GABARITO : LETRA A
FUNDAMENTO DA 1A PARTE:
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
FUNDAMENTO DA 2A PARTE:
Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
Literalidade da lei.
Bons estudos!
GABARITO -A
Fica atento aos detalhes :
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.
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Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
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Bons estudos!
A
solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei Maria da Penha –
11.340/2006, mais precisamente sobre o atendimento pela autoridade policial,
bem como da assistência à
mulher em situação de violência doméstica e familiar. Analisando-se a questão, percebe-se que está totalmente
correta, tanto a primeira quanto a segunda parte, pois no atendimento à mulher em situação de
violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras
providências encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto
Médico Legal, de acordo com o art. 11, II do referido diploma, além disso, a
assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será
prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos
na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema
Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de
proteção, e emergencialmente quando for o caso, de acordo com o art. 9º, caput
da Lei.
GABARITO DA
PROFESSORA: LETRA A.