CF/88
Item A (Incorreto)
Incide o ICMS sobre a prestação de serviços de comunicação, inclusive de telefonia.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
Item C (Incorreto)
Essa é imunidade tributária que veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços dos entes da federação.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
Item D (Incorreto)
Incide o ICMS sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
O Item C
É incorreto porque de acordo com o art. 155, § 3º, da Constituição Federal, sobre energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País somente podem incidir II, IE e ICMS.
Não há falar em imunidade de tributo indireto.