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ID
3972484
Banca
FADESP
Órgão
Câmara de Capanema - PA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o novo regime fiscal instituído pela emenda constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    a)são computados limites individuais para as despesas primárias do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, mas quanto ao Ministério Público da União, ao Conselho Nacional do Ministério Público e à Defensoria Pública da União não houve imposição de limites orçamentários.

    Art. 107. Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias:     

    I - do Poder Executivo;    

    II - do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça, da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito do Poder Judiciário;    

    III - do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União, no âmbito do Poder Legislativo;    

    IV - do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público; e     

    V - da Defensoria Pública da União. 

    b) nos três primeiros exercícios financeiros da vigência do Novo Regime Fiscal, os Poderes Executivo e Legislativo poderão compensar, com redução equivalente nas suas despesas primárias, o excesso de despesa primária do Poder Judiciário até o teto de 0,35% do limite de cada Poder.

    Art. 107 ADCT:

    § 7º Nos três primeiros exercícios financeiros da vigência do Novo Regime Fiscal, o Poder Executivo poderá compensar com redução equivalente na sua despesa primária, consoante os valores estabelecidos no projeto de lei orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo no respectivo exercício, o excesso de despesas primárias em relação aos limites de que tratam os incisos II a V do caput deste artigo.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)

    § 8º A compensação de que trata o § 7º deste artigo não excederá a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do limite do Poder Executivo.  

  • continuando...

    c) incluem-se, na base de cálculo e nos limites estabelecidos pelo Novo Regime Fiscal, as despesas com transferências constitucionais obrigatórias e com créditos extraordinários e excluem-se despesas não recorrentes da Justiça Federal com a realização de eleições e com aumento de capital de empresas estatais não dependentes.

    Art. 107 ADCT:

    § 6º Não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo: 

    I - transferências constitucionais estabelecidas no § 1º do art. 20 , no inciso III do parágrafo único do art. 146 , no § 5º do art. 153 , no art. 157 , nos incisos I e II do art. 158 , no art. 159 e no § 6º do art. 212 , as despesas referentes ao inciso XIV do caput do art. 21 , todos da Constituição Federal, e as complementações de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 60, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ;    

    II - créditos extraordinários a que se refere o § 3º do art. 167 da Constituição Federal ;    

    III - despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições; e    

    IV - despesas com aumento de capital de empresas estatais não dependentes.     

    V - transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios de parte dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e a despesa decorrente da revisão do contrato de cessão onerosa de que trata a mesma Lei.     

    d)o Poder Executivo, em caso de descumprimento do limite individualizado, poderá ser proibido de realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, até o final do exercício de retorno das despesas ao respectivo limite.

    Art. 109 ADCT:

    Art. 109. No caso de descumprimento de limite individualizado, aplicam-se, até o final do exercício de retorno das despesas aos respectivos limites, ao Poder Executivo ou a órgão elencado nos incisos II a V do caput do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que o descumpriu, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes vedações:    

    IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;