Gabarito: Item D
CTN
A impugnação do sujeito passivo não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Seguem as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário descritas no artigo 151 do CTN - Código Tributário Nacional. (Item A)
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
O lançamento do crédito regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado pela impugnação do sujeito passivo, pelo recurso de ofício e pela iniciativa de ofício da autoridade administrativa.
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;(Item B)
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149. (Item C)
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. (Item D)