gabarito do professor: B


    Dica: Somente as companhias fechadas podem emitir partes beneficiárias, sejam a título gratuito ou oneroso, sendo vedado à emissão por companhias abertas. Se o título for emitido de forma gratuita para fundadores, terceiros ou acionistas como forma de contraprestação de serviços prestados à companhia, o prazo de duração não ultrapassará 10 (dez) anos, salvo as destinadas a sociedades ou fundações beneficentes dos empregados da companhia.           

  • Sociedade Anônima.

    Partes beneficiárias:

    Conceito: Títulos negociáveis, sem valor nominal e representativo do capital social, que conferem direitos de crédito contra a sociedade, consistente na participação dos lucros, em no máximo, 10% do lucro liquido anual.

        Finalidade: Pode ser emitido para incentivar, por exemplo, os empregados (principalmente os administradores).

       Vedação:

    a.       só é possível a emissão de partes beneficiárias nas SA de capital fechado, que não seja instituição financeira.

    b.      Não pode atribuir outros direitos, tais como o voto.

    c.       Não podem ser eternos: máximo de 10 anos no caso de serviços prestados

    Observação: muito pouco utilizado hoje em dia.

    Debêntures

        Conceito: títulos representativos de um empréstimo público emitido pela SA para captar recursos financeiros diretamente no mercado mobiliário (público).

       Característica:

    a.       podem ser livremente negociados no mercado mobiliário após a sua emissão;

    b.      Pode ter lançamento no exterior, mediante autorização do Banco Central do Brasil

    c.       há comunhão de interesses: a dívida é una, fracionada em vários debenturistas (credores)

                                                                 i.      Pode haver uma Assembleia Geral e um Agente Fiduciário que representa os debenduristas.

       SA fechada: facultativo

       SA aberta: obrigatório, fiscalizado pela CVM

    d.      Podem ser convertidas em ações: tem que estar previsto no ato de emissão a possiblidade de conversão. É um direito (e não obrigação) do debenturista.

       Vantagens:

    a.       fiscais, pois os juros pagos são dedutíveis como despesas;

    b.      pode fazer uma grande captação financeira diretamente no mercado mobiliário

    c.       foge-se das taxas e juros bancários

    d.      geralmente para pagamento em longo prazo;

    e.        

    f.       Pode instituir correção monetária, juros (fixos ou variáveis), participação nos lucros da sociedade, prêmio no reembolso (acréscimo no valor pactuado).

         Emissão:

    a.       Compete ao Conselho de Administração, caso não haja clausula contraria no estatuto.

    b.      Deve conter todos os detalhes da operação: público ou privado; valor; prazo de duração; resgate; vantagens, etc

         Garantias:

    a.       Garantia Real

    b.      Garantia flutuante

    C - Bônus de Subscrição

    1.    Conceito: títulos emitidos pelas SA que confere aos seus titulares o direito de conversão em ações. E somente isso!

    2.    Característica: direito de preferencia de compra de uma ação

    http://www.albergaria.com.br/pt/Aula/67/